LAW 14.451/22: MORE FLEXIBILITY TO THE PARTNERS RESOLUTIONS IN LIMITED LIABILITY COMPANIES

Published in the Federal Official Gazette on September 22, 2022, Law 14,451/2022 replaces the wording of articles 1,061 and 1,076 of the Civil Code on topics related to the Resolution of Partners in Limited Liability Companies. Although the publication has already taken place, the Law takes effect 30 days after publication.

The Law was enacted with the purpose of giving more dynamism to decision-making within the scope of limited liability companies, reducing the quorums of approval of the partners provided for in the Civil Code for the deliberation and approval of certain matters, as highlighted below:

  • Appointment of non-partner administrator: The wording of art. 1061 of the Civil Code, as amended, establishes that the approval of two-thirds of the partners while the capital stock is not paid in and a simple majority after the payment is made . In the current context, the unanimous approval of the partners is required, respectively, while the capital has not been paid in yet and of two thirds of partners after the capital is duly paid in.
  • Amendment of articles of association, incorporation, merger or dissolution of the company or termination of its shutdown status: These matters, provided for in art. 1,076 of the Civil Code, depend, in the current scenario, on approval by ¾ (three quarters) of the partners. After Law 14.551/2022, the resolution of such matters will depend on approval by a simple majority of the partners.

The changes resulting from Law 14.451/2022 make the resolutions in the scope of limited liability companies more flexible, thus, improving the legal routine of the companies.

Therefore, as of October 22, 2022, companies that wish to make their approval quorums more flexible will be able to change their respective corporate documents

Thiago Timko Buschinelli

Isabella Lourenço Medina

On July 18th, 2022, Decree No. 11,129/2022 came into force, replacing the Decree No. 8,420/2015 which was regulating the Brazilian Anticorruption Law (Law No. 12,846/2013), which disposes about the administrative and civil liability of legal entities for the practice of corruption acts against the public administration, national or foreign.

Within the several amendments included in the new Decree, we mention below some relevant points for the business community:

The first one, refers to the Integrity Programs establishing that in addition to the implementation, the program must be monitored to ensure a strong and effective governance and ensure the maintenance of a culture of integrity. Therefore, it is not enough to implement the Program, but the company must also effectively manage and monitor it.

Secondly, the Decree emphasizes the importance of prevention as a pillar of governance, which is also reflected in several provisions, such as (i) the need to allocate resources to structure the program and a pre-approved budget from top management; and, (ii) the requirement of due diligence before hiring suppliers, service contractors, intermediary agents, brokers, consultants; sales representatives, and others; as well as, prior to entering into sponsorships and donations.

Third, the Decree provides for the sharing of legal entity data, granting more powers to governmental agencies in the preliminary investigation phase, enabling them to request tax and classified information to the legal entity, even before the beginning of the Administrative Liability Process ("PAR"), in order to investigate the alleged damaging act committed.

A fourth point to highlight is the increased weight given by the legislator to the implementation and maintenance of an integrity program within companies, as a factor that may allow for a reduction of the fine imposed in case of a violation. Under the new regulations, a company that has an effective program in place prior to the violation will be eligible for a reduction of the fine of up to 5% (five percent) of its total amount.

It is important to remember that for the calculation of the fine, the consolidation of the total gross revenues of all the companies in the economic group is taken into consideration.

In conclusion, although the implementation of an Integrity Program is not yet mandatory, through this new regulation, the Brazilian legislator creates mechanisms that can benefit companies that previously have taken this initiative, and it also increase the pressure on the companies to adopt anti-corruption prevention mechanisms.

Suellen Vargas Lopes

Anne-Catherine Brunschwig

Toda a atividade empresarial realizada por intermédio de uma pessoa jurídica requer algum tipo de financiamento de suas atividades. Em diversas situações, esse financiamento (ou capitalização) da sociedade empresarial tem origem em seus próprios sócios, que disponibilizam seus próprios recursos a ela por meio de operações privadas, entre as quais se destacam o mútuo e o aporte de capital (capital social).

