Prezados Usuários
Em virtude da pandemia do Coronavírus e das medidas de prevenção ao contágio da doença, atendendo o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de Março de 2020, comunicamos que no período de 23 de março a 30 de abril de 2020, ficará suspenso o atendimento presencial da Junta Comercial do Estado de São Paulo.
Os nossos serviços estarão à disposição online através do Serviços Online, mediante acesso com login e senha da Nota Fiscal Paulista, Gov.Br ou certificado digital, dando, com isso, continuidade dos nossos serviços aos usuários.
Abaixo a relação dos serviços disponíveis:
Arquivamento
Abertura de Empresa de forma eletrônica (VRE|Digital) – Empresário Individual, EIRELI e LTDA
Pesquisa de Empresas
Pesquisa Simples
Pesquisa Avançada
Pesquisa no Mapa
Consulta de Nome Empresarial
Dados Cadastrais
FBR – Ficha de Breve Relato Digitalizada (dados anteriores a 1992)
Ficha Cadastral Completa (dados a partir de 1992
Ficha Cadastral Simplificada (dados atuais da empresa)
Documentos Digitalizados
Cópia Digitalizada de Documentos Arquivados (cópia simples – não tem valor jurídico de certidão)
Certidões
Certidão Simplificada – (dados a partir de 1992)
Certidão Simplificada Para Filiais com Sede em Outra Unidade da Federação – (dados a partir de 1992)
Certidão Específica Pré-formatada – (dados a partir de 1992)
Certidão Específica com Teor Solicitado – Negativa de Pessoa Física
Certidão Específica com Teor Solicitado – Negativa de Pessoa Jurídica
Certidão Específica com Teor Solicitado – Registro de Livros
Certidão Específica com Teor Solicitado – Registro de Livros OnLine (Somente livros autenticados a partir de 22/09/2000)
Certidão de Inteiro Teor (Imagens disponíveis)
Prazos
Será prorrogado o prazo para o cumprimento de exigências sem a necessidade de pagamento de novas taxas (DARE), após 30 dias da ciência.
Atendimento:
Acesse: Fale Conosco
Call Center: (11) 3468-3050
Fonte: http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br/institucional_noticias_paralisacao_servicos_JUCESP.php
Clientes e Parceiros,
Nós, no GT, estamos atentos a tudo que vem acontecendo no Brasil e no mundo por conta dessa pandemia do COVID-19 declarada pela OMS.
Confiamos plenamente na condução do assunto pelas autoridades mundiais e no engajamento de todos para que este episódio seja, em breve, não mais do que uma triste lembrança. Apesar disso, não podemos fechar os olhos para o aumento exponencial de casos nos últimos dias.
Entendemos que o momento exige uma cota de sacrifício de todos. É nesse contexto que nós, do GT, aderimos ao grupo de organizações que estimula as chamadas ações de distanciamento social, em especial a redução de circulação de pessoas nas ruas e a substituição de eventos de interação pessoal, como reuniões, pela utilização de ferramentas tecnológicas de comunicação. Recomendamos a todos os nossos colaboradores que adotassem o home office durante este difícil período e que evitassem reuniões e aglomerações.
São maneiras de colaborar com os esforços coletivos de contenção da doença e, ao mesmo tempo, zelar pelos nossos bens mais preciosos: a saúde, a segurança e o bem-estar de nossos colaboradores.
Apesar disso, queremos ressaltar que nossas operações não irão parar nem ser prejudicadas. O padrão de atendimento que construímos ao longo de nossa história e que nos distingue permanecerá o mesmo durante este momento passageiro. Esse é o compromisso que assumimos com todos aqueles que confiam a nós a solução de seus problemas jurídicos.
Agradecemos a confiança e a parceria.
Atenciosamente,
GT Lawyers
Cegos pursues its international expansion with the acquisition of Crescimentum, one of Brazil’s leading training companies
The Cegos Group, an international leader in Learning & Development, is pursuing its international development strategy with the acquisition of Crescimentum, Brazil’s leading leadership training provider.
After the successful establishment of operations in Chile and Mexico since 2015, the acquisition of a majority stake in the capital of this young company, which has been growing strongly over the past three years (€7.7 million in turnover in 2019, up 31%), will enable the Group to strengthen its presence in Latin America.
The strengths of the Cegos Group and Crescimentum are highly complementary, both in terms of corporate culture and the expertise and solutions offered to clients.
Currently present on all continents (directly in 11 countries and in more than 50 countries through its network of partners and distributors), the Cegos Group provides Crescimentum with the foundation and scope of an international group.
Crescimentum will also be able to benefit from Cegos’ digital learning capabilities: – Access to the online learning platform LearningHub@Cegos which has already
attracted more than 250,000 users worldwide;
– Full digital training offer: 3,000 digital training assets, catalogue of multilingual digital
learning modules, #UP skills acquisition collection;
– Proven e-services and digital marketing.
