No dia 18 de julho de 2022, entrou em vigor o Decreto nº 11.129/2022, que substituiu o Decreto nº 8.420/2015 o qual regulamentava a Lei brasileira Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), que dispõe sobre a responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos de corrupção contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Dentre as diversas emendas do novo Decreto, a seguir citamos alguns pontos relevantes para a seara empresarial:
O primeiro, refere-se aos Programas de Integridade, estabelecendo que além da implementação, o programa deve ser monitorado para assegurar uma governança forte e eficaz e manter uma cultura de integridade. Portanto, não basta implementar o Programa, mas deve a empresa ter o efetivo monitoramento deste.
Em segundo, o Decreto enfatiza a importância da prevenção como pilar de governança, o que se reflete em várias disposições, tais como (i) a necessidade de alocação de recursos para estruturar o programa e de um orçamento previamente aprovado pela alta administração; e, (ii) a exigência de verificação prévia (due diligence) na contratação de fornecedores, prestadores de serviços, agentes intermediários, corretores, consultores; representantes de vendas entre outros; e também, antes da realização de patrocínios e doações.
Em terceiro, o Decreto dispõe sobre o compartilhamento de dados da pessoa jurídica, concedendo mais poderes aos órgãos governamentais na fase de investigação preliminar, para que, mesmo antes da abertura do Processo de Responsabilidade Administrativa (“PAR”), tais órgãos possam solicitar informações fiscais e confidenciais da pessoa jurídica, para apuração do suposto ato lesivo praticado.
Um quarto ponto a destacar é o maior peso dado pelo legislador à criação e manutenção de um programa de integridade dentro das empresas como um fator que pode levar a uma redução na multa imposta em caso de violação. De acordo com o novo Decreto, uma empresa que tenha um programa efetivo em vigor antes da violação será elegível a uma redução na multa de até 5% (cinco por cento) do valor total da multa.
É importante lembrar que para o cálculo da multa, a consolidação das receitas brutas de todas as empresas do grupo econômico é levada em consideração.
Em conclusão, embora a implementação de um Programa de Integridade ainda não seja obrigatória, com esta nova regulamentação, o legislador brasileiro cria mecanismos que podem beneficiar às empresas que já tomaram esta iniciativa, aumentando também a pressão, para que as empresas adotam mecanismos de prevenção contra a corrupção.
Suellen Vargas Lopes
Anne-Catherine Brunschwig