O triste fim do PIS/COFINS: a questão do IPI na apuração dos créditos

Enquanto o país inteiro aguarda os desfechos da tão propalada reforma tributária – e da consequente criação do IVA federal (ou Imposto sobre Bens e Serviços[1]), o cenário tributário atual é bastante agitado, reservando aos contribuintes intermináveis surpresas envolvendo o PIS/COFINS.

É importante lembrar que a criação da sistemática não-cumulativa do PIS/COFINS, nos anos de 2002 e 2003, embora cercada de grandes expectativas de maior justiça e equilíbrio tributário, revelou-se um grande engodo, que apenas refletiu as intermináveis mazelas do nosso sistema tributário: aumento da carga tributária, complexidade excessiva e instituição de interminável lista de exceções e privilégios.

Desde então, essas contribuições têm se mostrado verdadeiras metamorfoses ambulantes, expandindo e retraindo seu universo de incidência tributária ao bel prazer dos interesses fiscais do Governo e dos grupos de pressão legislativa

Uma das mais recentes surpresas, prevista na Instrução Normativa nº 2.121/2022 (art. 170, inciso II), envolve a obrigatoriedade da exclusão do IPI da apuração dos créditos de PIS/COFINS. Até então, a legislação admitia de forma expressa (Instrução Normativa nº 1.911/2021, art. 167, inciso II) a inclusão do IPI, quando não recuperável[1], na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS.

Note-se que a estratégia da Instrução Normativa nº 2.121/2022 não foi nada sutil: ao prever que as parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento do PIS/COFINS não dariam direito a crédito dessas contribuições, elencou o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor entre tais hipóteses. Com a atual redação, a Receita Federal parece ter deixado de lado a natureza do IPI incidente na compra de bens para o adquirente (se tributo recuperável ou custo de aquisição do bem), e passou a aplicar, de forma generalizada, o critério da não incidência do PIS/COFINS na etapa anterior.

Ocorre que essa interpretação adotada pela Instrução Normativa nº 2.121/2022 não possui fundamento legal, uma vez que:

  • o IPI, quando não recuperável (conforme as hipóteses legais), integra o custo de aquisição do bem, conforme as normas e padrões contábeis vigentes no Brasil;
  • as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não autorizam o fracionamento ou quebra do preço de aquisição do bem para fins de cálculo dos créditos de PIS/COFINS (i.e. segregação entre a parcela tributada na etapa anterior pelo PIS/COFINS e a parcela não sujeita a essa tributação), tratando tudo de uma forma única (artigo 3, § 2, II);
  • a única exceção existente nas leis acima citadas que permite a exclusão de valores para efeitos de cálculo dos créditos de PIS/COFINS se refere ao ICMS, na esteira Medida Provisória nº 1.159/2023. 

Portanto, a nosso ver, a infeliz inovação trazida pela Instrução Normativa nº 2.121/2022 padece de evidente ilegalidade, não havendo qualquer fundamento legal para a exclusão do IPI, quando não recuperável, da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS. Nesse cenário, é imprescindível que os contribuintes e, especialmente, o Poder Judiciário, fiquem atentos às constantes mutações pelas quais o PIS/COFINS tem passado, a fim de evitar as armadilhas tributárias que contribuem para a impraticabilidade do sistema tributário nacional.   

Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre a questão.

GT Lawyers – Equipe tributária

egross@gtlawyers.com.br

A COSIT (Coordenação Geral de Tributação) da Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 75, de 31 de março de 2023, proferiu novo entendimento envolvendo a importação de programas de computador, por quaisquer meios, pelo usuário final dos programas no Brasil. 

Em verdade, trata-se da primeira solução de consulta envolvendo o licenciamento de uso de software importado após decisão da ADIN nº 5.659/MG, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”). Naquele julgamento, abandonando a ultrapassada dicotomia entre software “de prateleira” e “por encomenda”, o STF atrelou os softwares (ainda que “de prateleira”) ao resultado do esforço humano, o que os qualificaria como um serviço, passível de tributação pelo ISS, e não como uma mercadoria.

Agora, por meio da Solução de Consulta nº 75, a COSIT se fundamentou nos critérios balizadores do julgamento da ADIN nº 5.659/MG e na legislação de direitos autorais e de softwares para concluir que o licenciamento de software importado, sob qualquer modalidade, para uso próprio, é remunerado como um direito autoral. Nesses termos, a COSIT concluiu que remuneração pela licença de uso de software, seja na “aquisição ou renovação da licença, independentemente de customização ou do meio empregado na aquisição, caracteriza-se como remuneração de direitos autorais (royalties)”.

Portanto, como royalties, a COSIT definiu que, independentemente do meio empregado na sua aquisição, os pagamentos pela licença de uso de softwares ao exterior estariam sujeitos ao Imposto de Renda na Fonte (“IRF”) às alíquotas de 15%, ou 25% de o beneficiário dos pagamentos for domiciliado em paraíso fiscal. 

Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais.

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A Câmara de Comércio França-Brasil de São Paulo (CCIFB-SP) realizou, na última quarta-feira (15/03), a reunião da Assembleia Geral Ordinária 2023.

Durante a assembleia, foi realizado o anúncio dos onze novos Conselheiros de Administração, estando entre eles, a nossa sócia Tamy Tanzilli.

Ao final da AGO foi realizada a reunião do Conselho, com a reeleição do presidente da CCIFB-SP, que também assume a presidência nacional da CCIFB e a nova composição da diretoria 2023.

A AGO ainda contou com a presença do Consul Geral da França em São Paulo, Yves Teyssier d’Orfeuil, participação virtual da embaixadora da França no Brasil, Brigitte Collet, que discursou com transmissão ao vivo e do Keynote speaker, Stéphane Maquaire, CEO do Carrefour.

O sistema tributário brasileiro é um dos mais complexos do mundo, com uma infinidade de tributos, pagamentos por antecipação, regimes especiais, regimes excepcionais e regimes excepcionalíssimos. De toda essa complexidade, o que se constata é que a grande maioria das empresas nacionais possuem créditos tributários originados em pagamentos por antecipação ou até a maior, passíveis de restituição ou, quando autorizado pela legislação, compensação com débitos da mesma natureza.

 

No âmbito federal, a Lei nº 9.430/96 expressamente autoriza a compensação de créditos de tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal com débitos próprios de tributos administrados por esse mesmo órgão. Ocorre que, ao lado do direito à compensação dos créditos fiscais, o legislador[1] previu também a aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada.

 

A previsão de penalidade tão expressiva (50% do valor do débito tributário) sempre foi objeto de questionamento, uma vez que a simples não homologação de compensações tributárias, que pode ocorrer por diversos motivos, não caracteriza infração capaz de motivar uma penalidade tão elevada – mormente em situações em que o próprio contribuinte declara à Receita Federal a existência do débito tributário e a sua quitação, sujeita à posterior homologação, via compensação com créditos.

 

O tema vem sendo discutido nos Tribunais e, no último dia 17/03/2023, o STF concluiu o julgamento de duas ações (ADI 4.905 e RE 796.939), com a maioria dos onze ministros decidindo pela inconstitucionalidade da aplicação da multa de 50% em face de compensações não homologadas de tributos federais.

 

De acordo com o Ministro Edson Fachin, relator do RE nº 796.939, a compensação não homologada não caracterizaria ato ilícito a ensejar a cobrança de penalidade tão elevada, conforme previsto na Lei nº 9.430/96.

 

Já no entendimento do Ministro Gilmar Mendes, a multa fere o princípio da proporcionalidade, e o direito à petição, tendo em vista que é aplicada automaticamente, sem qualquer comprovação de má-fé, falsidade, dolo ou fraude.

 

Em que pese ainda não ter ocorrido a finalização definitiva do julgamento (trânsito em julgado das ações), entendemos que a decisão deverá abranger as autuações passadas, de modo que os contribuintes terão direito à restituição dos valores recolhidos à título de multa isolada nos últimos 5 anos.

 

Importante destacar que o tema foi julgado em repercussão geral, de modo que o entendimento deve ser seguido pela Receita Federal e pelo CARF.

 

Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais.

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Nesta semana tivemos a oportunidade de conhecer “in loco” as instalações de nosso cliente Manitou no Brasil. Na visita a sócia Tamy Tanzilli e a advogada Ana Villela foram recebidas pelo diretor Latam Marcelo Bracco que apresentou os mais recentes equipamentos comercializados no Brasil. 

A Manitou iniciou sua trajetória na França há mais de 60 anos e hoje opera no Brasil e em diversos países em todo mundo, sendo líder na comercialização de equipamentos para a construção, agricultura e indústria.

GTLawyers agradece mais uma vez a Manitou Brasil e Marcelo Bracco pela recepção, confiança em nosso trabalho e parceria que se fortalece a cada dia.

Foi publicada, nesta quinta-feira, 29 de dezembro de 2022, a Medida Provisória n.o 1.152/2022 (“MP 1.152/2022”) que remodelou as regras de preço de transferência que devem ser observadas para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”). Por se tratar de medida provisória, esse normativo ainda deve ser votado e aprovado pelo Congresso Nacional.

As mudanças são resultado de um longo estudo realizado em conjunto entre a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”) e a Receita Federal, e tem por objetivo promover a convergência das regras de preço de transferência brasileiras, originalmente criadas em 1996, aos padrões da OCDE.

