O Código Civil Brasileiro e a Lei das Sociedades por Ações preveem a obrigação de realização de uma assembleia de sócios/acionistas, ao menos uma vez ao ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de:
I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico, incluindo a alocação dos resultados do exercício para contas específicas ou a distribuição ou capitalização dos lucros, se aplicável;
II – eleger administradores, quando for o caso;
III – tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
O cumprimento das formalidades legais, que compreendem eventual convocação das reuniões ou assembleias, arquivamento da respectiva ata na Junta Comercial e realização de publicações (quando aplicável), tem por objetivo conferir uma maior segurança jurídica às sociedades e seus sócios, evitando questionamentos por parte dos órgão públicos (Junta Comercial, por exemplo) e facilitando a contratação com terceiros, sobretudo instituições financeiras. A aprovação das contas, sem reservas, tem ainda o importante objetivo de exonerar de responsabilidade os administradores cujas contas foram aprovadas (e, se houver, os do Conselho fiscal), ressalvados eventual erro, dolo ou simulação.
Os procedimentos previstos em lei para a realização de reuniões ou assembleias variam de um tipo societário para outro, outras obrigações relativas à divulgação prévia de certos documentos de ordem financeira podendo se aplicar (em especial no que se refere às sociedades por ações).
Sendo assim, nos colocamos à inteira disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas, bem como para a formalização e registro nos órgãos competentes das reuniões de sócios e assembleias gerais ordinárias visando a deliberar sobre os temas acima.
Para maiores informações, contatar-nos no e-mail societario@gtlawyers.com.
Diante da proximidade do prazo de 31 de março de 2018, servimo-nos do presente para lembrá-los dos prazos referentes às obrigações de prestação de informações referentes ao patrimônio líquido e ao capital social integralizado das sociedades receptoras de investimento estrangeiro via módulo Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Estrangeiro Direto (“RDE-IED”).
Com efeito, o Banco Central do Brasil, por meio da Resolução nº 4.533/2016 e das Circulares nºs 3.814/2016 e 3.822/2017, em vigor desde 30 de janeiro de 2017, promoveu alterações significativas nos procedimentos de registro de capital estrangeiro no País, via módulo RDE-IED.
Dentre as principais alterações, destaca-se o registro automático para valores oriundos de ingresso de moeda estrangeira; conversão em investimento direto estrangeiro; transferência entre modalidades registradas de capital estrangeiro; conferência internacional de quotas ou de ações; e remessa a investidor estrangeiro de lucros, dividendos, juros sobre o capital próprio e de retorno de capital. Todas as citadas operações serão registradas automaticamente no Novo Sistema de Registro Declaratório Eletrônico com base apenas nas informações da respectiva operação de câmbio ou da transferência internacional em reais.
Outra disposição importante da Circular nº 3.814/2016, alterada pela Circular nº 3.822/2017 do Banco Central do Brasil, diz respeito à volta da obrigatoriedade da prestação periódica de informações referentes ao patrimônio líquido e ao capital social integralizado das sociedades receptoras de investimento estrangeiro, o que havia sido extinto do ordenamento em 2010.
Seguem abaixo os prazos a serem observados de acordo com o patrimônio líquido da Empresa:
- Empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos ou patrimônio líquido abaixo de R$ 250 milhões deverão atualizar seus dados anualmente, até 31/3, referente à data-base de 31 de dezembro do ano anterior, ressaltando-se que a prestação de informações referente à data-base de 31 de dezembro de 2016 já será obrigatória para o ano corrente e deverá ser realizada até 31 de março próximo;
- Empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos ou patrimônio líquido superior a R$ 250 milhões, deverão promover a prestação de declarações econômico-financeiras de forma trimestral, obedecendo aos seguintes períodos: até 30/06 (referente à data base de 31/03), até 30/09 (referente à data base de 30/06), até 31/12 (referente à data base de 30/09) e até 31/03 do ano subsequente (referente à data base de 31/12 do ano anterior).