Boasting a premium positioning, Crescimentum is the Brazilian market leader in leadership and management training and is recognized locally for the quality of its content and training programmes. Crescimentum thus brings to the Cegos Group its understanding and experience of a Brazilian market with very high economic potential (a higher GDP growth compared to mature economies, more than 100 million people working in the country…) and its portfolio of major international clients (Carrefour, Honda, Huawei, Jaguar Land Rover, Microsoft, Nestlé, Saint-Gobain, Uber, Whirlpool, etc.).
Lastly, strong business synergies are expected, particularly in terms of international training projects, both with Cegos’ locations in Latin America (Chile and Mexico) and because of the presence of a lot of European companies which are already supported by Cegos.
With Crescimentum’s top management remaining in place, this managerial continuity is an additional guarantee of success for this operation.
José Montes, Cegos Group Chairman, explains that: “With this acquisition, the Cegos Group extends its regional coverage in Latin America and takes a position at the heart of the 8th largest global economy, which is beginning a promising upturn in economic terms. Brazil and its metropolises have entered an era of economic and societal transformations that are revolutionizing jobs and skills. This acquisition will see us directly support companies and their teams in these challenges, with the ambition we have defined for our Group: transforming skills into performance.”
Arthur Diniz, co-founder and CEO of Crescimentum, adds: “By joining the Cegos Group, Crescimentum is expanding the range of solutions offered to its clients in Brazil. We are thrilled to share with Cegos our common experiences on commercial strategies, marketing and digital solutions: this will be a great opportunity to improve the learning experience we propose to our customers and thus meet their needs in terms of human development and corporate training. Besides, Crescimentum will now be able to propose its leadership development expertise at a global scale.”
This acquisition is in line with the external growth strategy that Cegos began five years ago to participate in the consolidation of the L&D market in Europe and around the world: acquisition of Integrata-Cegos (Germany’s leading training company) in 2015, opening of a Latin American hub with offices in Chile and Mexico in 2016, acquisition of the Cimes Group (leader in the training outsourcing market in France) in 2017.
With this acquisition, the Cegos Group, which in 2019 had consolidated revenues of 200 million euros, will keep its investment capacity intact.
Acquisition advice:
Legal advice:
GT Lawyers (Tamy Tanzilli, Estevão Gross)
Sale advice:
Legal advice:
BMA Advogados (Ian Bussinger)
Due diligence advice (Finance, HR & Tax):
Mazars (Michel Maluf, Fagner Souza)
M&A :
IGC (André Pereira)
Press contacts: Cegos Group: Alexandra Cavanna / +33 6 72 80 06 59 / acavanna@cegos.fr Mathieu Cadot / + 33 1 55 00 96 64 / +33 6 76 05 96 17 / mcadot@cegos.fr
Crescimentum: Priscilla Flecha / +55 11 9.9616-6700 / priscilla.flecha@crescimentum.com.br
About the Cegos Group – www.cegos.com Created in 1926, the Cegos Group is a worldwide leader in learning and development. The Group now runs its own operations in 11 European, Asian and Latin American countries. It is also active in over 50 countries through its network of partners and distributors, all of whom are leading training providers and top-tier technology experts. With 1,000 employees and more than 3,000 partner consultants, the Group trains 250,000 people around the globe every year and generates sales of €200 million. Cegos deploys a global offering, including turnkey and tailored training and development, operational consultancy, Managed Training Services and international training projects. Its “blended learning” approach aims to provide the most suitable and competitive learner experience, by combining multiple learning formats (classroom training, e-learning modules, video- conferences, webcasts, e-training programmes and more). You can also follow us on Twitter and Facebook.
About Crescimentum – crescimentum.com.br Created in 2003, we are a consulting company specialized in leadership training, organizational culture management, human development and coaching. We have been operating for 16 years in the behavioral development and cultural transformation market, with a focus on the evolution of leadership at various levels. We have a wide portfolio of solutions to leverage increase the results of companies in a customized and objective way. We support more than 2,000 companies in Brazil and abroad with more than 200 thousand trained people.
Participação das advogadas Marizelia Escobar e Ana Carolina hoje, no Evento que a Associação Brasileira de Franchising (ABF) realizou para detalhar a Nova Lei de Franquia, abordando as mudanças e avanços em relação à legislação anterior.
Lei o artigo A Nova Lei de Franquia n. 13.966/2019, o que mudou e quais as inovações trazidas?
No Dia Internacional da Proteção de Dados, simbolicamente instituído pelo Conselho Europeu, as advogadas Isabela Alves, Isaura Krug e Ana Lúcia Villela promoveram uma apresentação sobre a nova Lei Geral de Proteção de Dados brasileira, que entrará em vigor em agosto deste ano.
