Medida Provisória altera PERSE visando limitar os setores beneficiados.

No último dia 21 de dezembro foi publicada a Medida Provisória n.º 1.147/2022 (“MP 1.147/2022”) que, entre outros, altera a lei que institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, previsto na Lei 14.148/2021 (“PERSE”).

Entre outras medidas, o PERSE reduziu a zero as alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS pelo prazo de 60 meses para as empresas do setor de eventos, conforme lista de CNAEs constante em ato publicado pelo Ministério da Economia (“ME”). Originalmente, a lista de CNAEs constante de referido ato (Portaria ME 7.163/2021) estaria sujeita (e seria aplicável) a todos os benefícios legais do PERSE (tais como transação de débitos, alíquota zero e indenização governamental).

Consoante a alteração promovida pela MP 1.147/2022, contudo, o benefício da alíquota zero deverá ser aplicado apenas para as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos dos setores relacionados em novo ato do Ministério da Economia – e, supostamente, não mais nos CNAEs já listados em ato do ME.

Com isso, o Governo busca segregar, no âmbito do PERSE, as atividades beneficiadas apenas com a transação de débitos fiscais daquelas que também se beneficiam da alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por 60 meses, sob o argumento da excessiva amplitude da lista constante da Portaria ME 7.163/2021 e suposto comprometimento das metas fiscais[1].

Ou seja, com essa nova redação, seria possível ao ME restringir o universo dos beneficiários da alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, enxugando a lista dos CNAEs beneficiados com essa exoneração fiscal temporária – e deixando de fora do benefício alguns setores que já vem gozando da alíquota zero.

Esse estratagema nada sutil, se aprovado pelo Congresso, poderia ser objeto de questionamentos judiciais, especialmente com base no artigo 178 do Código Tributário Nacional[2] – que, embora trate de isenção, poderia se aplicar à alíquota zero (vide RESP n.º 1.725.452-RS e Súmula 544 do STF).

A MP também dispensa a retenção na fonte do IRPJ, da CSLL, da COFINS e do PIS quando o pagamento ou crédito se referir às receitas que estejam com as alíquotas dessas contribuições reduzidas a zero por cento.

Referidas alterações entram em vigor a partir de 1º de abril de 2023.


[1] Conforme exposição de motivos.

[2] Art. 178 – A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.”

Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre a matéria.

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