Observamos que independentemente do valor do ativo ou do patrimônio líquido, ocorrendo qualquer evento que altere a participação societária de investidores estrangeiros, as informações referentes ao patrimônio líquido e ao capital social integralizado da sociedade brasileira receptora deverão ser atualizados em até 30 dias, contados da data da ocorrência do evento.
Ressalvadas as operações com registro automático, as demais operações registráveis no módulo IED do RDE, lembramos que continuam sendo obrigatórias e devem ser mecanicamente inseridas no Novo Sistema de Registro Declaratório Eletrônico, dentro do prazo de 30 dias contados da ocorrência do evento, tais como: ingresso de bem para capitalização na empresa receptora; reorganizações societárias; permuta de participações societárias no País; conferência de participações societárias no País; reinvestimento de lucros, dividendos, juros sobre o capital próprio; e restituição de capital e de acervo liquido resultante de liquidação que forem utilizados para reaplicação em outras empresas receptoras brasileiras, para pagamentos no País ou diretamente no exterior.
Esclarecemos que nos casos em que a empresa declarante seja controladora de grupo econômico, as informações deverão ser por ela prestadas de forma consolidada.
Por fim, lembramos que a não apresentação ou a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora do prazo e das condições previstas pelo Banco Central do Brasil podem gerar multa de até R$ 250.000,00.
A figura do investidor-anjo foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei Complementar nº 155/2016, que passou a vigorar em 01 de janeiro de 2017, como forma de estimular o mercado de startups e as atividades de inovação implementadas por meio de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).
Em síntese, de acordo com essa Lei Complementar, o investidor-anjo está tipificado pelas seguintes peculiaridades:
a) não integra o capital social da sociedade investida (ME ou EPP);
b) seu aporte é formalizado por meio de contrato de participação na sociedade investida com vigência não superior a 7 anos, no qual deverão constar ainda as finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos;
c) pode ser feito por pessoa física, jurídica e fundos de investimento;
d) não possui status de sócio, nem direito a qualquer ingerência na empresa;
e) não responde por qualquer dívida da empresa;
f) será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.
g) ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, não superior a 50% dos lucros da sociedade;
h) o investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.
Como se nota, a figura do investidor-anjo foi criada para se aplicar exclusivamente a ME e EPPs, ainda que, do curso de suas atividades, elas percam tal característica. Ademais, o racional adotado pelo legislador quanto esse instituto foi da temporariedade, ausência de gestão e de responsabilidade sobre as atividades da investida e remuneração vinculada à lucratividade da investida.
Portanto, optou o legislador por proteger o investidor-anjo de passivos da investida, mas condicionando sua remuneração periódica ao risco (alea) do negócio. Ao assim proceder, criou-se uma figura jurídica híbrida, situada entre o instituto da sociedade e do empréstimo.
Na esfera tributária, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1.719/2017, estipulando, em resumo, que as retiradas periódicas (baseadas no lucro da sociedade investida), os ganhos auferidos no resgate do aporte e os ganhos auferidos na alienação do aporte a terceiros se equiparam a rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa. Com isso, sujeitou esses valores ao IRRF às alíquotas de:
a) 22,5% em contratos de participação com prazo de até 180 dias;
b) 20% em contratos de participação com prazo de 181 a 360 dias;
c) 17,5% em contratos de participação com prazo de 361 a 720 dias;
d) 15% em contratos de participação com prazo superior a 720 dias.
Ocorre que, em primeiro lugar, não cabe à instrução normativa definir qualquer tratamento tributário. Apenas a lei, dentro dos limites constitucionais, pode criar tributo, criando regras fiscais para os comportamentos sociais enquadrados neste ou naquele tipo tributário.
Em segundo lugar, ao equiparar os valores recebidos pelo investidor-anjo a aplicações financeiras de renda fixa, entendemos que a instrução normativa extrapolou a legislação, tendo em vista a figura única e sui generis do investimento-anjo e a ausência de qualquer dispositivo de lei que autorize essa equiparação.