As principais mudanças estão relacionadas ao fim do modelo adotado pelo Brasil de adoção de margens fixas para determinação dos preços praticados em transações entre partes relacionadas, e sua substituição pelo princípio “arm’s length” utilizado pelos países da OCDE, tido como mais preciso, porém muito mais complexo, uma vez que requer a avaliação das características específicas dos bens, direitos ou serviços objetos da transação, das circunstâncias econômicas das partes e do mercado em que operam e das estratégias de negócios, entre outros. 

Referidas alterações impactam diretamente as empresas multinacionais, na medida em que as regras de preço de transferência regulam os preços praticados em operações controladas realizadas com partes relacionadas e as transações realizadas com países de tributação favorecida e com países com regime fiscal privilegiado, nos termos da legislação em vigor.

Além das diversas alterações quanto à aplicação do princípio “arm’s length” e métodos comparativos, a MP também trouxe diversas inovações envolvendo transações com intangíveis, contratos de cost sharing e operações financeiras.

As alterações promovidas pela MP 1.152/2022 entram em vigor apenas em 1o de janeiro de 2024, havendo permissão para as empresas que assim desejarem optem por adotar as novas regras já a partir de 1o de janeiro de 2023.

Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre a matéria.

Artigo preparado por GTLawyers, para mais informações favor contatar o telefone 11.3504.7618 ou o e- mail egross@gtlawyers.com.br.

A aquisição de terras no Brasil sempre foi considerada um investimento promissor pelos estrangeiros, tanto pelo imenso leque de opções e diversidade do ecossistema brasileiro como pelo potencial de exploração nos mais diversos segmentos da economia (turismo, agronegócios, energia, etc.).

Todavia, os estrangeiros interessados enfrentam um arcabouço legislativo e jurídico específico e sensível a mudanças políticas, pois, do ponto de vista legislativo, a principal lei que disciplina a compra de terras rurais por estrangeiros é Lei 5.709 de 1971 e traz uma série de limitações à propriedade das terras nacionais por estrangeiros.

A Advocacia-Geral da União (AGU) iniciou, no segundo semestre de 2007, um novo exame da questão, passando a revisar seus pareceres anteriormente emitidos, favoráveis à aquisição de terras por estrangeiros, consubstanciado sob a forma do Parecer LA-01, de 2010.

previstos na Lei 5.709 de 1971 e na Lei 8.629 de 1993 passaram a atingir, além das pessoas jurídicas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil[1], as pessoas jurídicas brasileiras com maioria do capital


[1] Trata-se de empresas devidamente constituídas no exterior, mas que desejam abrir filiais, sucursais ou agências no Brasil. Para tanto, deverão pedir autorização ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, do Ministério da Economia, órgão competente para a instrução dos processos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País por sociedade estrangeira. Fundamentação legal: Decreto-Lei  2.627 de 1940, arts. 59 a 73; Lei 10.406 de 2002 – Código Civil de 2002, art. 1.134; Lei 4.595 de 1964,

social detido por estrangeiros, pessoas físicas, residentes no exterior, ou jurídicas, com sede no exterior.

Em dezembro de 2017, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) publicou a Instrução Normativa 88, que dispõe sobre a aquisição e o arrendamento de imóvel rural por pessoa natural estrangeira residente no País e pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.

Atualmente, prevalece o entendimento exarado pela AGU, no Parecer LA-01 de 2010, bem como o instrumento normativo expedido pelo Incra, uma vez que compete a esse Instituto controlar a aquisição e o arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros no Brasil.

Assim, a aquisição é mensurada pelos Módulos de Exploração Indefinida (MEIs), também conhecidos como Módulos Fiscais. Compete ao Incra fixar, para cada região, o MEI, que varia entre 5 a 110 hectares, dependendo do município em que se situa a propriedade rural. Esses limites podem ser modificados pelo Incra sempre que houver alteração das condições econômicas e sociais da região.

Nesse contexto há, também, que se observarem os limites territoriais impostos pela legislação brasileira, a qual estabelece que a soma total das áreas rurais adquiridas não pode ultrapassar 25% da superfície territorial do município de localização do imóvel rural e que pessoas estrangeiras de mesma nacionalidade não podem ser proprietárias de mais de 10% da superfície territorial de cada município[2].

Aquisição de imóveis rurais particulares

  • por pessoas físicas estrangeiras

São requisitos para que uma pessoa física estrangeira adquira imóveis rurais no Brasil:

  • ter residência no Brasil;
  • possuir CPF; e
  • observar as limitações relativas aos MEIs.

No Brasil, a aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira somente é livre para imóvel com área não superior a três módulos. A legislação determina que a aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder 50 MEIs e dependerá de autorização do Incra (art. 8º, Instrução Normativa 88).

