GTLawyers participe à une acquisition dans le secteur pharmaceutique

O escritório GTLawyers foi responsável pela assessoria jurídica à companhia farmacêutica francesa Unither Pharmaceuticals na operação de aquisição da planta industrial da Novartis Biociências no Brasil. Assim que for finalizado, o negócio, que envolve as instalações voltadas a produtos e medicamentos oftalmológicos e otológicos localizadas na capital paulista, permitirá à Unither elevar seu faturamento e capacidade produtiva em até 5%.

O papel da GTLawyers incluiu ainda a intermediação das negociações entre a empresa francesa e a matriz da Novartis, na Suíça. A aquisição, que ainda está sujeita ao cumprimento de certas condições precedentes, tem previsão de ser concluída em um prazo de 18 meses, contados a partir de dezembro de 2020.

O setor farmacêutico brasileiro tem sido um dos mais atraentes para investimentos de companhias do exterior – e mantém sua presença nas operações de fusões e aquisições realizadas no país. Em 2020, o setor ficou em evidência por conta das ações de combate à pandemia da Covid-19, junto com empresas do agronegócio e de tecnologia. Vale lembrar que um dos dez países que mais tem investido em pesquisa médica é o Canadá – que detém 2% do mercado farmacêutico global.

Em cerca de duas décadas de atuação, o GTLawyers está presente em São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ), Goiânia (GO) e Belo Horizonte (MG). O escritório é especializado na prestação de serviços jurídicos a empresas canadenses e estrangeiras que realizem investimentos no Brasil nos diversos setores da economia, seja por meio de parcerias, investimentos diretos, ou fusões e aquisições.

Mais informações em www.gtlawyers.com.br

Fonte: GTLawyers

https://ccbc.org.br/publicacoes/noticias-ccbc/gtlawyers-participa-de-aquisicao-no-setor-farmaceutico/?utm_campaign=ccbc_news_edicao_389_fev21&utm_medium=email&utm_source=RD+Station

É com muita satisfação que comunicamos que o GT Lawyers foi reconhecido, mais uma vez, como um dos escritórios mais admirados pela Revista Análise Advocacia 2020.

Advogados mais admirados:

Tamy Tanzilli

Eduardo Junqueira,

Rafael Bertacchini

Thomas Fowler

Lucas Corrêa

Especialidades:

Immobilier

Droit Immobilier

Previdenciário

Civil

Setores

Energia elétrica

Siderurgia e Mineração

Serviços Especializados

O Ministério da Economia publicou, em 17 de junho de 2020, a Portaria nº 245, que prorroga os prazos para pagamento das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, agroindústria e empregador doméstico, inclusive a calculada sobre a receita bruta, em decorrência dos efeitos da pandemia do Covid-19.

Também foram prorrogados os prazos para pagamento do PIS e da COFINS.

A prorrogação não se aplica à contribuição previdenciária, PIS e COFINS retidos na fonte, que permanecem sujeitos aos prazos regulares de retenção e recolhimento.

Desse modo, as contribuições referentes à competência de maio de 2020, que teriam vencimento em 25 de junho de 2020, deverão ser recolhidas no vencimento das contribuições de outubro, ou seja, 25 de novembro de 2020.

As contribuições de março e abril já haviam sido prorrogadas, e terão vencimento em agosto e outubro, respectivamente.

Nous sommes à votre disposition pour plus de précisions

GT Lawyers – Equipe tributária

egross@gtlawyers.com.br

A venda de bens por meio de sites eletrônicos é regulamentada, no Brasil, por meio do Decreto n.º 7.962/2013. A lei determina as informações que deverão constar, em forma de destaque e de fácil visualização. Ainda que o Brasil faça parte do MERCOSUL, cada país determina suas próprias normas e regulamentos em relação às leis de consumo, não havendo uniformidade nesse sentido.

Como resultado da discussão sobre a necessidade de harmonização de legislação consumerista entre os países do MERCOSUL, foi aprovada a Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) n.º 37/19 sobre a “Defesa do Consumidor – Proteção ao Consumidor no Comércio Eletrônico”, internalizada no direito brasileiro por meio do Decreto n.º 10.271, de 6 de março de 2020. Por meio dessa resolução, os países integrantes do MERCOSUL se obrigam a adotar em suas legislações dispositivos legais comuns a fim de oferecerem maior proteção a seus consumidores.

Apesar de a maioria dos termos da Resolução ser muito semelhante aos dispositivos já existentes no Código de Defesa do Consumidor brasileiro e, principalmente, no Decreto n.º 7.962/2013, o qual regulamenta a contratação via comércio eletrônico, o Decreto n.º 10.271, de 6 de março de 2020, incluiu outros elementos que deverão ser de fácil visualização e divulgados previamente à formalização do contrato, tais como a identificação do fabricante (além do nome do fornecedor), identificação de registros dos produtos sujeitos a regimes de autorização prévia, se for o caso, e o preço, incluídos os impostos.

Além disso, os contratos deverão estar redigidos de forma completa, clara e facilmente legível, sem menções, referências ou remissões a textos ou documentos não entregues simultaneamente, devendo o fornecedor se atentar ao uso de referências ou links a documentos que estejam localizados em sites distintos e, muitas das vezes, não existentes ou que não são redirecionados.

Outra novidade prevista no referido decreto é o mecanismo de resolução de controvérsias online, que deverá ser ágil, justo, transparente, acessível e de baixo custo, a fim de que os consumidores possam obter satisfação às suas reclamações. Essa plataforma para resolução de controvérsias está sendo gerida pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública do Brasil, o que aparentemente permitirá uma comunicação direta entre os consumidores e as empresas fornecedoras dos países do MERCOSUL.

