Foi hoje no Diário Oficial da União a Lei 13.467/2017. A lei altera mais de 100 pontos da atual Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permitindo, dentre as mudanças, que o acordado entre os patrões e empregados prevaleça sobre a legislação atual, além de alterações relevantes na vida das empresas e dos trabalhadores, como: a previsão do trabalho intermitente; do home office; da possibilidade de redução do intervalo para refeição; do fracionamento das férias; do fim das horas de trajeto (horas in itinere), etc..
As mudanças devem entrar em vigor 120 dias após a publicação da lei no Diário Oficial da União (14/07/2017), anotando que também já foi enviado ao congresso nacional, uma minuta de Medida Provisória, com os pontos polêmicos a serem objeto de negociação com os parlamentares, fruto de acordo ajustado para sua aprovação.
Dentre os diversos pontos tratados na Reforma Trabalhista, vale destacar alguns de grande relevância:
- Restringe o conceito de grupo econômico, cujos membros tem responsabilidade solidária para pagamentos de verbas trabalhistas;
- Reduz o poder do Judiciário Trabalhista de criar obrigações não previstas em Lei – Ativismo Judicial;
- Regulamenta o teletrabalho (home office), estabelecendo direitos e obrigações para as partes;
- Estabelece que as normas coletivas firmadas com os sindicatos prevalecerão sobre a lei, em determinados assuntos, priorizando o negociado sobre o legislado, proporcionando maior autonomia às partes;
- Traz novas diretrizes ao trabalho em tempo parcial, aumentando seu limite de horas e previsão de horas extras;
- Modifica regras relacionadas às horas de trabalho, intervalos e férias;
- O tempo gasto entre casa e empresa não conta mais como tempo de trabalho (hora in itinere);
- Permite a livre estipulação de condições de trabalho para determinados temas, aos empregados portadores de diploma de graduação superior e que recebem mais de R$ 11.063 (teto limite atual de benefício da previdência), inclusive escolham a arbitragem como meio de resolução de disputas com os patrões;
- Permite que empresas e empregados assinem acordos de transação de direitos e submetam tal acordo ao judiciário para homologação;
- Elimina a obrigatoriedade da contribuição sindical, permitindo aos empregados e empresas optarem ou não por contribuir, sem que isto afete a abrangência, a todos empregados, das normas coletivas;
- Estabelece regras e limites no valor das indenizações por danos morais; e
- Modifica questões processuais relevantes, limitando a justiça gratuita e estabelecendo honorários advocatícios e multas para quem agir de má-fé.
Anotamos que a lista acima não é exaustiva, tampouco visa detalhar as alterações. Ademais, é prudente aguardar como a Justiça do Trabalho se comportará em relação a determinadas alterações trazidas pela reforma.
Nosso time de especialistas está pronto para esclarecer e aprofundar tanto as questões aqui levantadas como quaisquer outras relacionadas ao tema.