Para aquisições ou arrendamentos, de estrangeiros pessoas físicas, com área superior a 20 MEIs, será necessária a apresentação de projeto de exploração do imóvel ao Incra e sua aprovação. Também


art.18; Instrução Normativa (IN)  Drei 77, de 2020. Isso não engloba as hipóteses de sociedades estrangeiras sócias ou acionistas de empresas nacionais. Para esses casos, o procedimento encontra-se disposto na Instrução Normativa (IN) Drei 81, de 10 de junho de 2020, e deverá ser efetuado e conduzido diretamente perante as Juntas Comerciais de cada Estado.

[1] art. 12, da Lei 5.709, de 7 de outubro de 1971. [1] art. 3º, inciso II, alínea “a”, da Instrução Normativa RFB 1.548, de 13 de fevereiro de 2015.

dependerá de autorização do Incra a aquisição ou o arrendamento de mais de um imóvel rural pela mesma pessoa física, com área de até três MEIs.

Pessoas físicas e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil
ÁREACONDICIONAMENTO
Até 3 MEIsAquisição livre, independente de autorização do Incra (exceto na segunda aquisição).
De 3 a 20 MEIsAquisição condicionada à autorização do Incra.
De 20 a 50 MEIsAquisição condicionada à aprovação do projeto referente à exploração correspondente e autorização do Incra.
Acima de 50 MEIsAutorização do Congresso Nacional.

O estrangeiro que pretender imigrar para o Brasil poderá adquirir imóvel rural, desde que, dentro de três anos, contados da data do contrato de compra e venda, venha fixar domicílio no Brasil e explorar o imóvel. Em caso de descumprimento, o promitente-vendedor deverá propor a ação declaratória de ineficácia do compromisso, perdendo o comprador estrangeiro a importância paga a título de sinal[1].

A lei traz uma exceção para pessoa natural de nacionalidade portuguesa que pretender adquirir ou arrendar imóvel rural e que apresentar certificado de reciprocidade.

 (ii) por pessoas jurídicas estrangeiras

São requisitos para que uma pessoa jurídica estrangeira adquira imóveis rurais no Brasil:

  • possuir CNPJ[5];
  • destinar os imóveis rurais adquiridos somente à implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais, ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários devidamente aprovados pelo Ministério da Agricultura; e
  • observar as limitações relativas aos MEIs, que não poderão ultrapassar 100 MEIs.[6]

Note-se não ser necessário que a pessoa jurídica tenha domicílio no Brasil para que esteja apta a adquirir imóvel rural. No entanto, aquelas que se dedicarem a loteamento rural, explorarem diretamente áreas rurais e forem proprietárias de imóveis rurais não vinculados a suas atividades estatutárias deverão obrigatoriamente adotar a forma de sociedades anônimas.


[4] art. 6º, do Decreto 74.965, de 26 de novembro de 1974.

[5] art. 4, inciso XV, alínea “a”, 1, da Instrução Normativa RFB 1.863748, de 27 de dezembro de 2018.

[6] art. 5º, da Instrução Normativa Incra 88, de 13 de dezembro de 2017.

Aquisições ou arrendamentos acima de 100 MEIs por pessoa jurídica estrangeira ou pessoa jurídica brasileira equiparada[1] dependerão de autorização prévia do Congresso Nacional, nos termos do art. 23 da Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 (art. 5 da Instrução Normativa 88).

As pessoas jurídicas, estrangeiras ou brasileiras equiparadas, em qualquer que seja a dimensão do imóvel rural, devem obrigatoriamente apresentar projeto de exploração da área para terem deferida sua aquisição. Em caso de aquisições em áreas consideradas indispensáveis à segurança nacional, haverá a necessidade de assentimento prévio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Procedimentos para a aquisição

Em 13 de dezembro de 2017, o Incra publicou a Instrução Normativa 88, que dispõe sobre a aquisição e o arrendamento de imóvel rural por pessoa natural estrangeira residente no País e pessoas jurídicas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil e brasileira equiparada a estrangeira (Manual de Orientação para Aquisição e Arrendamento de Imóvel Rural por Estrangeiro).

São requisitos essenciais para a concessão pelo Incra de autorização para aquisição ou arrendamento de imóveis rurais por pessoa física ou jurídica:

  • estar o imóvel rural registrado no Cartório de Registro de Imóveis e no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), ambos em nome do transmitente, exceto no caso de aquisição por usucapião;
  • ter o estrangeiro, pessoa física, residência no Brasil e ser inscrito no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE), na condição de permanente, com prazo de validade vigente ou indeterminado, quando houver previsão legal;
  • apresentar, em se tratando de pessoa jurídica estrangeira ou pessoa brasileira a ela equiparada, projeto de exploração agrícola, pecuário, florestal, turístico, industrial ou de colonização, vinculado aos seus objetivos estatutários ou sociais. Em caso de pessoa jurídica estrangeira, deverá também ter autorização para funcionar no Brasil;
  • comprovar a inscrição na Junta Comercial do Estado de localização de sua sede, se pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras, natural ou jurídica, que tenham a maioria de seu capital social e residam ou tenham sede no exterior ou ainda o poder de conduzir as deliberações da assembleia geral, de eleger a maioria dos administradores da companhia e de dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia; e

