Pessoa Física:
Destacamos que a partir de 02 de dezembro de 2015, data da publicação da Resolução Normativa Nº 118, o valor mínimo do investimento para a concessão de visto permanente para investidores estrangeiros – pessoa física, passou de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) para um montante igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), permanecendo a obrigação quanto à apresentação de um Plano de Investimento.
Ressalta-se que mencionada resolução prevê a possibilidade de concessão de visto permanente para o empreendedor que invista em montante abaixo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mas não inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), desde que o investimento se destine à atividade de inovação, de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico.
Pessoa Jurídica:
As regras referentes à obtenção de visto permanente para investidor estrangeiro pessoa jurídica não sofreram qualquer alteração, devendo ser observada a Resolução Normativa nº 62/2004.
Assim, nos termos da RN 62/2004, o visto pode ser obtido com um investimento em moeda estrangeira em montante igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) ou então, em montante igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), desde que garantida de a geração de, no mínimo, dez novos empregos, durante os dois anos posteriores à instalação da empresa ou à entrada do Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo.