EIRELI: pessoa jurídica nacional ou estrangeira como titular

A partir do dia 2 de maio de 2017, entra em vigor, em todo o território nacional, o novo manual de registro da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), o qual foi reformulado pelo DREI – Departamento de Registro Empresarial e Integração – órgão responsável pela supervisão, orientação e normatização das práticas das Juntas Comerciais no Brasil.

A alteração supracitada, por meio da Instrução Normativa nº 38/17, reconhece e prevê expressamente no item 1.2.5, do Anexo V, a possibilidade de pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, ser titular de EIRELI.

Assim, com a Pessoa Jurídica sendo titular de EIRELI, haverá novos formatos de holdings, e também a possibilidade de separação da atuação das sociedades, que poderão adotar uma EIRELI para cada ramo de atividade.

Além disso, a mencionada alteração da regra favorecerá os investimentos estrangeiros diretos no Brasil, trazendo mais dinamismo e praticidade no ingresso de investidores deste seguimento.

Os demais requisitos para constituição da EIRELI permanecem inalterados, tais como capital social igual ou superior a 100 (cem) salários mínimos, integralização do capital no ato da constituição, por meio de declaração, etc.

Conforme o art. 1.078 do Código Civil (Lei nº 10.406/02) e o art. 132 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), as Sociedades Limitadas e as Sociedades Anônimas devem realizar anualmente, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, a Reunião de Sócios ou a Assembleia Geral Ordinária, conforme o caso, para: (i) tomar as contas dos administradores; (ii) deliberar sobre as demonstrações financeiras; (iii) eleger os administradores, quando

for o caso; (iv) deliberar sobre a destinação do lucro líquido ou prejuízo do exercício; e (v) deliberar outros assuntos de interesse da sociedade.

Considerando que, salvo estipulação em sentido contrário, o exercício social coincide com o ano civil (ou seja, tem início no 1º de janeiro e se encerra em 31 de dezembro do mesmo ano), as mencionadas reuniões e assembleias devem ser realizadas, em regra, até o dia 30 de abril de cada ano.

As Sociedades deverão observar as formalidades de registro da Junta Comercial do respectivo Estado, bem como a necessidade de publicação do balanço no caso das Sociedades Anônimas e das Limitadas quando forem de grande porte, isto é a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

É importante ressaltar que a aprovação das demonstrações financeiras pelos sócios ou acionistas exonera a responsabilidade dos membros da administração por suas ações durante o último exercício social. Portanto, referida aprovação é uma medida preventiva contra eventual responsabilização dos administradores.

Foi publicada nesta quinta-feira (30) a Medida Provisória (“MP”) 774/2017, que pôs fim à chamada desoneração da folha de salários (pela contribuição previdenciária) para diversos setores da indústria e de serviços.

Nos termos da Lei no 12.546/2011, que instituiu a desoneração, facultou-se à determinados setores econômicos o recolhimento de uma contribuição previdenciária sobre a receita bruta (“CPRB”), em substituição à antiga contribuição previdenciária sobre a folha de salários prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei 8.212/91.

Evidentemente que a desoneração da folha de salários, mediante a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha por uma contribuição incidente sobre a receita bruta, acabou por incentivar a contratação de funcionários e melhorias salariais, estimulando diversos setores produtivos com utilização intensiva de mão de obra.

Entretanto, em razão dos sucessivos problemas orçamentários da União Federal, em 2015 se iniciou um processo de “desmonte” do regime de desoneração, com a exclusão de setores e majoração de alíquotas.

Agora, com a MP 774/2017, o regime da desoneração foi revogado para os setores de serviço de tecnologia da informação e de comunicação, hoteleiro, empresas de varejo – especificadas no Anexo II da Lei no 12.546/2011 – e também às empresas atuantes no setor de transporte de cargas por qualquer modal e ao transporte aéreo e marítimo de passageiros, assim como serviços de manutenção e reparação de embarcações, de infraestrutura aeroportuária e de operações de carga, descarga e armazenagem portuária de contêineres. Como resultado, as empresas desses setores deverão voltar ao regime antigo, recolhendo a contribuição previdenciária sobre a folha de salários.

Por ora, o regime de desoneração foi mantido apenas para as empresas do setor jornalístico e de radiofusão, de transporte rodoviário, ferroviário e metroviário passageiros e dos setores de construção civil e obra de infraestrutura.