Ademais, não se pode ignorar que parte relevante da remuneração desse investimento é baseada nos lucros da sociedade investida, no qual se faz presente o risco (fator alea) do negócio (inclusive de ele dar prejuízo ou lucrar menos do que o esperado), o que impossibilita sua equiparação a aplicações de renda fixa e/ou a simples mútuos.
Por fim, ao equiparar o investimento-anjo a aplicações de renda fixa, a Instrução Normativa tornou a modalidade menos interessante que a participação direta no capital social, equiparando-a a um mútuo com participação nos lucros, em total dissonância com o espírito de fomento e estímulo criado pela Lei Complementar nº 156/2016.
Em razão disso, além de ser totalmente inadequado aos fins da criação do instituto do investidor-anjo, entendemos haver elementos para questionar o tratamento tributário disciplinado ao investidor-anjo pela Instrução Normativa nº 1.719/2017.
Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre a matéria.
Artigo preparado por GTLawyers, para mais informações favor contatar o telefone 11-3504-7618 ou o e-mail egross@gtlawyers.com.br.
Au vu de l’approche du 31 mars 2018, nous profitons de la présente pour vous rappeler les délais relatifs aux obligations de déclaration des informations concernant les fonds propres et le capital social libéré des sociétés recevant des investissements directs étrangers via le module Enregistrement Déclaratoire Electronique d’Investissement Étranger Direct (« RDE-IED »).
En effet, la Banque Centrale du Brésil, au moyen de la Résolution nº 4.533/2016 et des Circulaires nº 3.814/2016 et 3.822/2017, en vigueur depuis le 30 janvier 2017, a encouragé des modifications significatives dans les procédures d’enregistrement de capital étranger au Brésil, via le module RDE-IED.
Parmi les principales modifications, il convient de noter l’enregistrement automatique pour des montants provenant des entrées de devises ; la conversion en investissement direct étranger ; le transfert entre modalités enregistrées de capital étranger ; la détention de parts sociales et ou d’actions au Brésil ; la remise à l’investisseur étranger de bénéfices, dividendes, et intérêts sur le capital propre et le remboursement de capital. Toutes les opérations citées seront enregistrées automatiquement dans le Nouveau Système d’Enregistrement Déclaratoire Electronique basé uniquement sur les informations de la transaction de change respective ou du transfert international en Reais.
Une autre stipulation importante de la Circulaire nº 3.814/2016, modifiée par la Circulaire nº 3.822/2017 de la Banque Centrale du Brésil, concerne le retour de l’obligation de la délivrance périodique d’informations relatives aux fonds propres et au capital social libéré des sociétés recevant des investissements directs étrangers, ce qui avait été supprimé par Ordonnance en 2010.
Vous trouverez ci-dessous les délais à respecter selon les fonds propres de la Société :
- Les sociétés recevant des investissements directs étrangers avec des actifs ou des fonds propres de moins de R$ 250 millions, devront actualiser leurs données annuelles jusqu’au 31/03, concernant la date de référence du 31 décembre de l’année précédente, notant que la délivrance d’informations concernant la date de référence du 31 décembre 2016 sera déjà obligatoire pour l’année en cours et devra être réalisée avant le 31 mars prochain ;
- Les sociétés recevant des investissements directs étrangers avec des actifs ou des fonds propres de plus de R$ 250 millions, devront effectuer des déclarations économico-financières trimestriellement dans les délais suivants : jusqu’au 30/06 (afférant à la date de référence du 31/03), jusqu’au 30/09 (afférant à la date de référence du 31/06), jusqu’au 31/12 (afférant à la date de référence du 30/09) et jusqu’au 31/03 de l’année suivante (afférant à la date de référence du 31/12 de l’année précédente).