O mútuo, como dispõe a legislação vigente, comporta a pactuação de uma remuneração em favor dos credores, de forma que estes podem ter o capital emprestado à sociedade remunerado por meio da cobrança de juros. O capital social, por sua vez, porquanto represente recursos dos sócios em poder da sociedade, não oferecia qualquer tipo de remuneração a estes que não os próprios dividendos, condicionados à lucratividade da atividade empresarial e, consequentemente, de recebimento incerto.

Em 1995, na esteira da desindexação da economia brasileira e fim da correção monetária do balanço, e buscando tornar mais atrativa a alocação de recursos dos sócios na atividade das sociedades empresariais, a Lei nº 9.249 criou a figura dos juros sobre o capital próprio (“JCP”), “permitindo a dedução dos juros pagos aos acionistas, até o limite da variação da Taxa de Juros de Longo prazo – TJLP[1].

Consoante a legislação citada, os JCP são calculados sobre as contas de patrimônio líquido (exclusivamente capital social, reservas de capital, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados), sendo que sua dedutibilidade, para fins de apuração do lucro real, fica limitada ao maior[2] dos seguintes limites: 50% do dos lucros (antes da dedução dos juros) ou 50% do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros.

Nesse contexto, a Lei nº 9.249 não estabeleceu, de forma explícita, o período específico para o pagamento dos JCP sócios ou acionistas das sociedades empresariais, podendo se concluir que, tendo natureza de uma despesa financeira, a deliberação do seu pagamento poderia ocorrer em períodos subseqüentes aos quais seu cálculo se baseia (pagamento retroativo).

Ocorre que a Receita Federal tem, continuamente, feito oposição a esse entendimento, concluindo que a falta de deliberação de pagamento dos JCP em exercícios anteriores acarretaria a perda do direito de deduzir esses valores na apuração do lucro real. Nessa linha, a Instrução Normativa nº 1700/2017 dispõe, em seu artigo 75, § 4º, que “a dedução dos juros sobre o capital próprio só poderá ser efetuada no ano-calendário a que se referem os limites de que tratam o caput e o inciso I do § 2”.

No mesmo sentido, ao analisar o assunto, a Solução de Consulta Cosit nº 329/2014 assim decidiu:

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ. JUROS REMUNERATÓRIOS DO CAPITAL PRÓPRIO. DEDUTIBILIDADE. LIMITE TEMPORAL. REGIME DE COMPETÊNCIA. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. EXERCÍCIOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE.

Para efeito de apuração do lucro real, é vedada a dedução de juros, a título de remuneração do capital próprio, que tome como base de referência contas do patrimônio líquido relativas a exercícios anteriores ao do seu efetivo reconhecimento como despesa, por desatender ao regime de competência.”

O principal argumento utilizado pelas autoridades da Receita Federal para concluir pela indedutibilidade dos JCP retroativos diz respeito à inobservância do regime de competência: por ser uma despesa, os JCP só poderiam ser deduzidos quando da sua deliberação, e com base apenas nos elementos de cálculo próprios do período de reconhecimento da despesa. Daí que, segundo a Receita Federal, os JCP só são passíveis de dedução como despesa se incidentes sobre o patrimônio líquido do mesmo exercício no qual se fará a dedução, não podendo conter, em seu cálculo, elementos verificados em períodos já encerrados e, logo, estranhos ao período de sua dedução.

Alega, ainda, que, ao contrário dos dividendos, o pagamento dos JCP representa uma faculdade conferida à sociedade que, não sendo exercida até o encerramento do período, estaria preclusa para tal período (limite temporal do direito de deliberar o pagamento dos JCP), não podendo mais se cogitar no pagamento dos juros sobre as contas patrimoniais desse período. 

