Telemedicina no Brasil em pauta

Nova Resolução CFM

Com a publicação, no início de fevereiro, da Resolução nº. 2.227/2018do Conselho Federal de Medicina (CFM) e as consequentes discussões por ela desencadeadas, o Brasil parece estar próximo de consolidar um marco regulatório que garanta maior segurança jurídica ao exercício da telemedicina e estabeleça balizas claras a uma prática que, desde a última década, vem se tornando cada vez mais comum, ainda que a referida Resolução tenha sido revogada apenas 3 (três) semanas após sua publicação.

A regulamentação da telemedicina não é exclusividade brasileira. A tendência global é justamente o reconhecimento e a definição de limites claros a essa prática. Em 1999, durante a 51ª Assembleia Geral da Associação Médica Mundial, fora adotada a “Declaração de Tel Aviv sobre responsabilidades e normas éticas na utilização da Telemedicina”, que instigava os conselhos médicos nacionais a enfrentarem a questão. Nos EUA, 35 estados já possuem legislações próprias sobre a telemedicina, e, ao que tudo indica, o Canadá e o Reino Unido devem seguir o mesmo caminho. Em Israel, aplicativos de celular permitem aos pacientes pagarem por consultas avulsas com médicos que atendem por vídeo. Na França, desde 2009, com o advento do artigo L6316-1 do Code de la santé publique, a prática já é plenamente autorizada no país.

A despeito de o CFM já ter estabelecido em 2002 uma Resoluçãosobre o tema, a prática da telemedicina no Brasil encontrava-se em um limbo jurídico, uma vez que o texto de 2002 possuía apenas 7 artigos e não tratava de pontos práticos. Embora o conselho profissional se manifestasse esporadicamente sobre a medicina à distância, através de pareceres feitos em contestação a consultas formuladas por empresas e entidades interessadas, não era possível vislumbrar com clareza qual era exatamente o tratamento legal dispensado a esse tema.

Nesse contexto, a Resolução 2.227/2018, publicada no início de fevereiro, sem dúvida, chegou em boa hora, não apenas por enquadrar legalmente uma prática que, há muito, já é uma realidade, como também por permitir que agentes especializados na medicina à distância sintam maior confiança para investir no país, algo que, do ponto de vista econômico, tende a trazer inúmeros benefícios, porquanto a telemedicina promete movimentar no mundo aproximadamente US$ 66 bilhões até 2021[1]. Muitos projetos e investimentos para área no Brasil já estavam no papel, mas aguardavam apenas maior segurança jurídica para serem concretizados, o que aparentemente não tardará muito para ocorrer.

Em um país de dimensões continentais, com alto déficit de profissionais da saúde em regiões remotas, como o Brasil, os benefícios oriundos do desenvolvimento da telemedicina demonstram-se ainda mais promissores, havendo oportunidades não apenas para o setor privado, como também para o Sistema Único de Saúde (SUS). Não por acaso, em documento enviado ao Congresso, no qual são elencadas as prioridades para os primeiros cem dias de mandato, o novo governo, ao tratar de saúde pública, coloca que “estratégias que aliem aumento da oferta com regulação clínica realizada por meio do Telessaúde já demonstraram êxito localmente, mas precisam ser expandidas para todo o território nacional”.

Revogação da norma

No entanto, acompanhada dessas expectativas, vieram críticas contundentes do setor médico, especialmente quanto à ausência de um capítulo sobre a responsabilidade civil no exercício da telemedicina, à necessidade de maiores definições sobre o uso de dados, à inexistência de critérios para definir quais localidades seriam consideradas “geograficamente remotas”, bem como pela suposta falta de diálogo entre a autarquia federal e os conselhos regionais antes da publicação da norma. Como consequência do alto descontentamento, o CFM se viu obrigado a revogar o texto publicado, apenas três semanas após a divulgação.