Foi publicada, em 27 de dezembro de 2019, a Lei 13.970, que introduziu alterações ao regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias (“RET”).
Uma das principais mudanças trazidas pela nova lei diz respeito à ampliação da abrangência do RET, instituído pela Lei 10.931. De fato, a Lei 13.970/19 vem pacificar tema que vinha gerando controvérsia judicial desde a edição da Solução de Consulta Cosit 99.0001/18, pela Receita Federal, que fixou o entendimento de que não se submeteriam ao RET as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias após a conclusão da edificação.
Agora, conforme o art. 2º do novo dispositivo, o RET passou a ser aplicável até o momento do recebimento integral do valor das vendas de todas as unidades que compõem o memorial de incorporação registrado no cartório de imóveis competente, independentemente da data de sua comercialização.
Com essa alteração, a tributação pelo RET pode se aplicar para as vendas de unidades realizadas, pelo incorporador, após a conclusão da obra ou mesmo da obtenção do “habite-se” (como, aliás, expressamente mencionado na exposição de motivos da referida Lei).
Além disso, a Lei n. 13.970 instituiu também a possibilidade de que empresas construtoras contratadas no âmbito do Minha Casa, Minha Vida para a construção de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 efetuem, até a data de extinção do contrato ou da quitação plena do preço do imóvel, pagamento unificado de tributos (IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, COFINS) na alíquota de 1% da receita mensal auferida pelo contrato de construção, desde que tais empresas tenham sido contratadas até 31.12.2018 ou tenham as obras sido iniciadas até tal data.
No mesmo sentido, a partir de 1º de janeiro de 2020, empresas construtoras contratadas para construção de unidades habitacionais de valor de até R$ 124.000,00 no âmbito do Minha Casa, Minha Vida podem efetuar o pagamento unificado de tais tributos em alíquota fixada em 4% da receita mensal auferida pelo contrato de construção.
Em suma, a nova lei permite às empresas incorporadoras o aproveitamento dos benefícios do regime especial tributário até o recebimento integral do valor das vendas que compõem o memorial de incorporação registrado no cartório de imóveis competente, independentemente da data da sua comercialização, além de trazer benefícios às empresas construtoras envolvidas com o Minha Casa, Minha Vida, instituindo simplificação tributária e proporcionando-lhes o aproveitamento do regime especial tributário até a data de extinção do contrato ou da quitação plena do preço do imóvel.
Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre a matéria.
Após anos de espera, o Projeto de Lei da Câmara nº 219 de 2015, em 26 de dezembro de 2019 teve a nova Lei de Franquia (Lei n. 13.966/19) sancionada pelo Presidente da República e publicada no Diário Oficial da União, que dispõe sobre o Sistema de Franquia Empresarial e revoga a antiga Lei n. 8.955/1994.
Com a Nova Lei há mudança importantes a serem feitas nos documentos jurídicos da franquia, tais como na Circular de Oferta de Franquia (COF), Pré- Contrato e Contrato de Franquia, principalmente, após inclusão da possibilidade de nulidade dos Contratos de Franquia aos Franqueadores que descumprirem as obrigatoriedades previstas na nova legislação e, não apenas a sua anulabilidade como descrito anteriormente.
Os Franqueadores possuem um prazo de até 90 (noventa) dias para adequar os seus instrumentos a referida Lei de Franquia que, entrará em vigor a partir de 26 de março de 2020.
Dentre as suas mudanças, é válido detalhar alguns pontos obrigatórios de inclusão na Circular de Oferta, tais como:
- A relação completa de todos os franqueados ativos e desligados da rede de franquia nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
- As regras de concorrência territorial entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do Contrato de Franquia (quando houver);
- Informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;
- Indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão (se houver).
- Indicação expressa sobre os serviços de suporte e incorporação de novas tecnologias à franquia;
- Envio de arranjo físico de equipamentos e instrumentos, memoriais descritivo, composição e croqui para as instalações do franqueado;
- A indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, bem como as suas atribuições, poderes e mecanismos de representação perante o franqueador.
Ainda, vale destacar duas inovações trazidas pela nova Lei de Franquia: Uma delas está relacionada a possibilidade de sublocação do ponto comercial pelo franqueador aos franqueados, cabendo a qualquer das partes a legitimidade para a propositura de ação renovatória do contrato de locação do imóvel.
A outra inovação inserida na Lei, porém, já era de modo habitual aplicado pelo setor, qual seja, a opção de eleição do foro arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia, só que agora expressamente formalizado.
Em entrevista ao escritório ref. à Nova Lei de Franquia Fábio Roth, CEO da 5àsec do Brasil Franchising, maior rede de lavanderias no Brasil, nosso cliente, comentou sobre o assunto o seguinte:
Fábio Roth: “Vemos com bons olhos, pois aumenta a transparência para investidores dando maior segurança para avaliação de investimento, trazendo também regras mais claras para relações trabalhistas, projeto de implantação de unidades etc. Na verdade, muitas das normas agora regulamentadas na prática muitas franqueadoras já tinham isso em seus contratos.”