[7] Conceitua-se a pessoa jurídica brasileira equiparada à estrangeira aquela constituída segundo as leis brasileiras, com sede no Brasil, e que possua participação majoritária, a qualquer título, de capital estrangeiro, e desde que o(s) sócio(s) pessoa(s) natural(is) ou jurídica(s) estrangeira(s), respectivamente, resida(m) ou tenha(m) sede no exterior. Ou seja, muito embora tenha sido constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no Brasil, a empresa nacional controlada por sócio estrangeiro estará sujeita às mesmas restrições na aquisição de imóvel rural que um estrangeiro. Tal definição é trazida pelo §11º, do art. 1º, da Lei 5.709, de 7 de outubro de 1971, e pelo art. 15 da Instrução Normativa Incra 88, de 13 de dezembro de 2017.

  • ter o assentimento prévio da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional (SECDN), se o imóvel rural estiver localizado em faixa de fronteira ou em área considerada indispensável à segurança nacional.

Aquisição de imóveis urbanos por estrangeiros

A compra de imóveis urbanos no Brasil por estrangeiros, pessoa física ou pessoa jurídica, sejam eles residentes no país ou no exterior, diferentemente da regulamentação das aquisições de imóveis rurais, não possui qualquer limitação de valor, quantidade de bens e independe de autorização prévia de órgãos públicos.

São documentos indispensáveis para que uma pessoa física ou pessoa jurídica estrangeira adquiram imóveis urbanos no Brasil:

  • comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) (se pessoa física) e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) (se pessoa jurídica) na Receita Federal;
  • comprovante de estado civil, se pessoa física;
  • contrato ou estatuto social, traduzido e registrado no Brasil;
  • procuração pública legalizada na repartição consular brasileira do país de origem, traduzida e registrada no Cartório de Títulos e Documentos no Brasil, caso o adquirente não esteja presente no território brasileiro; e
  • promessa de compra e venda ou escritura pública em que conste a conta própria do adquirente no exterior, a transferência (swift) para a aquisição do imóvel. O remetente do swift sempre deve estar mencionado nos atos de compra e venda, sob pena de os montantes transferidos serem devolvidos ao país de origem pelo banco brasileiro.

Considerações finais

Como se vê, a Lei 5.709 de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto 74.965 de 26 de novembro de 1974, traz as regulamentações para a aquisição de imóvel rural por estrangeiros no País. Tais regras se aplicam, inclusive, para empresas brasileiras com capital majoritariamente estrangeiro, necessitando autorização do Incra para adquirir imóvel rural no Brasil, conforme Parecer da CGU/AGU 01/2008-RVJ, de 3 de setembro de 2008.

Pessoas físicas residentes no exterior que possuam imóveis no Brasil ou queiram adquiri-los devem, obrigatoriamente, ter inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), conforme art. 3º, inciso XII, alínea “a”, da Instrução Normativa RFB 864, de 25 de julho de 2008.

A pessoa jurídica estrangeira que possua imóvel no Brasil, ainda que aqui não tenha um estabelecimento físico, deverá ter inscrição no CNPJ, por força do art. 11, inciso XIV, alínea “a”, 1, da Instrução Normativa RFB 748, de 28 de junho de 2007. Também, deverá ter um procurador residente no Brasil, com inscrição no CPF, que deverá ser o administrador do bem imóvel.

O estrangeiro que não possui permanência regularizada no Brasil não pode adquirir imóvel rural sob hipótese alguma. Essa vedação é estendida à pessoa jurídica sem autorização para funcionar em território brasileiro.

Assim, para a aquisição de imóveis rurais privados por estrangeiros, faz-se necessária a observação da legislação vigente aqui indicada. Já para aquisição de imóveis rurais públicos, será necessária a participação em procedimentos licitatórios destinados à venda de tais imóveis. Para tanto, o adquirente deverá preencher as condições estabelecidas no competente edital de licitação.

Do aspecto prático, há algumas alternativas no direito brasileiro que vêm sendo muito utilizadas por empresas atuantes principalmente no mercado de energia. Existem outros direitos reais que podem ser constituídos sobre os imóveis, objeto do projeto a ser desenvolvido, que não implicam transferência de propriedade.

É necessário que sejam analisados caso a caso, após o estudo detido da atividade que se queira desenvolver, da empresa que pretende adquirir tais direitos e do imóvel alvo.