Embora o órgão haja se comprometido a promover discussões sobre o tema a fim de contemplar algumas dessas críticas, o elevado número de entidades médicas e de pedidos para modificações no texto levaram o Conselho a esperar pelas discussões sobre a regulamentaçãoantes de tornar efetiva a Resolução nº. 2.227/2018, de forma que as demandas dos diversos setores interessados possam ser ouvidas e possivelmente contempladas.

A revogação, contudo, aparenta ter sido apenas o meio encontrado pela entidade para prorrogar as conversas, já que, antes, a norma estava prevista para entrar em vigor já em maio, e não haveria tempo suficiente para atender às entidades interessadas. Portanto, a tendência é que não haja grandes modificações ao que já fora publicado, mas que sejam acrescidos pontos que ficaram ausentes da versão original da resolução. Nesse ínterim, seguirá vigorando a Resolução 1.643/2002, a qual trata sucintamente sobre o tema, e restringe a compreensão da telemedicina como o exercício da medicina à distância, “com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em saúde”, não prevendo qualquer dispositivo referente a consultas à distância e, tampouco, diagnóstico e cirurgia, tal como previa a Resolução ora revogada.

Conteúdo da norma revogada

No que concerne a seu conteúdo, a Resolução 2.227/2018, ao contrário do texto de 2002, é bastante minuciosa ao estabelecer parâmetros específicos e definir cada uma das diferentes modalidades de telemedicina: teleconsulta, telecirurgia, telediagnóstico, teletriagem, telemonitoramento, teleorientação, e teleconsultoria. Entre estas, a teleconsulta, modalidade que provavelmente será a mais comum, chamou a atenção pela exigência de ser presencial a primeira consulta, salvo quando cobertura médica se destinar a uma área “geograficamente remota”.

Outros pontos da nova norma que se destacam são a obrigatoriedade de armazenamento de “todos os dados trocados por imagem, texto e/ou áudio entre médicos, entre médico e paciente e entre médico e profissional de saúde”, devendo o responsável manter uma espécie de prontuário eletrônico do paciente, e a possibilidade de haver prescrição de remédios à distância, mediante assinatura eletrônica pelo médico.

Com relação ao exercício da telemedicina por médicos estrangeiros, a Resolução vedava expressamente essa possiblidade, ao exigir que o médico responsável fosse devidamente inscrito no respectivo CRM. Ademais, em despacho de 2016, respondendo à consulta formulada por uma empresa que visava implementar a prática da medicina à distância por médicos estrangeiros, o Conselho expressou que “o prestador de serviços médicos de telemedicina (pessoas física e/ou jurídica) deve ser registrado no CRM do local da prestação de serviços para todos os efeitos legais”.

Não obstante, cumpre reiterar que tal regra se referia unicamente ao médico técnico responsável perante o conselho profissional. No que diz respeito à antiga vedação à participação de capital estrangeiro em empresas atuantes no setor da saúde, insta lembrar que, com o advento da Lei 13.097/15, a qual modificou o artigo 23 da Lei Orgânica da Saúde, essa proibição foi derrubada, e, atualmente a participação estrangeira em sociedades do ramo está plenamente autorizada.

Perspectivas

Conquanto haja críticas válidas e aperfeiçoamentos necessários ao texto publicado e posteriormente revogado, pode-se observar dispêndio de grande esforço por parte do CFM em atualizar sua normatização, observando a técnica e a legislação médica praticada em países com regulamentação mais avançada, dando, ainda, a segurança jurídica necessária àqueles que já possuem expertise ou atuam no ramo a investirem e contribuírem com o desenvolvimento da medicina à distância.

As discussões que levaram à revogação da norma tendem apenas a acrescentar pontos que ficaram pendentes de esclarecimento na versão publicada. A regulamentação da telemedicina em si, por sua vez, aparenta ser um caminho sem volta, tanto em razão das tendências observadas no resto do mundo, quanto em razão dos benefícios que a regulamentação dessa prática, com maior segurança e previsibilidade, pode trazer ao país.