Pelo lado dos contribuintes, argumenta-se, em primeiro lugar, que a limitação temporal não encontra previsão na Lei nº 9.249, razão pela qual não poderia restringir a dedução dos JCP. Mais do que isso, que as condições legais para a dedução dos JCP são o respeito à base de cálculo, a existência de lucros ou reservas de lucros em ao menos 2 vezes o montante dos JCP e a retenção do IRF, pelo que não faria o menor sentido a empresa observar tais requisitos e ser impedida da dedução dos juros por faze-lo em exercício posterior aos elementos da base de cálculo.

Além disso, argumentam os contribuintes que: (i) a correta interpretação do regime competência, para fins de dedução dos JCP, não envolve o seu período de cálculo, mas se refere ao período em que ocorre a deliberação pelo seu pagamento e; (ii) a ausência de manifestação social acerca do pagamento dos JCP em determinado período não implica na sua renúncia, dado que não há autorização legal que conduza a extinção desse direito, sendo vedado ao intérprete concluir que a omissão conduz a extinção do direito.

Vale lembrar que, no distante ano de 2009, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), ao julgar o Recurso Especial nº 1.086.752/PR, concluiu que a legislação permite que a dedução dos JCP ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento, não limitando esse direito ao exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa. Essa decisão, embora importante, não foi julgada sob o rito de recurso repetitivo e não pode ser considerada consolidada no âmbito judicial.

Apesar dessa decisão, julgamentos posteriores do CARF mantiveram o entendimento da Receita Federal acerca de indedutibilidade dos JCP de exercícios anteriores, baseando-se na premissa de que não havendo deliberação societária quanto ao pagamento de JCP no respectivo ano-calendário, estaria caracterizada uma suposta renúncia à faculdade de pagar (e deduzir) os JCP, o que impossibilitaria reconhecimento da despesa em exercícios posteriores.

De todo modo, recentemente, no dia 3 de setembro de 2021, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais julgou o primeiro caso em que decidiu pela dedutibilidade dos JCP de exercício anterior. Com efeito, no julgamento do processo administrativo nº 16327.001202/2009-72 (Acórdão 9101-005.757), prevaleceu o voto favorável aos contribuintes em razão do empate nos votos.

Nesse caso, o voto vencedor concluiu que a legislação fiscal impôs apenas requisitos contábeis, societários e quantitativos à dedução dos JCP, sem impor qualquer tipo de limitação temporal quanto aos períodos sobre os quais se pode deliberar pelo pagamento e creditamento dos JCP. 

O mesmo resultado foi adotado em 13 de julho de 2022, no julgamento do processo 10980.724267/2016-29, também pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais e também com resultado de empate em favor do contribuinte.

Com isso, o cenário atual da CSRF, em boa parte devido ao fim do voto de qualidade, é bastante favorável à aceitação da dedução retroativa dos JCP, sem limitação temporal quanto ao período de deliberação envolvendo o pagamento desses valores. No entanto, alguns aspectos relacionados a essa dedutibilidade retroativa possivelmente ainda venham a ser debatidos, como a aplicação de prazo decadencial de 5 anos e a situação de empresas que estavam no lucro presumido (ou com prejuízos fiscais) no exercício em relação ao qual os JCP foram calculados.

Como conclusão, entendemos que, de um modo geral, a discussão envolvendo o pagamento de JCP retroativo possui boas chances de êxito nas esferas administrativa e judicial, constituindo importante oportunidade tributária para os contribuintes.

Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais.

Estevão Gross – GT Lawyers

egross@gtlawyers.com.br


[1] Exposição de motivos – PL 913/1995.

[2] Instrução Normativa 1700, art 75, § 2.

Staphyt, Contract Research Organization in Agribusiness, has just finalized its second acquisition in Brazil with the purchase of Leisor Legalização de Empresas Ltda., the biggest regulatory services company in Brazil. According to Luiz Antonio Jose, Business Director of Staphyt for Brazil “Leisor is the largest acquisition ever for Staphyt in the whole world and that will put us in a leading position in Latin America”.

Leisor was founded by Elaine Silva 20 years ago after spending many years working in the regulatory area for different companies. Since the beginning, Leisor has focused on bringing to the market a team of experts committed to their clients’ expectations but always customizing each strategy according to different scenarios. During the whole process, Leisor values openness, transparency and agility which provides their clients with complete trust in their services. Furthermore, Leisor is the only regulatory services company in Brazil with ISO 9001, ISO14001 and ISO45001 accreditations, which reinforces the commitment of the company to high quality standards in their services and EHS (environment, health and safety) responsibility.

Leisor has a very strong team of 26 employees working for clients not only in Brazil but also in other countries. Leisor portfolio includes a large array of services as:

  • Registration of pesticides, biopesticides, fertilizers among other products;
  • Technical assistance in regulatory strategic planning;
  • In-house/on site training;
  • Third-party registration holder, patent protection assessment, audit;
  • Record Evaluation (dossier / process), contract support and negotiation with third parties with a focus on registration and stewardship with the focus on product safety awareness program, involving registration, sales, suppliers and end users.

“Together with the company Plurie Soluções Regulatórias we acquired a few months ago, we share the same vision, values and mission as Leisor in Brazil. This is why we are absolutely confident that the integration of Leisor will take Staphyt’s regulatory services in Latam to the next level”, said Luiz., disse Luiz.

*Text submitted by Staphyt on May 23, 2022

Law n° 14.195/21 (Business Environment Law), passed on August 26, 2021, represents a significant evolution towards reducing bureaucracy and improving the business environment in Brazil.

Among the valuable changes introduced by this law, we will briefly discuss the new wording of article 146, paragraph 2, of Law No. 6404/76, the Brazilian Corporations Law, which allowed, subject to specific requirements, the election of individuals residing or domiciled abroad to occupy the position of member of management, both in joint-stock companies and in limited liability companies, the latter when ruled in a supplementary manner by the Corporations Law. Until the approval of the referred law, such individuals residing abroad could only be part of the Board of Directors:

"Art. 146. Only natural persons as members of the administrative bodies can be elected.

(…)

§2. The investiture of a manager residing or domiciled abroad is subject to the constitution of a representative residing in Brazil, with powers to receive up to at least 3 (three) years after the end of the manager's term of office:

I - summons in actions brought against him based on the corporate legislation; and

II - summons and subpoenas in administrative proceedings initiated by the Securities and Exchange Commission of Brazil, in the event of his holding a management position in a publicly-held company.

This change was very well received, especially by international companies that now have the option to elect for management positions natural persons who have a residence abroad, including in the place where the headquarters of the partner / controlling shareholder is located.

It is worth mentioning that the Normative Instruction DREI/ME no. 112, of January 20, 2022, brought more legal security on the subject by incorporating, in article 13, the change promoted by the Business Environment Law:

"Art. 13. In the case of the appointment of a Brazilian or foreigner not residing in Brazil to the position of administrator (member of the board of directors or the board of executive officers) in a joint-stock company, investiture will be conditioned to the appointment of a representative residing in the country, under the terms of § 2, of art. 146, of Law nº 6,404, of December 15, 1976. "

It should be noted that this innovation should also meet the needs of a globalized world and the transformations resulting from the Covid-19 pandemic, among them remote work.

Furthermore, this change may increase the flow of foreign investments in Brazil. The possibility of appointing members of management who are resident/domiciled in the location of the controlling company's headquarters, for example, and, thus, closer to the group's culture, can provide foreign groups with greater security and, consequently, lead to an increase in their investments in Brazil.

However, we cannot lose sight of the fact that, although the rule is in force and represents a significant innovation, we still have to face some practical issues to make it effective, such as, for example, the non-existence of the competent event in the REDESIM system "DBE".

The Brazilian IRS has already determined the creation of the events of inclusion/alteration of the Partners and Administrators Chart for the companies that have directors domiciled abroad (070 - Administrator resident abroad). However, we are still in the system’s adaptation phase and waiting for its implementation.