É de se lamentar que, dentre tantos ajustes possíveis, o Governo tenha optado por atacar justamente o regime de desoneração da folha de salários, prejudicando setores produtivos da economia. De todos os regimes especiais, isenções, anistias e desonerações legislados no Brasil na última década, a desoneração era um dos poucos com ganhos reais para a economia, com incentivo à contratação e melhoria de salários. Invariavelmente, os reflexos desse ajuste deverão recair sobre os setores mais afetados pela crise e sobre os empregados, com grandes riscos de demissões.

Por fim, é importante esclarecer que as alterações da MP 774 deverão gerar efeitos apenas em 01 de julho de 2017, com efeito caixa (pagamento da contribuição) em agosto de 2017.

A equipe tributária coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e orientações relativas ao novo cenário instituído para recolhimento da Contribuição Previdenciária.

Artigo preparado por GTLawyers, para mais informações favor contatar o telefone 11.3504.7600 ou o e-mail egross@gtlawyers.com.br.

Foi publicada na última sexta-feira (31) a Lei Ordinária no 13.428/2017, que determinou a reabertura do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”), originalmente instituído no ano passado, que possibilitou aos contribuintes a regularização de recursos, bens e direitos possuídos no exterior em 31 de dezembro de 2014, de origem lícita e não declarados à Receita Federal/Banco Central do Brasil.

No RERCT original, a regularização dos ativos envolvia o pagamento do Imposto de Renda (alíquota de 15%) e multa (100% sobre o valor do imposto), e previa anistia penal para crimes como evasão de divisas, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal, bem como anistia dos demais impostos eventualmente devidos.

Com a publicação da Lei 13.428/2017, determinou-se a reabertura desse programa, possibilitando a entrega de Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat) à Receita Federal entre 03 de abril1 e 31 de julho de 2017, para a regularização de ativos existentes no exterior possuídos até 30 de junho de 2016.

Nessa nova versão, embora o Imposto de Renda permaneça devido à alíquota de 15%, a multa passa a ser cobrada no valor de 135% do valor do imposto. Com isso, o ônus financeiro dessa reabertura do RERCT será de 35% do valor dos ativos a serem regularizados (e não mais 30% como na primeira versão do RERCT finalizada em outubro).

Ainda, nos termos da mencionada lei, para fins da regularização (e tributação), a conversão dos valores localizados no exterior será feita com base na cotação do dólar americano (venda) para o dia 30 de junho de 2016 (R$ 3,21).

Além desses pontos, a lei permite: (i) a aplicação do RERCT a espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de adesão ao RERCT; (ii) a não exclusão do RERCT no caso de declaração com incorreções, resguardado o direito do Fisco de cobrar o imposto/multas sobre os valores declarados incorretamente, caso em que somente o pagamento da diferença apurada, no prazo de 30 dias da ciência do auto de infração, extinguirá a punibilidade dos crimes previstos na Lei sobre os valores incorretamente declarados; e, ainda (iii) a possibilidade de complementação da declaração referente ao RERCT original, com o pagamento de imposto e multa nos termos da nova lei.

A Lei 13.428/2017 não solucionou alguns questionamentos importantes surgidos

quando da primeira versão do RERCT, em especial quanto à obrigatoriedade de regularização apenas do saldo dos ativos não declarado em 30 de junho de 2016 (“foto”) ou do maior valor havido no exterior (“filme”).

Vale salientar que a partir de 2018 já deverá ocorrer a troca de informações entre autoridades tributárias envolvendo, especialmente, contas bancárias em nome de residentes fiscais em outros países. Assim, o Fisco brasileiro poderá ter acesso automático a dados bancários no exterior de pessoas físicas e jurídicas residentes no Brasil. Esse cenário já está forçando muitas instituições financeiras no exterior (em países signatários da convenção sobre mútua assistência em matéria tributária – TIEA) a requisitarem que seus clientes residentes no Brasil regularizem seus recursos junto ao Fisco local, sob pena de cancelamento da conta.

Diante dessa realidade, a despeito da maior onerosidade dessa nova versão da repatriação, em vista do panorama mundial e do maior compliance dos bancos estrangeiros em relação a clientes brasileiros, a reabertura do RERCT concretiza uma possibilidade interessante para brasileiros que possuam valores não declarados no exterior, que poderão regularizar sua situação perante a Receita Federal do Brasil.

Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre a matéria.

Artigo preparado por GTLawyers, para mais informações favor contatar o telefone 11.3504.7600 ou o e-mail egross@gtlawyers.com.br.