Nous notons que quelle que soit la valeur des actifs ou des fonds propres, s’il survient tout événement qui change la participation des investisseurs étrangers, les informations relatives aux fonds propres et au capital social libéré de la société brésilienne bénéficiaire devront être mises à jour dans les 30 jours à compter de la date de survenance de l’événement.
À l’exception des opérations avec enregistrement automatique, nous rappelons que les opérations d’enregistrement dans le module RDE-IED, continuent à être obligatoires et doivent être mécaniquement insérées dans le Nouveau Système d’Enregistrement Déclaratoire Electronique, dans les 30 jours suivant la survenance de l’événement, tel que: l’entrée de bien pour capitalisation dans la société bénéficiaire; réorganisations sociétaires; échange de participations au Brésil; détention d’exploitations au Brésil; réinvestissement des bénéfices, dividendes, intérêts sur le capital; et le remboursement du capital et l’actif net résultant de la liquidation qui ont été utilisés pour le réinvestissement dans d’autres sociétés brésiliennes bénéficiaires, pour les paiements au Brésil ou directement à l’étranger.
Nous précisons que dans les cas où la société déclarante est contrôlée par un groupe économique, les informations doivent être fournies par la société de manière consolidée.
Enfin, nous rappelons que le défaut de présentation ou la fourniture d’informations fausses, incomplètes, inexactes, ou en dehors des délais et des conditions prévues par la Banque Centrale du Brésil peuvent générer une amende de R $ 250.000,00.
La notion d’investisseur providentiel a été introduite dans le système juridique brésilien grâce à la Loi Supplémentaire nº 155/2016, qui est entrée en vigueur le 1er janvier 2017 afin de stimuler le marché des start-ups et les activités d’innovation instaurées au moyen de micro-entreprises (ME) et de petites entreprises (similaires aux PME françaises).
En bref, selon cette Loi Supplémentaire, l’investisseur providentiel est déterminé selon les particularités suivantes :
- Il n’intègre pas le capital social de la société investie;
- Son apport est formalisé au moyen d’un contrat de participation dans la société investie avec une validité non supérieure à 7 ans, dans lequel devront figurer les objectifs d’encouragement à l’innovation et aux investissements productifs ;
- Il peut s’agir d’une personne physique ou morale, ou encore d’un fonds d’investissement ;
- Il ne possède pas le statut d’associé et n’a aucun droit d’ingérence dans l’entreprise ;
- Il ne répond d’aucune dette de l’entreprise ;
- Il est rémunéré pour ses apports selon les termes du contrat de participation, pendant une période maximale de cinq ans.
- À l’issue de chaque période, l’investisseur providentiel a droit à la rémunération correspondant aux résultats distribués, ne pouvant dépasser 50% des bénéfices de la société;
- L’investisseur providentiel peut seulement exercer un droit de rachat après une période minimale de 2 ans d’apport en capital, ou une période supérieure établie dans le contrat de participation, ne pouvant, en tout état de cause, excéder le montant investi dûment révisé.
Comme on peut le constater, la figure d’investisseur providentiel a été créée pour s’appliquer exclusivement aux micro-entreprises et petites entreprises, même si, au cours de leurs activités, elles peuvent perdre cette caractéristique. Par ailleurs, la logique adoptée par le législateur concernant ce type d’investissement se base sur son caractère temporaire, sur l’absence de responsabilité sur les activités de l’entreprise investie et sur la rémunération liée aux bénéfices de cette dernière.
Par conséquent, le législateur a choisi de protéger l’investisseur providentiel du passif de la société investie, mais conditionnant sa rémunération périodique au risque (aléatoire) d’entreprise. En procédant ainsi, il a créé une figure juridique hybride, situé entre le concept de la société et celui du prêt.