[1]Mordor Intelligence report apud. “What Are The Latest Trends In Telemedicine In 2018?” – Forbes Magazine – 31.07.2018:

Informamos que o prazo para a declaração anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) se iniciou no dia 15 de fevereiro e se encerrará no dia 5 de abril de 2019, às 18 horas, nos termos da Circular nº 3.624/2013 do Banco Central.

Estão obrigadas a prestar essa declaração as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil que, na data base de 31 de dezembro de 2018, possuam bens e valores fora do território nacional, totalizando quantia igual ou superior a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outra moeda.

A declaração deve abranger informações relativas a depósitos, empréstimos em moeda, financiamentos, arrendamentos mercantis financeiros, investimentos diretos, investimentos em portfólio e aplicação em instrumentos financeiros derivativos e outros investimentos e bens.

A forma de declaração é eletrônica, por meio do formulário disponível no site do Banco Central do Brasil.

Ressaltamos que a não declaração ou a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora do prazo acarreta em multa.

Estamos à disposição para auxiliá-los em caso de dúvidas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para o próximo dia 5 de dezembro o julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706, cujo mérito fora julgado em 2017, ocasião na qual esse Tribunal consolidou o entendimento, em repercussão geral (tema 69), pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Embora o cerne da questão já tenha sido definitivamente decidido, algumas controvérsias ainda pendem de definição pela Corte Suprema, notadamente (i) a modulação de efeitos da decisão no tempo e (ii) o valor do ICMS a ser excluído da base das contribuições (ICMS destacado na nota fiscal vs. ICMS efetivamente pago pelo contribuinte).

A PGR pleiteia a modulação dos efeitos da decisão, de forma que a exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS seja autorizada apenas após o julgamento dos Embargos (efeitos prospectivos), com produção de efeitos aos contribuintes apenas para os recolhimentos a serem realizados após essa data, argumentando com base na grave crise fiscal do Brasil e impactos orçamentários que essa decisão pode causar aos cofres públicos.

A modulação de efeitos das decisões do STF é medida excepcional, admitida apenas em face de proteção a interesse social e à segurança jurídica.

No caso da modulação dos efeitos, o STF deverá enfrentar controvérsia quanto aos casos já transitados em julgado (efeitos da coisa julgada) e ao quórum necessário para tal medida (maioria qualificada ou maioria simples), o que tornará a adoção dessa controversa medida bastante complicada.

Além disso, a Fazenda Nacional requer que o STF esclareça o quantum do ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS: se o valor do ICMS destacado na nota fiscal de venda ou o montante efetivamente pago pelo contribuinte, após a compensação de créditos próprios da não-cumulatividade, conforme entendimento exposto na Solução de Consulta COSIT nº 13/2018. Esse último posicionamento pode reduzir consideravelmente o valor do ICMS a ser excluído da base do PIS/COFINS e, consequentemente, o montante a ser recuperado pelos contribuintes.

Em relação a essa controvérsia, entendemos que a tendência é que prevaleça o entendimento adotado pela Ministra Relatora, no sentido de que o montante a ser excluído equivale ao ICMS destacado na nota fiscal – esse, aliás, é o entendimento que vem sendo adotado pelos tribunais federais, e não o valor efetivamente pago.

Assim, embora revele-se incerta qualquer previsão quanto à modulação dos efeitos da decisão do STF, entendemos adequado e provável que a Corte venha a declarar a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais, e não somente o efetivamente pago.

Por fim, lembramos que, consoante o ADI 25/2003, a recuperação dos créditos de PIS/COFINS decorrentes de recolhimentos a maior é considerada receita tributável pelo IRPJ e pela CSLL, no trânsito em julgado da respectiva sentença.

Portanto, caso o STF entenda por não modular os efeitos da decisão adotada no RE 574.706, permitindo a compensação dos créditos decorrentes de recolhimentos a maior efetuados antes dessa decisão, a utilização desses créditos deverá ser considerada uma receita tributável efeitos de IRPJ/CSLL.

Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre a matéria.

Artigo preparado por GTLawyers, para mais informações favor contatar o telefone 11.3504.7618 ou o e-mail egross@gtlawyers.com.br.