Uma opção bastante explorada nos modelos alternativos é a constituição de direito de superfície. Trata-se de um direito real, oponível a terceiros, que pressupõe o desdobramento da propriedade plena entre o proprietário e o superficiário. O primeiro, proprietário, segue como titular do imóvel, mas de forma limitada, uma vez que o uso e a posse são exercidos pelo superficiário. O superficiário, então, passa a ter um amplo poder sobre a coisa, podendo explorá-la como lhe convier e nos limites fixados com o titular do imóvel. É formalizada e por meio de escritura pública a ser levada a registro na matrícula do imóvel.

No entanto, antes de se optar por essa estrutura, é recomendável consultar se há posicionamento da Corregedoria de Justiça (Cartório) responsável. Alguns cartórios de títulos e documentos e registro de imóveis podem apresentar resistência à lavratura ou ao registro de escrituras de constituição de direito de superfície devido ao fato de o direito de superfície ter sido reintroduzido no ordenamento jurídico brasileiro pelo Código Civil de 2002 e pelo Estatuto da Cidade, em 2001. Ou seja, quando da promulgação da Lei Federal 5.709/71 e da Lei Federal 8.629/93, não era possível inserir vedação à utilização desse instituto pelos estrangeiros e equiparados, uma vez que eles não existiam no ordenamento jurídico brasileiro.

Outra estrutura alternativa usada para viabilizar a utilização dos imóveis rurais por estrangeiros é a cessão de direito de uso, permitindo que o proprietário ceda o uso de um imóvel por prazo determinado, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal. Por essa razão, não se trata de direito real, mas sim de direito pessoal havido entre as partes. É recomendável que se proceda ao registro ou à averbação do instrumento na matrícula do imóvel, garantindo-se assim a publicidade para o negócio. Algumas Corregedorias de Justiça de alguns Estados têm se posicionado no sentido de exigir que a cessão seja formalizada por meio de instrumento público (escritura).

Em alguns Estados brasileiros há a recomendação de se utilizar o instrumento de locação para a viabilização dos projetos a serem desenvolvidos em áreas rurais por estrangeiros.

Dessa forma, somente após um estudo mais detalhado sobre o projeto em questão, a área, Estado e demais especificidades, é que se poderá verificar a aplicabilidade das alternativas possíveis para a viabilização do projeto em tela.

Por fim, vale salientar que a matéria ainda possui destaque de discussão entre os órgãos jurídicos. Existem projetos de lei em tramitação discutindo a matéria. Destaque-se o Projeto de Lei 2.963/19, aprovado no fim de 2020 pelo Senado Federal, mas que ainda se encontra em trâmite.

De acordo com o PL apresentado pelo Senado, que revoga na totalidade a atual legislação vigente (que é mais restritiva), há três mudanças prejudiciais:

a) possibilidade de pessoas jurídicas brasileiras equiparadas (capital social controlado por estrangeiros) não sofrerem as restrições impostas às pessoas físicas e jurídicas estrangeiras;

b) pessoas físicas e jurídicas estrangeiras podem adquirir até 15 módulos fiscais, de forma livre, sem necessidade de autorização do Incra ou outro órgão público, retirando também a exigência de apresentação de projetos de exploração da terra; e,

c) convalidação de aquisições realizadas irregularmente durante a vigência da lei atual (art. 21 do PL 2.963/2019).

Já para a aquisição de imóveis urbanos por estrangeiros em território nacional não são aplicadas as mencionadas restrições. No entanto, é necessário que o adquirente estrangeiro, pessoa física ou jurídica, seja portador de CPF ou CNPJ, independentemente de residir ou não no Brasil.


Maria Eliza Landi

No último dia 21 de dezembro foi publicada a Medida Provisória n.º 1.147/2022 (“MP 1.147/2022”) que, entre outros, altera a lei que institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, previsto na Lei 14.148/2021 (“PERSE”).

Entre outras medidas, o PERSE reduziu a zero as alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS pelo prazo de 60 meses para as empresas do setor de eventos, conforme lista de CNAEs constante em ato publicado pelo Ministério da Economia (“ME”). Originalmente, a lista de CNAEs constante de referido ato (Portaria ME 7.163/2021) estaria sujeita (e seria aplicável) a todos os benefícios legais do PERSE (tais como transação de débitos, alíquota zero e indenização governamental).

Consoante a alteração promovida pela MP 1.147/2022, contudo, o benefício da alíquota zero deverá ser aplicado apenas para as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos dos setores relacionados em novo ato do Ministério da Economia – e, supostamente, não mais nos CNAEs já listados em ato do ME.

Com isso, o Governo busca segregar, no âmbito do PERSE, as atividades beneficiadas apenas com a transação de débitos fiscais daquelas que também se beneficiam da alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por 60 meses, sob o argumento da excessiva amplitude da lista constante da Portaria ME 7.163/2021 e suposto comprometimento das metas fiscais[1].