Dans le domaine fiscal, le fisc brésilien (« Receita Federal ») a publié une Instruction Normative n º 1.719/2017, stipulant, en résumé, que les prélèvements périodiques (basés sur le bénéfice de la société investie), les gains réalisés sur le rachat de l’apport et les gains réalisés lors de la cession de l’apport à des tiers sont assimilés à des revenus provenant de placements financiers à revenu fixe. En conséquence, il assujettit les montants correspondants, à l’impôt sur le revenu retenu à la source (« Imposto sobre a Renda Retido na Fonte » – IRRF) selon les taux suivants :
- 22.5% dans les contrats de participation ayant une durée maximale de 180 jours ;
- 20% dans les contrats de participation ayant une durée entre 181 et 360 jours ;
- 17.5% dans les contrats de participation ayant une durée entre 361 et 720 jours ;
- 15% dans les contrats de participation ayant une durée supérieure à 720 jours.
Toutefois, en premier lieu, il n’appartient pas à une instruction normative de définir un quelconque régime fiscal. Seule la loi, dans les limites constitutionnelles, peut créer un impôt, en établissant des règles fiscales pour chaque situation sociale correspondant à telle ou telle catégorie d’impôt.
En second lieu, en assimilant les montants reçus par l’investisseur providentiel à des placements financiers à revenu fixe, nous comprennons que l’Instruction Normative a extrapolé la législation, compte tenu de la figure unique et sui generis de l’investissement providentiel et de l’absence de disposition législative autorisant cette assimilation.
En outre, on ne peut ignorer qu’une partie importante de la rémunération de cet investissement est basée sur les bénéfices de la société investie, présentant un risque (aléatoire) d’entreprise (y compris une perte ou un profit inférieur à ce qui était attendu) ce qui rend impossible l’assimilation à des placement à revenus fixes et / ou à de simples prêts.
Enfin, en assimilant l’investissement providentiel à des placements à revenu fixe, l’Instruction Normative a rendu cette méthode moins intéressante que la participation directe au capital social, l’identifiant à un prêt avec participation aux bénefices, en totale contradiction avec l’esprit d’accompagnement et d’encouragement créé par la Loi Supplémentaire nº 156/2017.
En raison de cela, au-delà d’être totalement inappropriée aux fins de création de ce statut d’investisseur providentiel, nous considérons qu’il existe des éléments permettant de remettre en question le traitement fiscal réglementé de l’investisseur providentiel par l’Instruction Normative n ° 1.719 / 2017.
Nous restons à disposition pour toute clarification complémentaire sur ce sujet.
Informamos que se esgota no próximo dia 31/03/2019 o prazo para que as sociedades receptoras de investimento estrangeiro no módulo RDE-IED atualizem suas posições de investimento no sistema do Banco Central do Brasil.
Todas as sociedades receptoras de investimento estrangeiro na modalidade acima – em qualquer montante – devem realizar a atualização de registro, sendo certo que aquelas que possuírem patrimônio líquido ou total do ativo igual ou superior a R$ 250 milhões na data-base de 31/12/2018 devem prestar a declaração econômico-financeira em bases trimestrais, conforme calendário abaixo:
- Até 31/03, referente à data-base de 31/12/2018;
- Até 30/06, referente à data-base de 31/03/2019;
- Até 30/09, referente à data-base de 30/06/2019;
- Até 31/12, referente à data-base de 30/09/2019.
O envio de informações incorretas, incompletas ou fora do prazo sujeitam o declarante a multa, nos termos das Leis nº 4.131/1962 e nº 11.371/2006, e da Circular nº 3.857/2017 do BACEN.
O GT Lawyers coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários, bem como para auxiliá-los em relação às Declarações supra-referidas.
A sistemática não-cumulativa do PIS/COFINS foi, desde os seus primórdios, objeto de infindáveis controvérsias. Com efeito, desde o ano de 2002 (i.e. com a publicação da Medida Provisória nº 66) se discute, por exemplo, qual a abrangência dessa não-cumulatividade, quais os setores impactados e como tributar de forma mais equitativa os diversos contribuintes abarcados pelo regime.