1 A regulamentação desse novo programa se deu já na segunda-feira (3/4), por meio da Instrução Normativa 1.704/2017.

Foi publicada nesta quinta-feira (05) a Medida Provisória 766/2017, que instituiu o Programa de Regularização Tributária (“PRT”) junto à Receita Federal do Brasil (“RFB”) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), com a finalidade de reduzir (evitar) litígios judiciais/administrativos envolvendo tais órgãos.

O PRT permite que os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício, sejam quitados de acordo com as condições do programa.

Tal como nos modelos anteriores, a inclusão dos débitos no PRT implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo devedor, devendo haver desistência prévia e expressa das discussões administrativas ou judicias que tenham por objetos os débitos que serão quitados, além de impossibilitar a inclusão dos mencionados débitos em qualquer parcelamento posterior e de obrigar o sujeito passivo à manutenção do cumprimento regular de suas obrigações perante o FGTS.

Para débitos com a Receita Federal (“RFB”), o PRT admite as seguintes possibilidades de quitação:

(I) Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL ou outros créditos próprios relativos à tributos administrados pela RFB;

(II) Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL ou outros créditos próprios relativos à tributos administrados pela RFB;

(III) Pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; e

(IV) Pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar percentuais mínimos apresentados na Medida Provisória.¹

(V) Nas alternativas (i) e (ii) acima, eventual saldo remanescente após a amortização com créditos poderá ser parcelado em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao pagamento à vista ou do mês seguinte ao do pagamento da vigésima quarta prestação, no valor mínimo de 1/60 do referido saldo

Para débitos com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), as possibilidades de quitação pelo PRT são as seguintes:

(I) Pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou

(II) Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar percentuais mínimos previstos pela Medida Provisória.

Importante destacar que, para a inclusão no PRT de débitos com a PGFN de valor superior a R$ 15.000.000,00, o interessado deverá apresentar carta de fiança ou seguro garantia judicial, conforme os requisitos definidos pelo próprio órgão. Além disso, o valor das prestações mensais será acrescido de juros SELIC.

De todo modo, tanto a RFB quanto a PGFN deverão regulamentar o PRT no âmbito de suas competências, em até 30 dias.

A nosso ver, embora o PRT seja bastante tímido, não trazendo qualquer tipo de redução das multas (mora e ofício), dos juros de mora e dos encargos legais, a previsão de utilização de créditos de prejuízos fiscais e base negativa da CSLL para quitação de débitos incluídos nesse programa pode representar um atrativo interessante para alguns contribuintes.

Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre a matéria.

Artigo preparado por GTLawyers, para mais informações favor contatar o telefone 11.3504.7600 ou o e-mail egross@gtlawyers.com.br.

¹ A saber: (a) da primeira à décima segunda prestação – 0,5%; (b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6%; (c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7%; e (d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.

Comme dans tout pays, un ressortissant étranger souhaitant entrer et séjourner sur le territoire brésilien est tenu de vérifier la nécessité d’obtenir ou non un document d’autorisation délivré par les représentations diplomatiques et consulaires du Brésil à l’étranger (visa). Pour la majorité des citoyens étrangers, un séjour inférieur à 90 jours n’exige pas d’obtention préalable de visa, le Brésil demandant toutefois un visa pour les ressortissants de certains pays (Chine, Vietnam, certains pays africains, etc.).

En règle générale, pour tous les ressortissants étrangers, dans le cas d’un séjour supérieur à cette durée de 90 jours, il sera nécessaire de solliciter l’ouverture d’une procédure d´obtention de visa auprès du consulat ou de l´ambassade du Brésil situé dans le pays d´origine.

Au Brésil, il existe différents types de visa, en fonction de la nature du séjour de l´étranger, divisés en deux principales catégories : (i) les visas permanents regroupant sept sous catégories et (ii) les visas temporaires regroupant onze sous-catégories.

La majorité des visas sollicités pour le Brésil sont des visas de travail temporaires avec ou sans contrat de travail, des visas étudiants ou encore des visas permanents pour investisseurs ou administrateurs. Leur obtention est soumise à différentes conditions variant selon le type de visa.

I- VISA PERMANENT

Le visa permanent s’adresse au citoyen étranger ayant l’intention de s’établir définitivement au Brésil (investisseur ou dirigeant). Ce visa n´a pas de limite d´application dans le temps ; la personne est libre de droit de rester vivre et travailler sur le territoire brésilien.

Origine de la demande :

• La société qui souhaite employer l’étranger (embauche à un poste de direction).

• La société établie au Brésil recevant l’investissement

a-) Visa Investisseur

Ce visa est accordé aux personnes physiques pour un investissement personnel minimum de R$500.000,00 dans des activités dites « productives ». L’intéressé n’aura pas necessairement besoin d’ouvrir une entreprise : il pourra investir dans une société existante et, dès lors, en devenir actionnaire ou associé.

Le Conseil National de l’Immigration pourra délivrer une autorisation dans le cas d’un investissement inférieur à R$ 500.000,00, si celui-ci n’est pas inférieur à R$ 150.000,00 et qu’il se destine à des activités d’innovation, de recherche fondamentale ou appliquée, de caractère scientifique ou technologique. Dans ce cas, le projet objet de l’investissement devra également remplir l’une des conditions suivantes : (i) avoir reçu d’une institution gouvernementale un investissement, financement ou apports ayant pour objectif l’innovation ; (ii) être localisé dans un parc technologique ; (iii) être une entreprise étant passée par une phase « d’incubation » (développement initial par le biais de support opérationnel, d’infrastructure, etc.), ou bien être une entreprise « opérationnelle », c’est-à-dire une entreprise présente sur le marché ; (iv) être un projet finaliste dans un programme gouvernemental d’appui aux startups au Brésil.

Ce type de visa est réglementé par les Résolutions Normatives (« RN ») 84/09 et 104/13.

b-) Visa administrateur

Ce visa est uniquement accordé aux étrangers occupant un poste de direction au sein d´une entreprise brésilienne pouvant prouver un investissement (administrateur, gérant, directeur ou fonctionnaire exécutif ayant des attributions de gestion / Directeur, gérant ou administrateur d’une personne morale de droit privé, sans but lucratif, avec ou sans rémunération de source brésilienne).

Il est nécessaire qu’il ait été investi un minimum de R$600.000,00 dans la société pour bénéficier de ce visa.

  • Cet investissement doit être enregistré à la Banque Centrale du Brésil et intégré au capital de la société. (L’investissement doit avoir été fait en numéraire et non en transfert de technologie, par exemple)
  • Il pourra être utilisé dans la trésorerie ou placé sur un compte rémunéré.

L´investissement peut se limiter à R$150.000,00, à condition que la société s´engage à créer un minimum de 10 nouveaux postes dans un délai de 2 (deux) ans.

Il est à noter que le directeur doit être pré-nommé conformément aux statuts/contrat social de la société, cet acte devant être dûment enregistrés au registre du commerce compétent. Un dossier de visa devra ensuite être rempli et renvoyé au Ministère du travail brésilien, qui délivre habituellement l’autorisation de visa sous 40 jours. Ce dossier se compose d’un certain nombre de documents comprenant un formulaire d´autorisation de travail, les documents corporatifs de la société et une lettre d´approbation à l´exercice de la fonction de dirigeant signée par la société. (Autres documents : RN 62/04 et 104/13)

II- VISA TEMPORAIRE

a-) Visa de travail

Il s´agit d´un visa délivré par une entreprise brésilienne (ou filiale brésilienne d’une entreprise étrangère). Le salarié est alors lié par un contrat de travail brésilien et soumis à la législation brésilienne.

Certaines conditions devront être observées pour l’obtention de ce visa : (i) le salarié embauché doit être un travailleur qualifié, bénéficiant de cinq années d’expérience professionnelle ; (ii) la rémunération versée par l´entreprise ne peut être moindre que celle dont celui-ci bénéficiait dans son pays d’origine ; (iii) l´entreprise brésilienne devra disposer d’un effectif minimum de 2/3 de brésiliens pour 1/3 de salariés étrangers ; cette condition des 2/3 s’appliquant également sur les montants des salaires.

C’est à l’entreprise d’initier la procédure en remplissant un formulaire sur internet auprès du Ministère du Travail et de l’Emploi. L´employeur devra fournir aux autorités la lettre d’embauche de l’employé, condition sine qua non pour toute demande de dossier de Visa.

Ce type de visa est valable deux ans. Une prolongation de deux ans peut être demandée jusqu’à un mois avant l’expiration du premier visa. Après quatre ans passés au Brésil, l’entreprise peut faire une demande de visa permanent pour le compte du salarié (RN nº 80/08).

b-) Visa de Transfert de technologie ou de prestation de service d’assistance technique

Ce visa concerne les salariés directement engagés par des entreprises étrangères sur la base d’un contrat de transfert de technologie (avec accord de l´INPI), de services ou de consulting. Dans cette modalité de visa, le professionnel envoyé en mission ne peut ni ne doit doit avoir de contrat de travail avec l’entreprise brésilienne.

Pour l’obtention de ce visa, l´entité contractante, entreprise brésilienne privée ou publique, devra adresser sa demande directement auprès du CNIG (Ministère du travail et de l’emploi du Brésil- Conseil national de l´immigration), en indiquant la modalité souhaitée: (i) la modalité expresse, lorsque la durée de l’assistance technique est inférieure à 90 jours ; (ii) la modalité d’urgence, lorsqu’une situation fortuite est susceptible de porter atteinte à la vie, à l’environnement, au patrimoine ou lorsqu’elle implique un arrêt de la production ou de la prestation de services ; (iii) la modalité normale, qui inclut toutes les situations n’entrant pas dans le spectre des deux précédentes . En ce qui concerne la modalité d’urgence, les formalités « normales » de délivrance du visa n’ont pas à être respectées et le visa pourra être obtenu directement auprès du consulat brésilien compétent.

Par ailleurs, un contrat de prestation de service devra être conclu entre l´entité prestataire étrangère et l´entité cliente brésilienne. En ce qui concerna les modalité normale et expresse, le salarié doit justifier d´une expérience de 3 ans.

Enfin, il est important de souligner que le transfert de service dans les domaines de la gestion et de la finance est interdit.

Ce type de visa est octroyé pour un durée de (i) 90 jours non-prorogeable pour la modalité expresse, (un nouveau visa pouvant être demandé pour un même étranger à chaque période de 180 jours suivant l’émission du visa précèdent) ; (ii) de 30 jours non-prorogeable pour la modalité d’urgence, et (iii) de 1 an pour la modalité normale, prorogeable (RN nº 61/04 et nº 73/07).

c-) Visa stagiaire et étudiant

1- Visa étudiant

Le visa étudiant, est destiné à tout élève inscrit dans des cours élémentaires, techniques, de langues, ou autres offerts par une institution dûment inscrite au « Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas » (CNPJ). La durée des cours doit être au minimum de 15h par semaine et doit figurer sur la lettre d’acceptation envoyé par l’institution. Ce visa n’autorise pas le travail.

Ce visa peut être accordé à un étudiant étranger de n’importe quel niveau académique (graduation ou post-graduation), boursier ou non boursier, y compris participant à un programme dit « sandwich » (RN 101/13). Si l’étudiant participe à un programme d’échange éducationnel (Rotary, AFS, etc.), il s´agira d’une demande de visa échange éducationnel, valable 1 an et non prorogeable (RN 49/00 e 114/14).

L’étudiant devra présenter notamment un justificatif d´inscription dans l´institution brésilienne (lettre d´acceptation) et le justificatif de capacité à subvenir à ses besoins.

2- Visa stagiaire-étudiant

Le visa étudiant stagiaire est valable un an, prorogeable une seule fois pour le même délai (RN 88/10). Le stage ne sera pas rémunéré ; l´étranger demandeur du visa devra justifier de la capacité de subvenir à ses besoins pendant toute la durée du séjour (par exemple : fiche de paie ou feuille d’impôt sur le revenu de ses parents).

L´étudiant stagiaire devra présenter notamment ; (i) l´attestation de situation d´étudiant délivrée par son institution d´origine ; (ii) si la durée du stage est inférieure à 120 jours, la convention de stage délivrée par l´université et signée entre le stagiaire et l´entité proposant le stage ; (iii) si la durée est supérieure à 120 jours, il s´agira d´une convention tripartite entre le stagiaire, l´entité qui offre le stage et une université brésilienne. (RN 88/10 et 111/14)

La loi brésilienne interdit de concéder un visa à un étranger se trouvant déjà au Brésil. Pour les demandeurs présentant un séjour au Brésil et déposant leurs demandes de visas par le biais d´une agence ou d´une tierce personne, il sera exigé une preuve de sortie du Brésil sur leurs passeports.

Le délai maximum pour la première utilisation du Visa varie selon la nationalité du demandeur. Le passeport devra obligatoirement présenter un minimum de deux pages vierges et une validité d´au moins 6 mois, à compter de la date d´entrée au Brésil.

Il est important de préciser que la propriété de biens au Brésil ne donne droit à aucun type de visa ou permis de séjour au Brésil.

En ce qui concerne la documentation étrangère devant être présentée aux autorités brésiliennes pour l’obtention du visa, nous soulignons que le Brésil est à présent signataire de la Convention du 5 octobre 1961 supprimant l’exigence de la légalisation des actes publics étrangers. Ainsi, depuis le 14 août 2016, la « consularisation » des documents publics étrangers n’est plus nécessaire, les documents devant toutefois être accompagnés d’une apostille émise par l’autorité compétente de chaque pays signataires (la Convention s’applique également aux documents privés certifiés ou dont les signatures ont été reconnues par notaire). Cependant, en ce qui concerne les documents français, l’apostille n’est pas nécessaire : il existe un accord spécifique entre la France et le Brésil en vigueur qui dispense de « consularisation » les documents considérés comme publics, c’est-à-dire émis par une administration ou un agent public, ou encore notariés (Décret n° 3.598/2000).

¹ Le lien suivant permet de vérifier précisément l’obligation d’obtention d’un visa en fonction de la durée du séjour http://www.portalconsular.mre.gov.br/estrangeiros/qgrv-simples-ing-05-09-2016.pdf

² Visa temporaire : Visa temporaire I- Echange éducationnel, recherche scientifique, bénévolat religieux ou social ; Visa temporaire II- Affaires ; Visa temporaire III- Séjour artistique ou sportif ; Visa temporaire IV- Etudiants et étudiants stagiaires ; Visa temporaire V- Assistance technique (avec ou sans contrat de travail), émigré avec contrat de travail brésilien, stagiaire auprès d’entreprises*, membre de l’équipage d’un navire ; Visa temporaire VI- Correspondant de presse étrangère ; Visa temporaire VII- Mission religieuse.

³ Visa permanents : Visa Administrateur, gérant, directeur ou fonctionnaire exécutif ayant des attributions de gestion ; Visa Investisseur, Administrateur ou Directeur d´entreprise située dans une zone de traitement et exportation (zona de processamento de exportação) ; Visa Investisseur étranger souhaitant s´établir au Brésil dans le but d´y investir ses propres moyens dans des activités productives ; Visa Directeur, gérant ou administrateur d´une personne morale de droit privé dans but lucratif, avec ou sans rémunération de source Brésilienne ; Visa Représentant d´une institution financière ou similaire, siégée à l´étranger ; Visa de travail concédé pour 2ans, transformé en visa permanent après 2 ans passé dans la même entreprise ; Visa cas regroupement familial ; Visa pour le parent d´un enfant brésilien ; Visa citoyens étrangers retraités ; Visa professeur, chercheur de haut niveau, scientifique ; Visa compagnons majeurs de brésiliens (ou d´étrangers résidentes permanentes au brésil) sous un régime d´union stable.

Nous venons aux présentes vous rappeler que la date limite du recensement quinquennal des capitaux étrangers (année de référence 2015) est fixée au 15 août 2016 à 18h.

Les déclarations quinquennales liées à ce recensement, relatives aux années se terminant en « 0 » et « 5 » (2015,2020, etc.), et les déclarations annuelles relatives aux autres années, sont réglementées par la circulaire de la Banque Centrale du Brésil nº 3795 du 16 Juin 2016.

Cette circulaire comprend tout d’abord les informations nécessaires pour classifier et compiler les statistiques de l´entreprise en ce qui concerne son activité extérieure. D´autre part, le document apporte des précisions en ce qui concerne les associés ou les investisseurs non-résidents, les informations économiques et financières de l´entreprise ou du fond d´investissement localisé au Brésil, ainsi que les informations liées aux dettes détenues par des créanciers non-résidents.

La circulaire dispose que les déclarations du recensement devront être réalisées au travers du formulaire disponible sur le site WEB du Banco do Brasil. Cette formalité s´applique à toutes les sociétés ayant leur siège social dans un pays bénéficiaire d´investissements étrangers, c´est à dire :

(i) Les sociétés ayant leur siège social au Brésil, dont le capital social est constitué en tout ou partie d´une participation directe d´investisseurs étrangers (non-résidents) au 31 décembre 2015 (année de référence).

(ii) Les fonds d´investissement constitués d´investisseurs non-résidents, par leurs administrateurs, au 31 décembre 2015.

(iii) Les sociétés ayant leur siège social au Brésil, dont le solde débiteur des créances commerciales à court terme (exigible en 360 jours) accordées par des non-résidents constitue un montant égal ou supérieur à US$ 1 million (un million de dollars) au 31 décembre 2015.

Nous signalons également que le prochain recensement annuel relatif à l´année de base prenant fin au 31 décembre 2016 aura lieu entre le 1er juillet et le 8 août 2017. Il sera obligatoire uniquement pour les sociétés ou fonds d´investissement ayant des participations étrangères dont la valeur des capitaux propres est égale ou supérieure à US$100 millions, à la date de référence. Il s’appliquera aussi aux sociétés détentrices d´une dette commerciale à court terme octroyée par des créanciers non-résidents et dont la valeur est égale ou supérieure à US$10 millions à la date de référence.

Nous avertissons que la non-présentation ou la présentation postérieurement à la date limite des informations et déclarations du recensement auprès de la banque centrale du Brésil, ou encore la présentation d´informations incomplètes ou falsifiées, peuvent engager la responsabilité de la personne morale (société ou fond d´investissement), en particulier l’obligation du paiement d´une amende dont le montant maximum peut atteindre les R$ 250,000.00 (Résolution n ° 4104 du Conseil monétaire national (CMN)).

Nous restons à votre disposition pour tout conseil relatif à la procédure du recensement quinquennal, ainsi que pour toute autre question éventuelle.

Foi hoje no Diário Oficial da União a Lei 13.467/2017. A lei altera mais de 100 pontos da atual Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permitindo, dentre as mudanças, que o acordado entre os patrões e empregados prevaleça sobre a legislação atual, além de alterações relevantes na vida das empresas e dos trabalhadores, como: a previsão do trabalho intermitente; do home office; da possibilidade de redução do intervalo para refeição; do fracionamento das férias; do fim das horas de trajeto (horas in itinere), etc..

As mudanças devem entrar em vigor 120 dias após a publicação da lei no Diário Oficial da União (14/07/2017), anotando que também já foi enviado ao congresso nacional, uma minuta de Medida Provisória, com os pontos polêmicos a serem objeto de negociação com os parlamentares, fruto de acordo ajustado para sua aprovação.

Dentre os diversos pontos tratados na Reforma Trabalhista, vale destacar alguns de grande relevância:

  • Restringe o conceito de grupo econômico, cujos membros tem responsabilidade solidária para pagamentos de verbas trabalhistas;
  • Reduz o poder do Judiciário Trabalhista de criar obrigações não previstas em Lei – Ativismo Judicial;
  • Regulamenta o teletrabalho (home office), estabelecendo direitos e obrigações para as partes;
  • Estabelece que as normas coletivas firmadas com os sindicatos prevalecerão sobre a lei, em determinados assuntos, priorizando o negociado sobre o legislado, proporcionando maior autonomia às partes;
  • Traz novas diretrizes ao trabalho em tempo parcial, aumentando seu limite de horas e previsão de horas extras;
  • Modifica regras relacionadas às horas de trabalho, intervalos e férias;
  • O tempo gasto entre casa e empresa não conta mais como tempo de trabalho (hora in itinere);
  • Permite a livre estipulação de condições de trabalho para determinados temas, aos empregados portadores de diploma de graduação superior e que recebem mais de R$ 11.063 (teto limite atual de benefício da previdência), inclusive escolham a arbitragem como meio de resolução de disputas com os patrões;
  • Permite que empresas e empregados assinem acordos de transação de direitos e submetam tal acordo ao judiciário para homologação;
  • Elimina a obrigatoriedade da contribuição sindical, permitindo aos empregados e empresas optarem ou não por contribuir, sem que isto afete a abrangência, a todos empregados, das normas coletivas;
  • Estabelece regras e limites no valor das indenizações por danos morais; e
  • Modifica questões processuais relevantes, limitando a justiça gratuita e estabelecendo honorários advocatícios e multas para quem agir de má-fé.

Anotamos que a lista acima não é exaustiva, tampouco visa detalhar as alterações. Ademais, é prudente aguardar como a Justiça do Trabalho se comportará em relação a determinadas alterações trazidas pela reforma.

Nosso time de especialistas está pronto para esclarecer e aprofundar tanto as questões aqui levantadas como quaisquer outras relacionadas ao tema.

De acordo com a legislação tributária (Medida Provisória 2.158-35), as pessoas jurídicas podem reconhecer as variações monetárias de direitos e obrigações em função da taxa de câmbio (ganhos ou perdas cambiais) pelo regime de competência ou apenas quando da liquidação da operação (regime de caixa).

Com isso, para fins tributários, as flutuações, positivas ou negativas, da taxa de câmbio de direitos de crédito ou de obrigações em moeda estrangeira podem gerar impactos mensalmente, pelo regime de competência, ou apenas no momento da liquidação do crédito ou obrigação existente, com base no regime de caixa.

A opção por um desses regimes é definitiva para todo o ano, devendo ser observada para efeitos de apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Entretanto, há uma exceção. Ocorrendo “elevada oscilação da taxa de câmbio” durante o ano, o contribuinte é autorizado a alterar o reconhecimento das variações cambiais do regime de competência para o de caixa, de modo a diferir a tributação de potenciais ganhos cambiais de direitos/obrigações em moeda estrangeira para a liquidação do respectivo contrato.

A despeito de eventuais controvérsias sobre o significado de “elevada oscilação da taxa de câmbio”, e independentemente da moeda da operação, o Decreto 8.451/15 considera elevada oscilação como toda a variação mensal superior a dez por cento, positiva ou negativa, verificada entre o primeiro e o último dia útil do mês, no valor do dólar dos Estados Unidos para venda apurado pelo Banco Central do Brasil.

Nessa linha, de acordo com as cotações fornecidas pelo Banco Central do Brasil, em junho/2016 a moeda americana passou de R$ 3,6126 para R$ 3,2098, o que representa variação superior a 10%. Com isso, o contribuinte que optou pelo regime de competência pode alterar o reconhecimento fiscal da variação cambial sobre direitos/obrigações em moeda estrangeira para o regime de caixa, para todo o ano- calendário.

Considerando o comportamento do câmbio desde janeiro e as expectativas para o segundo semestre de 2016, essa possibilidade de alteração do regime de reconhecimento das variações cambiais pode trazer vantagens fiscais às empresas, possibilitando a otimização de sua carga fiscal.

Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre a matéria.

Artigo preparado por GTLawyers, para mais informações favor contatar Estevão Gross no telefone 11.3504.7618 ou o e-mail egross@gtlawyers.com.br.

Foi publicado no dia 02 de maio de 2016, no Diário Oficial da União, o Decreto nº 8.731/2016, que trouxe algumas alterações no que tange à regulamentação do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF. Com efeito, referido Decreto modificou os artigos 15-B e 32 do Decreto nº 6.306/2007.

O novo decreto acrescentou duas hipóteses no rol de exceções à alíquota geral do IOF, estabelecida em 0,38%, nos termos do art. 15-B.

Assim, normatizou-se o entendimento da aplicação de alíquota zero nas hipóteses de liquidações de operações simultâneas de câmbio para ingresso de recursos no País, originadas na mudança de regime do investidor estrangeiro, no caso de transformação de investimento direto (Lei nº 4.131, 3 /9/1962) para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores (art. 15-B, XIX).

Por outro lado, nas liquidações de operações de câmbio, realizadas a partir de 03 de maio de 2016, a alíquota do IOF foi majorada para 1,10%, para aquisição de moeda estrangeira, em espécie (art. 15-B, XX).

Ademais, o Decreto 8.731/2016 explicitou que nas hipóteses de amortização de empréstimo antes do decurso do prazo acordado no instrumento contratual, desde que respeitado o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no inciso XII do Art. 15-B do Decreto 6.306/2007, deverá ser observada somente a alíquota em vigor na data da liquidação do contrato de câmbio para pagamento do empréstimo, afastando a aplicação do § 2º do mesmo dispositivo legal, que dispõe:

“§ 2º Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior ao exigido no inciso XII do caput [180 dias] e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo-se esse prazo mínimo, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso citado [6%], acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº4.131, de 3 de setembro de 1962, e no art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995”.

O Decreto 8.731/2016 ainda enquadrou nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de serviços, sujeitas à alíquota zero de IOF (Art. 15-B, I), os serviços classificados nas Seções I a V da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – NBS (Decreto 7.708/2012).

Por fim, as operações compromissadas realizadas por instituições financeiras e por demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com debêntures, emitidas por instituições integrantes do mesmo grupo econômico (art. 32, §1º, III), foram adicionadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 32, do Decreto 6.306/2007, às quais aplica-se uma alíquota de 1% ao dia a título de IOF sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação, limitada ao rendimento da operação, em função do prazo (na forma prevista na tabela constante do anexo ao decreto 6.306/2007).

As mencionadas alterações entraram em vigor no dia 03 de maio de 2016, de maneira que devem ser consideradas, em todo o território nacional, as alíquotas acima elencadas.

Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre a matéria.

Informe preparado por GTLawyers, para mais informações favor contatar o telefone 11.3504.7600 ou o e-mail tributario@gtlawyers.com.br.