Ou seja, com essa nova redação, seria possível ao ME restringir o universo dos beneficiários da alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, enxugando a lista dos CNAEs beneficiados com essa exoneração fiscal temporária – e deixando de fora do benefício alguns setores que já vem gozando da alíquota zero.

Esse estratagema nada sutil, se aprovado pelo Congresso, poderia ser objeto de questionamentos judiciais, especialmente com base no artigo 178 do Código Tributário Nacional[2] – que, embora trate de isenção, poderia se aplicar à alíquota zero (vide RESP n.º 1.725.452-RS e Súmula 544 do STF).

A MP também dispensa a retenção na fonte do IRPJ, da CSLL, da COFINS e do PIS quando o pagamento ou crédito se referir às receitas que estejam com as alíquotas dessas contribuições reduzidas a zero por cento.

Referidas alterações entram em vigor a partir de 1º de abril de 2023.


[1] Conforme exposição de motivos.

[2] Art. 178 – A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.”

Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre a matéria.

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Não basta apenas oferecer um bom produto ou serviço: garantir que a sua marca esteja segura deve ser preocupação do empreendedor.

O empreendedor brasileiro diariamente trava inúmeras lutas para o estabelecimento e sobrevivência dos seus negócios: juros altos, câmbio desfavorável, excesso de burocracia e regulamentação além dos desafios próprios de sua atividade econômica. Tudo isso muitas vezes pode levar ao esquecimento de uma parte que acaba ficando oculta, mas não deixa de ser menos importante: a propriedade intelectual que engloba o registro de marcas, patentes, domínios, por exemplo.

A Negócios em Movimento deste mês entrevista Daniel Morais Freire, advogado especialista em propriedade intelectual e coordenador desta área no GT Lawyers, um escritório boutique situado na capital Paulista, que nos explicará os conceitos e a importância da PI para as empresas e os negócios.

1 – O que é propriedade intelectual?

A propriedade intelectual é nome dado ao gênero do direito de propriedade sobre bens imateriais e criações do espírito humano. As espécies de bens imateriais são, por exemplo, as marcas, patentes, desenhos industriais, obras autorais, programas de computador e as indicações geográficas.

Os bens imateriais, denominados de propriedade intelectual, são objeto de proteção pelo direito desde o começo do século XX. A propriedade intelectual inicialmente protegia as marcas para fins de controle do uso de marcas por concorrentes que pudessem confundir os consumidores. A proteção à concorrência e aos consumidores foi a linha mestra que levou à possibilidade de registro das marcas.

Os pedidos de registro de marcas no Brasil aumentaram quase 50% entre 2019 e 2021, o que demonstra a crescente preocupação com a proteção das marcas. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial tem concentrado esforços em analisar os pedidos de patentes depositados no Brasil, com aumento na produtividade do órgão na análise das concessões, diante da importância da proteção dos inventos.

A propriedade intelectual está cada vez mais em voga à medida que as empresas e os negócios têm tomado conhecimento sobre o tema, além da onda de digitalização nas empresas, o que ressalta a importância da propriedade intelectual.

2 – Qual a diferença entre nome comercial e marca?

O nome empresarial serve para identificar uma sociedade empresária perante o comércio em geral. O nome empresarial é protegido por meio da constituição da empresa perante a Junta Comercial do Estado. Normalmente o nome empresarial é usado nas notas fiscais, nos cupons fiscais, nos contratos e em outros documentos da empresa, de forma a identificar e diferenciar a empresa das demais empresas existentes.

A marca tem a finalidade de identificar produtos ou serviços colocados no mercado por uma empresa. A marca tem a finalidade de diferenciar produtos ou serviços de uma empresa daqueles que são colocados no mercado por concorrentes. A função das marcas é tanto identificar os serviços ou produtos, quanto diferenciar os serviços ou produtos daqueles dos concorrentes, bem como dar referência ao consumidor da origem dos serviços ou produtos.

Em resumo, o nome empresarial é um instituto jurídico que serve para identificar as sociedades empresárias, por exemplo Petróleo Brasileiro S/A, Itaú Unibanco S/A, Nestlé Brasil Ltda etc., enquanto as marcas servem para identificar produtos ou serviços, sendo exemplos de marcas “COCA-COLA”, “XEROX”, “TAM”, “CARREFOUR”, “STARBUCKS”, etc.

3 – Como proteger a propriedade intelectual da minha empresa?

A propriedade intelectual das empresas requer a criação de uma estratégia de proteção. Inicialmente é necessário entender quais são as criações intelectuais que a empresa tem ou desenvolve. Depois é o caso de desenvolver a estratégia de proteção da propriedade intelectual que seja mais adequada ao negócio da empresa e às finalidades almejadas.