Em verdade, em sua gênese, a criação dessa sistemática esbarrou em grandes desafios, muitos deles não equacionados de forma consistente pelo legislador federal, a saber: (i) quais os setores e/ou critérios razoáveis/equitativos para determinar a obrigatoriedade desse regime; (ii) que gastos/despesas dariam direito ao crédito das contribuições; (iii) quais as alíquotas que seriam adotadas; e (iv) qual o tratamento do crédito nos casos de incentivos fiscais. Esses desafios decorrem, em primeiro lugar, do fato do PIS/COFINS serem tributos incidentes sobre o faturamento, conceito bastante amplo, o que gera natural incerteza quanto à definição dos montantes passíveis de geração de créditos. Em segundo lugar, o fato de serem tributos universais, cobrados tanto de produtores de bens, quanto de comerciantes e prestadores de serviço, traz uma dificuldade inata no que se refere às peculiaridades de cada setor produtivo (que acaba sendo mitigado na clássica repartição entre IPI, ICMS e ISS).
O fato é que, apesar da adoção da sistemática não-cumulativa ter sido pleiteada pelos contribuintes, o resultado foi bastante criticado por quase todos os setores, seja pela majoração excessiva das alíquotas, seja pelas restrições ao direito de crédito, seja ainda pela falta de diferenciação entre os diversos setores produtivos.
Poder Legislativo e Receita Federal deram pouca relevância ao tema, um preocupado em criar benefícios fiscais setoriais que albergassem interesses pouco republicanos e o outro interessado no aumento da arrecadação produzido pela nova sistemática. Diante desse cenário, a válvula de escape para a frustração dos contribuintes acabou recaindo sobre o Poder Judiciário, demandado continuamente com questões envolvendo essa sistemática.
De todas as polêmicas que desembocaram no Judiciário sobre esse tema, certamente a mais bem-sucedida diz respeito à natureza do termo “insumos” para fins de apuração do crédito. De fato, embora o legislador tenha sido conservador ao criar a sistemática da não-cumulatividade do PIS/COFINS, optando por elencar taxativamente os itens que dariam direito ao crédito, uma análise mais atenta da legislação evidenciou uma abertura nesse sistema de numerus clausus, a saber, a abrangência do termo “insumos”. A relativa imprecisão desse termo, em especial se considerada no âmbito de tributos incidentes sobre o faturamento (da atividade econômica principal da empresa), trouxe a possibilidade de ampliação da lista taxativa de custos/despesas passíveis de creditamento pelo PIS/COFINS.
Nesse contexto, a palavra final sobre a natureza dos insumos coube ao Poder Judiciário, que o fez por meio do Recurso Especial 1.221.170/PR, sob a sistemática de recurso repetitivo, e concluiu, em resumo, que esse conceito deve ser buscado à luz da essencialidade ou relevância do item para o desenvolvimento da atividade do contribuinte, afastando-se as restrições ilegais contidas nas Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004.
Ocorre que, ao contrário do que se poderia esperar, a decisão do STJ ainda não foi suficiente para pacificar a questão e trazer a segurança jurídica necessária para o deslinde definitivo da discussão, uma vez que a definição adotada ainda possui um nível elevado de subjetividade, utilizando-se de termos (essencialidade ou relevância) que guardam alto índice de vagueza e requerem análise casuística da situação de cada contribuinte.
Diante desse cenário, e dada a subjetividade existente nos critérios elencados pelo STJ para delimitar os insumos para o PIS/COFINS (essencialidade ou relevância), no fim de 2018 a Receita Federal (“RFB”) editou o Parecer Normativo nº 5/2018, com diretrizes a serem seguidas pela administração fiscal a fim de uniformizar a matéria.