Com apenas 5 anos desde nossa fundação, tivemos a honra de ser listados na edição de 2018 da Análise Advocacia 500 como um dos escritórios mais admirados do Brasil na área Trabalhista e também fomos destaque no setor de Siderurgia e Mineração. Agradecemos a nossos clientes e parceiros pelo reconhecimento e pela oportunidade.

É essa parceria que nos permite crescer e continuar nossa busca por melhoria contínua.

A legislação brasileira estabelece que o crime de corrupção existe somente contra a administração pública, envolvendo, portanto, algum agente público. Todavia, um dos tópicos que mais preocupa atualmente o mundo empresarial é a corrupção no setor privado. A corrupção no setor privado é pelo menos tão preocupante e presente quanto a corrupção envolvendo a administração pública.

O Brasil ainda não legislou, mas é de se constatar que poucos países ainda não integraram na sua legislação nacional disposições para a criação de um delito que abarque atos de corrupção cometidos no setor privado.

O movimento deu-se, entre outros, por influência da previsão da adoção pelos Estados signatários da Convenção das Nações Unidas contra a corrupção (“Convenção”) de “medidas para prevenir a corrupção e melhorar as normas contábeis e de auditoria no setor privado” (arts. 12 e 21), combinado com a divulgação em larga escala de casos de corrupção em competições desportivas.

As legislações de combate à corrupção de países como Inglaterra, Espanha, França, Alemanha, Portugal, Itália e China já criaram o delito. De maneira elucidativa, a corrupção privada francesa prevê que ocorrerá o crime quando alguém fizer ou incitar “a qualquer momento, direta ou indiretamente, ofertas, promessas, presentes ou quaisquer outras vantagens, para obter de uma pessoa que, não sendo um funcionário público ou encarregado de uma missão de serviço público, detenha ou ocupe, dentro do escopo de sua atividade profissional ou social, cargo de gerência ou ocupação para qualquer pessoa, seja natural ou legal, ou qualquer outro órgão, o desempenho ou não desempenho de qualquer ato dentro de sua ocupação ou posição ou facilitado por sua ocupação ou posição, em violação das suas obrigações legais, contratuais e profissionais”

Apesar do Brasil ter se comprometido a integrar as medidas da Convenção em sua legislação, ainda não regulamentou o delito no Código Penal Brasileiro, conforme anteriormente mencionado.

Todavia, a comissão de reforma do Código Penal aprovou o projeto de lei que cria o delito de corrupção em sua forma privada (PL 455/2016), visando coibir a prática de concorrência desleal[1]. Os objetivos são proteger a concorrência e o patrimônio empresarial e garantir lealdade nas relações de trabalho.

Os alvos vão desde donos de empresas a funcionários e colaboradores que, em troca de alguma vantagem, violem seus deveres funcionais. Portanto, constitui crime de corrupção privada: exigir, solicitar, receber, oferecer, prometer ou entregar vantagem indevida, como sócio, dirigente, administrador, empregado ou colaborador.

Quando entes privados celebram contratos de forma ilegal, envolvendo subornos, a fim de obterem vantagens para si, estão cometendo o crime de corrupção privada. Como as relações de negócios se dão de forma injusta e ilícita, acabam impedindo a livre concorrência e a entrada de novas empresas no mercado, que, de forma global, acaba por atrasar e prejudicar o desenvolvimento da economia do país.

No entanto, isso não quer dizer que, no ínterim da aprovação do projeto de lei, empresários deixariam de ser responsabilizados pela justiça brasileira. Embora não haja ainda legislação específica, algumas condutas previstas no anteprojeto poderiam ser enquadradas, como outros crimes como, por exemplo, estelionato, duplicata simulada, violação de segredo profissional, crimes contra a ordem tributária, sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e, até mesmo, organização criminosa.

Também, diante do advento da extraterritorialidade das leis de combate à corrupção, as empresas no Brasil, que tenham relações com empresas estrangeiras submetidas às legislações adequadas à Convenção das Nações Unidas em que já existe o delito de corrupção privada, também estarão sujeitos à tal responsabilização.