Por fim, a nova legislação trouxe pontos importantes para melhorar o sistema de franquia e proteger ambas partes.
Atualmente está em curso perante o Congresso Nacional o Projeto de Lei no 2.963/19 (PL), que busca regulamentar a aquisição, posse e o cadastro de propriedade rural por estrangeiros. O texto ainda prevê restrições à aquisição de propriedades por estrangeiros, entretanto, em linhas gerais, objetiva facilitar os investimentos estrangeiros e regulamentar as modalidades de posse de terras por estrangeiros.
A Lei 5.709/1971 regulamenta a aquisição de terras rurais por estrangeiros. Vale destacar que a interpretação da amplitude do conceito de “pessoa jurídica estrangeira” foi objeto de diferentes interpretações, e desde meados de 2010, as restrições legais à compra de terras por estrangeiros foram estendidas a empresas brasileiras de capital estrangeiro. Tal equiparação, motivou um aumento da barreira para o capital estrangeiro, que impactou o recebimento de investimentos nos setores do agronegócio brasileiro, elétrico (hidrelétricas e eólicas) e em financiamentos.
Em contrapeso à essa interpretação, o Projeto de Lei no 2.963/19, dentre outras disposições, propõe não equiparar empresa brasileira de capital estrangeiro à empresa estrangeira, pois nos seus termos, pessoas jurídicas estrangeiras serão aquelas constituídas e estabelecidas fora do território nacional.
Dentre as inclusões do projeto em tramitação que merecem destaque, tem-se a possibilidade de regularização de aquisição de imóvel rural por estrangeiro, ainda que a aquisição tenha se realizado em desacordo com a legislação então vigente, desde que respeitados os limites da nova lei em tramitação.
Perante as Comissões de Assuntos Econômicos e de Agricultura e Reforma Agrária, foi retirada a anuência prévia pelo Conselho de Defesa Nacional (CDN) quando ocorrer a aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira decorrente de sucessão legítima, ou ainda, quando a aquisição de direitos reais ou o exercício de posse de qualquer natureza se destinar à execução ou exploração de concessão, permissão ou autorização de serviço público, inclusive das atividades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, ou de concessão ou autorização de uso de bem público da União.
Algumas restrições permanecem quando estivermos em face de aquisições de terras do bioma amazônico, ou ainda em áreas de fronteiras, pois em razão de interesse nacional será necessário, nos termos deste Projeto, de aval do Conselho de Defesa Nacional (CDN).
O referido projeto estabelece que a soma das áreas rurais pertencentes e arrendadas a pessoas estrangeiras não poderá ultrapassar a um quarto da superfície total dos municípios onde se situem, porém prevê que a aquisição de terras para além deste limite será possível, nos casos em que as terras sejam parte de projetos prioritários para o desenvolvimento do país.
O GTLawyers acompanha a matéria e manterá seus clientes informados quanto à alteração da legislação caso o referido projeto de lei venha a ser alterado ou aprovado.
Permanecemos à disposição para acompanhar nossos clientes brasileiros e estrangeiros na aquisição, arrendamento e constituição de garantia real referente a imóveis no Brasil.
A taxa de corretagem nas transações de compra e venda de imóvel é devida ao corretor, ainda que uma das partes desista da transação e desde que isso se deva a causa estranha à atividade de corretagem. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão do RESP n.º 1.783.074-SP proferida em 12 de novembro de 2019. Discutiu-se, no caso em questão, se o corretor de imóveis teria direito à comissão, uma vez que a promissária compradora desistiu da compra no dia da celebração da escritura.
Ainda que a promessa de compra e venda firmada entre a promissária compradora e a promitente vendedora tivesse disposto que a comissão seria devida após o recebimento dos valores da venda, a maioria dos magistrados entendeu que a atividade desenvolvida pelo corretor é de resultado útil. Assim, mesmo que a venda não se concretize, “se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio”, a taxa de comissão é devida.
Essa decisão abre um importante precedente, contrário ao que vinha sendo adotado pela maioria dos doutrinadores e jurisprudência, de que a corretagem, ou mediação, consistia em obrigação de resultado, e não de meio.
Por fim, ressaltamos a importância de elaboração de pré-contratos a serem firmados nas etapas de negociação, anteriores à escritura de compra e venda do imóvel, a fim de formalizar as linhas gerais da transação, condições precedentes e procurar resguardar os interesses de cada uma das partes.
Estamos à disposição para auxiliá-los com a elaboração dos instrumentos respectivos e demais aspectos fiscais e relativos à aquisição que se façam necessários.