Nesse ponto, analisamos abaixo alguns dos pontos principais desse Parecer Normativo, evidenciando os avanços e falhas contidos no entendimento exarado pela RFB:
✓ na definição das atividades geradoras de insumos, a RFB admitiu interpretação ampla para o termo “produção” de bens ou produtos destinados à venda, não limitando esse conceito à definição de industrialização adotada pela legislação do IPI. Com isso, atividades que permitam a transformação de insumos em um novo bem destinado à venda, ainda que não considerada uma “industrialização”, também admitiriam o creditamento do PIS/COFINS em relação aos insumos;
✓ a RFB admitiu, ainda, o creditamento do PIS/COFINS relativo ao “insumo do insumo”, vale dizer, dos custos/despesas caracterizados como insumos necessários a produção de insumos utilizados na produção/fabricação do bem/produto comercializado, inclusive aqueles utilizados na manutenção de ativos utilizados na produção do insumo;
✓ além disso, a RFB admitiu a desvinculação entre a caracterização de insumos e os conceitos contábeis, o que autoriza que não apenas custos, mas despesas, inclusive da exaustão de bens do ativo imobilizado, assumam natureza de insumos;
✓ também houve expresso reconhecimento como insumos dos materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados pela pessoa jurídica na produção de bens ou na prestação de serviços, independentemente do setor de atuação;
✓ reconheceu a possibilidade de creditamento em relação aos dispêndios com a contratação de serviços de mão de obra prestados por pessoa jurídica terceirizada;
- em que pesem os avanços acima, a RFB nitidamente restringiu a apuração de créditos de PIS/COFINS sobre os bens/serviços utilizados como insumos apenas na prestação de serviços e na produção/fabricação de bens ou produtos destinados à venda, deixando de fora todas as outras atividades de natureza diversa, como a atividade comercial (revenda de bens);
- ademais, exceto em relação a casos muito específicos, a RFB limitou a possibilidade de creditamento aos insumos utilizados na fase de produção, i.e. ao encerramento da etapa de produção, entendendo que, em regra, bens e serviços empregados após a finalização dessa etapa (e.g. combustível ou frete de produtos acabados entre estabelecimentos do contribuinte) não poderiam ser considerados insumos;
- entendeu, ainda, que a mera imposição legal de determinado custo/despesa não basta para sua qualificação como insumo, cabendo verificar se ele observa os critérios da essencialidade ou relevância para a prestação de serviços ou produção de bens destinados à venda;
- adicionalmente, vedou o creditamento do PIS/COFINS em dispêndios com (i) pesquisa e (ii) no caso de desenvolvimento, nas situações em que não há conclusão bem-sucedida no desenvolvimento de novo ativo ou este é explorado em área diversa da produção de bens ou serviços. O mesmo entendimento foi aplicado aos dispêndios com pesquisa/prospecção mineral;
- por fim, a RFB limitou o creditamento do PIS/COFINS em relação aos dispêndios com itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção (tais como alimentação, vestimenta, transporte e saúde) aos casos estritamente exigidos pela legislação.
Como ressaltado, o entendimento exposto no Parecer Normativo trata apenas de diretrizes para a fiscalização tributária, sendo vinculante apenas aos agentes públicos. Novas decisões sobre o assunto deverão ser proferidas no futuro, o que poderá jogar mais luz sobre a matéria.
Por enquanto, considerando a (ainda) grande subjetividade da definição de insumo, recomenda-se que cada contribuinte analise sua situação específica com base nas características e especificidades de sua atividade, tendo por norte o entendimento exarado pelo STJ, esse sim com efeito vinculante aos contribuintes.
Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre a matéria.
Artigo preparado por GTLawyers, para mais informações favor contatar o telefone 11.3504.7618 ou o e-mail egross@gtlawyers.com.br.