Visando atuar em consonância com as leis de combate a corrupção nacional e internacional, as empresas devem investir no setor de Ética e Compliance, de forma a aplicar a tolerância zero ao cometimento de ilícitos, à conscientização e o monitoramento dos colaboradores. Um setor bem implementado e estruturado é capaz de auxiliar as empresas a se protegerem contra atos individuais de seus funcionários e possibilita o reconhecimento de relevantes atenuantes em possíveis sanções cíveis, administrativas e, dependendo da procedência da legislação de combate à corrupção, penais.

Desta forma, a criação de um setor de Ética e Compliance robusto permite fiscalizar e despistar situações de risco e evitar não somente casos de corrupção contra agente públicos, mas também na esfera privada e constitui evidentemente uma ferramenta essencial para manter-se competitivo no mercado.

Anne-Catherine Brunschwig e Christina de Aguiar Barbosa

GTLawyers – Rio de Janeiro

[1]Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a viger acrescido do seguinte artigo: “Corrupção privada Art. 196-A. Exigir, solicitar, aceitar ou receber vantagem indevida, o diretor, o administrador, o membro de conselho ou de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto, o representante ou o empregado da empresa ou instituição privada, para favorecer a si ou a terceiros, direta ou indiretamente, ou aceitar promessa de vantagem indevida, a fim de realizar ou omitir ato inerente às suas atribuições: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem oferece, promete, entrega ou paga, direta ou indiretamente, a vantagem indevida.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PL nº 455/2016, de iniciativa da Comissão Parlamentar de Inquérito do Futebol 2015.

GTLawyers vous invite à une conférence le 7 novembre 2018

Heure: 16h30

Lieu: L’édifice de la Banque Nationale du Canada

600 de la Gauchetière Ouest, 4ème étage

Montréal ( Quebec)

Programme

  • 16h30: Ouverture Officielle – L’Ambassadeur du Canada au Brésil, Rick Savone et Le Consul général du Brésil à Montréal, L’Ambassadeur Rubens Gama
  • 16h45: Conférence de Me. Anne-Catherine Brunschwig, associée – GT Lawyers “Faire affaire au Brésil – Les partenariats: un modèle à privilégier”
  • 17h20: Témoignages de Compagnies
  • 18h00: Cocktail de réseautage offert par la CCBC
  • 19h30: Fin de l´événementProgramme16h30: Ouverture Officielle – L’Ambassadeur du Canada au Brésil, Rick Savone et Le Consul général du Brésil à Montréal, L’Ambassadeur Rubens Gama16h45: Conférence de Me. Anne-Catherine Brunschwig, associée – GT Lawyers”Faire affaire au Brésil – Les partenariats: un modèle à privilégier”17h20: Témoignages de Compagnies18h00: Cocktail de réseautage offert par la CCBC19h30: Fin de l´événement