Os sinais distintivos formados por nome ou nomes e figuras (logotipos) que identificam produtos ou serviços podem ser protegidos como marcas. As formas ornamentais tridimensionais ou bidimensionais e os designs de produtos podem ser protegidos como desenhos industriais. As marcas e os desenhos industriais são objeto de registro perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Os inventos e os modelos de utilidade que tenham aplicação prática, atividade inventiva e aplicação industrial podem ser objeto de proteção por meio de patente. No Brasil, as patentes são depositadas perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial e analisadas e concedidas por este órgão público.

As obras autorais, tais como as fotografias, imagens, desenhos, pinturas, ilustrações, composições musicais, obras audiovisuais, filmes, textos de obras literárias, artísticas ou científicas, entre outras,  podem ser protegidas por meio do registro perante a Biblioteca Nacional.

Mas nem sempre a proteção da propriedade intelectual pode ser o caminho mais acertado. Isto porque há casos em que pode ser mais vantajoso que a propriedade intelectual seja tratada como segredo de negócio, assim como ocorre com a fórmula da Coca-Cola, para que a propriedade intelectual não caia em domínio público.

Portanto, a proteção da propriedade intelectual da empresa requer uma análise caso a caso, de acordo com os planos do negócio e o tipo de propriedade intelectual, a fim de se tomar a melhor decisão possível quanto à forma de proteção a ser adotada.

4 – Quais os benefícios e vantagens de me preocupar com isso?

As vantagens e os benefícios de se criar uma estratégia de proteção da propriedade intelectual da sua empresa está em impedir que terceiros copiem ou imitem a marca, os inventos ou o design de produtos da sua empresa.

A finalidade básica da proteção exclusiva concedida por meio do registro de marcas e desenhos industriais e das patentes é que o titular tenha direito de impedir terceiros de copiar ou reproduzir sua propriedade intelectual. Além disso, os bens imateriais protegidos por meio do registro de marca e desenho industrial e da obtenção de patente podem ser objeto de negócios, como a venda ou mesmo a locação desses bens, mediante o pagamento de royalties.

O direito de exclusiva concedido ao titular da propriedade industrial é limitado a um prazo previsto em lei. No caso das marcas, a proteção tem prazo de 10 anos e pode ser renovada por idênticos períodos indefinidamente. Os inventos objeto de patente tem proteção por 20 anos e, após, caem em domínio público. O design e a forma ornamental objeto de proteção por desenho industrial têm proteção por até 25 anos e, após, caem em domínio público.

Por fim, a proteção da propriedade intelectual permite que estes bens sejam contabilizados no balanço da empresa como ativos, o que influencia na avaliação do valor da empresa e, inclusive, pode ter impactos em futuros negócios de fusões e aquisições.

5 – Quais os riscos que corro em não registrar minha marca ou invenções?

O risco que uma empresa corre ao não registrar uma marca de serviço ou de produto é o de que algum concorrente acabe passando na frente e registre a marca como sua.

A não proteção de um invento por meio de patente pode levar o invento a cair em domínio público e a ser usado livremente por qualquer empresa ou pessoa.

Deixar de proteger a sua marca ou invenção pode representar a perda do direito sobre este bem de propriedade intelectual.

6 – Quais os custos e a burocracia e por quanto tempo terei o registro?

Os custos para o registro de uma marca representam um baixo investimento pelo empresário. Quando do registro de uma marca haverá custos com taxas do INPI, pagas no começo e no fim do processo, e os honorários do profissional ou escritório envolvido na assessoria à empresa.

Após o depósito de um pedido de registro de marca, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial tem demorado em torno de 3 a 4 anos para realizar a análise do registro da marca e conceder o registro.

Em razão do tempo que o registro de marca leva e, ainda, diante dos custos e despesas não apenas com as taxas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o recomendável é se procurar um profissional ou escritório especializado para realizar uma busca prévia de viabilidade do registro da marca.

7 – O que fazer se alguém estiver usando minha marca ou meu domínio?

Ao se tomar conhecimento de que alguém está usando a sua marca ou o seu nome de domínio, a medida recomendável é procurar um especialista para analisar o caso e indicar quais as medidas jurídicas recomendadas.

Normalmente, há a possibilidade da tomada de medidas extrajudiciais ou mesmo judiciais. Mas para se ter certeza de que o titular tem o fundamento jurídico para a tomada das medidas extrajudiciais ou judiciais é preciso que seja realizada a análise do caso.

Dependendo do caso concreto e dos detalhes envolvidos, o recomendável é que a situação seja levada ao conhecimento de um especialista para análise técnica e verificação do melhor curso de ação.

Daniel Moraes Freire. Advogado no GTLawyers nas áreas de contratos, societário e propriedade intelectual. Bacharel em Direito pela FD-USP e em Relações Internacionais pela PUC-SP. Pós-graduado em Direito Societário pela FGV-SP e em Direito Processual Civil pela UERJ. Mestrando Profissional em Propriedade Intelectual e Inovação pelo INPI.