In view of the above, although the Business Environment Law is already in effect and represents a significant advance to modernize the business environment, reducing bureaucratization and barriers for companies, in practice, and in what concerns the administrator residing abroad, the law is still dependent on measures and adjustments to become effective, as informed above.

For more information about other innovations brought by Law No. 14.195/21, we suggest checking the publication made by GTLawyers in October 2021, containing brief additional considerations about the legislation in reference.

Article prepared by Fernanda Lefrève Buff, lawyer at GTLawyers and revised by partner Priscila Conde. For more information, please contact the phone (11) 3504 7600 or e-mail pconde@gtlawyers.com.br.

Keyrus realiza um investimento estratégico na Codeby

A Keyrus, líder mundial em consultoria de inteligência de dados, digital e transformação de negócios, anuncia um investimento estratégico na Codeby, uma empresa brasileira especializada em consultoria multicanal de e-commerce.

Para a Keyrus, este investimento na Codeby representa uma oportunidade estratégica de parceria com a visionária plataforma SaaS E-Commerce VTEX, expandindo seu portfólio e reforçando sua liderança em soluções B2B e B2C de Digital Commerce e implementação de mercados.

Ao receber a Codeby dentro do Grupo Keyrus, não apenas estamos fortalecendo nosso posicionamento em LATAM, mas também estamos acelerando nossa prática de Digital Commerce em rápido crescimento globalmente graças à pegada da Codeby na América do Norte e Europa“, afirma Marc Stukkens, vice-presidente executivo do Grupo Keyrus.

Fundada em 2014, a Codeby, um parceiro estratégico global da VTEX, conta com 80 funcionários, uma receita de US$ 2,5 milhões e mais de 30 clientes globais.

A VTEX, plataforma de comércio digital empresarial para marcas e varejistas de primeira linha com 20 locais de operação e 1.600 funcionários em todo o mundo, vê esta aquisição como um enorme potencial para novos negócios e crescimento acelerado.

A Keyrus e a Codeby se complementam em termos de portfólio digital, parceiros tecnológicos, geografias, bem como na cultura corporativa, o que nos permitirá confirmar nossa posição como líder global no Digital Commerce, com mais de 200 lojas on-line e clientes no mundo inteiro“, conclui Stephan Samouilhan, CEO da Keyrus LATAM.

*Texto enviado pela Keyrus

Dear all,

It is with great satisfaction and pleasure that we would like to inform you that on February 21st, 2022, we have completed the process of acquiring the company PLURIE REGULATORY SOLUTIONS.

Plurie was founded by Mariana Lima in 2008 after a highly successful career working in the regulatory affairs area at Syngenta. Since then, her company has grown significantly not only in terms of its service portfolio, but also in terms of being able to serve clients from different regions. Today, Plurie has around 25 employees working for clients in Brazil and abroad. Plurie offers more than 25 different types of regulatory services to help clients select and define the best regulatory strategy, planning, execution, project management and monitoring with the main regulatory bodies in Brazil (MAPA, ANVISA and IBAMA). Plurie also assists its customers with mandatory studies such as tox, ecotox, e-fate, environmental licence (EIA-RIMA), and monitoring of environmental, efficiency and waste studies.

Both we at Staphyt as well as the Plurie team will continue to work and fulfil all the commitments made to our customers. In due course, the merger of the two companies will take place gradually and continuously, without jeopardising the projects and commitments assumed with our partners and customers.

The acquisition of Plurie is part of our project to offer our customers an enlarged, diverse, dynamic and experienced regulatory services team, always seeking excellence in our services, thus meeting the objectives of our customers and partners. We are proud to be one of the biggest Global regulatory team in the world, with around 85 employees providing services in Europe, Oceania and Latin America.

Best regards,

Fabíola Lara – Senior Regulatory Manager Latam

Mariana Lima – Senior Regulatory Manager

Luiz Antonio A Jose – Head of Operations Staphyt Brazil

*Send by Staphyt