Conférencière

Anne-Catherine Brunschwig

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o Recurso Especial 1.729.593 para ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos. É o primeiro caso de recurso especial repetitivo oriundo de um julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instituto criado pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais de segunda instância. A decisão da Segunda Seção segue as normas dos artigos 987 e 1.037 do novo CPC e do artigo 256-H do Regimento Interno do STJ. O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o recurso especial contra acórdão de IRDR será julgado no STJ seguindo o rito previsto para os recursos repetitivos – o que inclui, como ocorreu, a prévia afetação do tema pelo colegiado competente mediante votação em ambiente virtual. As questões jurídicas discutidas no recurso, que têm origem no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), foram cadastradas no sistema de repetitivos do STJ como Tema 996. Isonomia e segurança Previsto no artigo 976 e seguintes do CPC/2015, o IRDR é um incidente que pode ser provocado perante os tribunais de segunda instância quando houver repetição de processos com idêntica controvérsia de direito e risco de ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Verificados esses pressupostos, o tribunal de segundo grau pode admitir o incidente para a fixação de tese, a qual será aplicada a todos os demais casos presentes e futuros em sua jurisdição. Havendo recurso especial contra o julgamento de mérito do IRDR, a tese fixada pelo STJ “será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito” (artigo 987, parágrafo 2º, do CPC). Teses em discussão Com a aprovação da proposta de afetação do recurso remetido pelo TJSP, a Segunda Seção vai definir se: 1) Na aquisição de unidades autônomas futuras, financiadas na forma associativa, o contrato deverá estabelecer de forma expressa, clara e inteligível, o prazo certo para a formação do grupo de adquirentes e para a entrega do imóvel. 2) O atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera, para o promitente vendedor, a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, na forma de valor locatício, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado, correspondente ao que este deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta da unidade autônoma já regularizada. 3) É lícito o repasse dos “juros de obra”, ou “juros de evolução da obra”, ou “taxa de evolução da obra”, ou outros encargos equivalentes, após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 4) O descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto de compromisso de venda e compra, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído por indexador geral, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. O colegiado decidirá ainda se as teses a serem definidas se aplicam apenas a imóvel residencial ou também a comercial, e se apenas a imóvel comprado para moradia ou também com objetivo de investimento. Sem suspensão Em caráter excepcional, o recurso repetitivo será julgado sem a suspensão nacional das ações que tratem das mesmas controvérsias jurídicas. O ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que a paralisação de todos os processos no país, por até um ano (prazo previsto para o julgamento do tema), poderia acarretar efeito diverso à celeridade e segurança jurídica pretendidos pelo rito dos repetitivos. “Desse modo, seria temerário, a fim de evitar a instabilidade jurisprudencial de franca minoria de decisões dissonantes, sobrestar a maioria dos julgamentos que se filiam a entendimento já consolidado”, fundamentou o relator. O juízo de primeira instância requereu a instauração do IRDR perante o TJSP para que houvesse deliberação sobre diversas questões a respeito de contratos de compra e venda de imóveis, incluindo situações de indenizações e ressarcimentos. Das nove teses apresentadas, sete foram objeto de deliberação pelo TJSP e duas foram rejeitadas. Contra quatro das sete teses definidas houve recurso especial. Leia o acórdão de afetação do tema. REsp 1729593

Fonte: Associação dos Advogados de São Paulo

Em 6 de maio de 2016, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) editou a Instrução Normativa nº 1.634, que disciplina o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Essa instrução normativa trouxe mais uma obrigação que atinge não somente as entidades domiciliadas no Brasil, mas também as entidades domiciliadas no exterior, que detenham participação societária no Brasil (assim como as que sejam titulares no Brasil, de direitos sobre imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, conta correntes bancárias e aplicações no mercado financeiro ou de capitais).

Essas empresas que já tinham a obrigação de se inscrever no CNPJ, devem agora declarar seus beneficiários finais.

Nos termos dessa instrução normativa, entende-se por beneficiário final(i) a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade, ou (ii) a pessoa natural em nome de quem uma transação é conduzida.

Ainda, entende-se por influência significativaa pessoa natural que (i) possui mais de 25% do capital da sociedade, direta ou indiretamente ou (ii) direta ou indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.

Com isso, a RFB ampliou muito o leque de informação (e documentos comprobatórios) que essas entidades devem fornecer, e que obriga a revelar agora toda a cadeia de participação societária, até alcançar as pessoas naturais.

As entidades que se inscreveram no CNPJ depoisde 1º de julho de 2017, terão a obrigação de prestar essas informações sobre os beneficiários finais em até 90 (noventa) diasda data de inscrição.

Quanto às entidades que se inscreveram antesde 1º de julho de 2017, elas deverão informar os beneficiários finais quando procederem à alguma alteração cadastral, após 1º de julho de 2017 e antes de 31 de dezembro de 2018.

Os documentos que devem ser apresentados pelas entidades estrangeiras para comprovar os beneficiários finais são os seguintes:

  • Ato constitutivo oucertidão de inteiro teor da entidade;
  • Documento de identificação oupassaporte do representante legal da entidade no país de origem;
  • Ato que demonstre os poderes de administração do representante legal no país de origem da entidade estrangeira (ata de eleição oudocumento equivalente), caso tal informação não conste do ato de constituição;
  • Cópia autenticada da procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil;
  • Cópia autenticada do documento de identificação do representante da entidade estrangeira no CNPJ; e
  • Quadro de Sócios e Administradores.

Os documentos estrangeiros devem estar apostilados (salvo nos casos da França, Itália e Argentina), traduzidos por tradutor juramentado e registrados em cartório de títulos e documentos.

As entidades que não prestarem essa informação terão suas inscrições (número de CNPJ) suspensas.

O GTLawyers está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e auxiliá-los na prestação dessas informações junto à Receita Federal.

Anne-Catherine Brunschwig e Alexandra Palhares, GT Lawyers – Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2018

No último dia 14 de junho, o GTLawyers com apoio da Câmara de Comércio Brasil-Canadá promoveu um debate sobre a Reforma Trabalhista. O evento teve como objetivo discutir as aplicações práticas da reforma trabalhista e compartilhar experiências que vêm sendo adotadas.

As recentes alterações nas leis trabalhistas flexibilizaram as regras na relação empregador e empregado. Essa dinâmica permite que novos modelos e ferramentas de trabalho sejam utilizados, dando maior liberdade aos empregadores na implantação de formatos inovadores na busca de maior eficiência e produtividade em suas operações, ao mesmo tempo em que se veem na obrigação de adequar práticas de RH e relações sindicais a essa realidade.

A Reforma Trabalhista criou oportunidades para todos os segmentos da economia e o objetivo deste evento, composto por profissionais de diferentes backgroundse áreas de atuação, foi discutir as aplicações e as implicações práticas trazidas por essas mudanças nas rotinas e no dia a dia das empresas e seus colaboradores.

O evento teve abertura e moderação de Eduardo Junqueira, advogado e sócio do escritório GTLawyers e Diogo Barbosa, advogado do GTLawyers e Gerente de relações trabalhistas e sindicais Brasil – Alstom, conduziu os debates.

Participaram ainda: Jorge Pires – Gerente de RH e SGI – MA Automotive, Diego Barreto – CFO Ingresso Rápido e Eduardo Silva – Gerente Jurídico e de Compliance da CMOC Brasil.

A French Executive WomenSão Pauloé uma rede profissional de mulheres francesas no Brasil voltada para o desenvolvimento de carreiras. Tem como missão promover intercâmbios profissionais, por meio de networkingsólido e acessível. A organização foi criada recentemente por quatro mulheres de diferentes áreas profissionais e, atualmente, conta com 140 integrantes, chamadas de “FEW”.

Desde outubro de 2017, as reuniões se alternam entre café da manhã e Happy Hour. Os primeiros eventos tinham como objetivo reunir as integrantes para apresentações e trocas de experiências. Em fevereiro, as organizadoras Claire, Julie, Isabeau e Amandine decidiram experimentar um novo formato: o debate com perguntas do público.

Este evento reuniu 60 pessoas e foi realizado na residência do Cônsul da França em São Paulo. As FEW convidaram três mulheres para falar neste encontro- duas altas executivas franceses e Tamy Tanzilli, uma advogada franco-brasileira e proprietária do escritório de advocacia GT Lawyers, que debateram temas como : « Existe uma estratégia para evoluir profissionalmente quando você é mulher? » ; « Existe um estilo de gestão feminina? » e « O que a expatriação trouxe para você e quais são as dificuldades? .

Tamy compartilhou sua experiência com as integrantes da rede, explicando o progresso de sua carreira, mas também respondendo de maneira espontânea e autêntica às perguntas que lhe foram feitas. Ela destacou o crescimento do escritório desde sua criação em 2013.

A reunião seguida de café da manhã foi um sucesso e mostrou a importância do intercâmbio entre as integrantes da rede French Executive Women. A médio prazo, um dos objetivos é continuar a diversificar as reuniões com conferências, debates e grupos de trabalho, além de criar parcerias.