GTLawyers vous invite à une conférence le 7 novembre 2018
Heure: 16h30
Lieu: L’édifice de la Banque Nationale du Canada
600 de la Gauchetière Ouest, 4ème étage
Montréal ( Quebec)
Programme
- 16h30: Ouverture Officielle – L’Ambassadeur du Canada au Brésil, Rick Savone et Le Consul général du Brésil à Montréal, L’Ambassadeur Rubens Gama
- 16h45: Conférence de Me. Anne-Catherine Brunschwig, associée – GT Lawyers “Faire affaire au Brésil – Les partenariats: un modèle à privilégier”
- 17h20: Témoignages de Compagnies
- 18h00: Cocktail de réseautage offert par la CCBC
- 19h30: Fin de l´événementProgramme16h30: Ouverture Officielle – L’Ambassadeur du Canada au Brésil, Rick Savone et Le Consul général du Brésil à Montréal, L’Ambassadeur Rubens Gama16h45: Conférence de Me. Anne-Catherine Brunschwig, associée – GT Lawyers”Faire affaire au Brésil – Les partenariats: un modèle à privilégier”17h20: Témoignages de Compagnies18h00: Cocktail de réseautage offert par la CCBC19h30: Fin de l´événement
Conférencière
Anne-Catherine Brunschwig Associée – GT LAWYERS
INSCRIPTIONS
Foi hoje no Diário Oficial da União a Lei 13.467/2017. A lei altera mais de 100 pontos da atual Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permitindo, dentre as mudanças, que o acordado entre os patrões e empregados prevaleça sobre a legislação atual, além de alterações relevantes na vida das empresas e dos trabalhadores, como: a previsão do trabalho intermitente; do home office; da possibilidade de redução do intervalo para refeição; do fracionamento das férias; do fim das horas de trajeto (horas in itinere), etc..
As mudanças devem entrar em vigor 120 dias após a publicação da lei no Diário Oficial da União (14/07/2017), anotando que também já foi enviado ao congresso nacional, uma minuta de Medida Provisória, com os pontos polêmicos a serem objeto de negociação c
om os parlamentares, fruto de acordo ajustado para sua aprovação.
Dentre os diversos pontos tratados na Reforma Trabalhista, vale destacar alguns de grande relevância:
- Restringe o conceito de grupo econômico, cujos membros tem responsabilidade solidária para pagamentos de verbas trabalhistas;
- Reduz o poder do Judiciário Trabalhista de criar obrigações não previstas em Lei – Ativismo Judicial;
- Regulamenta o teletrabalho (home office), estabelecendo direitos e obrigações para as partes;
- Estabelece que as normas coletivas firmadas com os sindicatos prevalecerão sobre a lei, em determinados assuntos, priorizando o negociado sobre o legislado, proporcionando maior autonomia às partes;
- Traz novas diretrizes ao trabalho em tempo parcial, aumentando seu limite de horas e previsão de horas extras;
- Modifica regras relacionadas às horas de trabalho, intervalos e férias;
- O tempo gasto entre casa e empresa não conta mais como tempo de trabalho (hora in itinere);
- Permite a livre estipulação de condições de trabalho para determinados temas, aos empregados portadores de diploma de graduação superior e que recebem mais de R$ 11.063 (teto limite atual de benefício da previdência), inclusive escolham a arbitragem como meio de resolução de disputas com os patrões;
- Permite que empresas e empregados assinem acordos de transação de direitos e submetam tal acordo ao judiciário para homologação;
- Elimina a obrigatoriedade da contribuição sindical, permitindo aos empregados e empresas optarem ou não por contribuir, sem que isto afete a abrangência, a todos empregados, das normas coletivas;
- Estabelece regras e limites no valor das indenizações por danos morais; e
- Modifica questões processuais relevantes, limitando a justiça gratuita e estabelecendo honorários advocatícios e multas para quem agir de má-fé.
Anotamos que a lista acima não é exaustiva, tampouco visa detalhar as alterações. Ademais, é prudente aguardar como a Justiça do Trabalho se comportará em relação a determinadas alterações trazidas pela reforma.
Nosso time de especialistas está pronto para esclarecer e aprofundar tanto as questões aqui levantadas como quaisquer outras relacionadas ao tema.