O Decreto n.º 10.271/2020 entrou em vigor em 9 de março de 2020, sendo aplicável tanto aos fornecedores estabelecidos nos Estados Partes do MERCOSUL, quanto àqueles que operam sob algum de seus domínios de internet (art. 10).

O Ministério da Economia publicou, em 12 de maio de 2020, a Portaria ME nº 201, que prorroga os prazos para pagamento de parcelamentos de débitos tributários perante a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em decorrência dos efeitos da pandemia do Covid-19.

Por meio dessa norma, o vencimento das parcelas dos programas de parcelamento vincendas a partir da data de publicação da portaria ficam prorrogados até o último dia útil do mês:

I – de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;

II – de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e

III – de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.

Ressaltamos que o disposto na portaria não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

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A folha de salários das empresas brasileiras sofre, há décadas, com intensa e prejudicial carga tributária. De fato, além dos inúmeros encargos trabalhistas, da Contribuição ao FGTS e da Contribuição Previdenciária Patronal (e adicional de RAT), todos devidos sobre a folha de salários, as empresas são obrigadas a recolher as contribuições a terceiros, também conhecidas como contribuições ao Sistema S.

As contribuições ao Sistema S destinam-se integralmente a entidades paraestatais, tais como SEBRAE, SENAI e SESI. Calculadas sobre a folha salários das empresas, a soma das alíquotas dessas contribuições pode variar de acordo com a atividade desenvolvida pelos contribuintes, podendo chegar a até 6%.

Ocorre que a Lei nº 6.950/1981 fixava um limite máximo de 20 salários mínimos como limitação da base de cálculo da contribuição para o sistema de seguridade social e das contribuições parafiscais a terceiros (atual Sistema S).

Embora esse limite tenha sido revogado no que se refere à Contribuição Previdenciária Patronal (Decreto nº 2.318/1986), ele permaneceu vigente para as contribuições a terceiros incidentes sobre a folha de salários, não sendo revogado em relação a estas nem mesmo pela Lei 8.212/91.

Desse modo, entendemos que a base de cálculo das contribuições ao Sistema S continua limitada a 20 salários mínimos. Esse posicionamento, contudo, não é adotado pela Receita Federal, que exige as contribuições a terceiros sobre aa totalidade da remuneração paga, devida ou creditada pela empresa a seus empregados (Instrução Normativa 971, art. 109).

A questão já foi objeto de análise pela 1ª Turma do STJ1. Contrariando a posição da Receita Federal, a 1ª Turma do STJ, por ocasião do julgamento do, decidiu, por unanimidade, que base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas a terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários.

Embora a Fazenda Nacional tenha argumentado que essa limitação fora revogada com o advento do Decreto nº 2.318/1986, o Relator do acórdão esclareceu que o decreto retirou o limite apenas para as contribuições para a Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite para as contribuições a terceiros.

Essa decisão é extrema relevância para as empresas, já que tais contribuições representam, em média, cerca de 6% da folha de salários/mês.

Trata-se, portanto, de excelente oportunidade para os contribuintes, por meio de ação judicial, reconhecerem créditos fiscais e otimizarem a carga tributária sobre sua folha de salários.

Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o julgamento.

GT Lawyers – Equipe tributária

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Foi publicada, em 16 de abril de 2020, a Portaria PGFN n. 9.924, que estabeleceu condições e requisitos para transação tributária extraordinária de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, em razão da crise econômico-financeira gerada pela pandemia de Covid-19.

Por meio dessa portaria, a PGFN oferece a quaisquer contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa da União a chance de parcelamento de suas dívidas, embora não ofereça quaisquer descontos aos débitos parcelados. Para adesão à proposta da PGFN, o contribuinte deve acessar a plataforma REGULARIZE, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br, até 30 de junho de 2020.

A transação extraordinária permite ao devedor o parcelamento de débitos nas seguintes condições:

(i) Pagamento de entrada de 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, dividida em até 3 parcelas iguais e sucessivas;

(ii) Parcelamento do restante do débito em até 81 meses, no caso de pessoas jurídicas, ou em até 142 meses, no caso de pessoas físicas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil;

(iii) Diferimento da primeira parcela para o último dia útil do terceiro mês consecutivo ao mês de adesão.

Para débitos referentes a contribuições sociais sobre a folha de salários e trabalhadores, previstas pelos incisos I e II do art. 195 da Constituição Federal, o parcelamento do débito pode ser realizado, excluídas as parcelas de entrada, em até 57 meses. Caso o débito transacionado apresente ao menos uma inscrição com histórico de parcelamento rescindido, o valor da entrada a ser paga pelo devedor será de 2% do valor total dos débitos.

Ressaltamos que, para ingresso na transação extraordinária, a PGFN exige que o contribuinte desista de quaisquer ações relativas ao crédito transacionado.

Nous nous tenons à votre disposition pour toute clarification complémentaire.

GT Lawyers – Equipe tributária

Estevão Gross

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O sistema tributário brasileiro, inaugurado com a Constituição de 1988 – mas com raízes muito anteriores a ela, parece ter chegado a uma situação de esgotamento: sua manutenção em uma economia moderna, digital, competitiva e veloz se mostrou inviável, a ponto de comprometer o bom desenvolvimento econômico.

Neste artigo, iremos abordar os motivos da necessidade de mudança, os projetos atuais em discussão e os seus impactos, principalmente no setor da saúde, com destaque para uma possível majoração de tributos em até 200% para algumas empresas.

Desequilíbrio

De fato, desequilíbrios orçamentários, irresponsabilidade política e ausência de planejamento a médio/longo prazo corroeram as bases do sistema tributário brasileiro, afastando-o da neutralidade, simplicidade, justiça e eficiência, qualidades presentes em um sistema tributário desejável. Ao contrário, a tributação brasileira se envenenou com (i) excesso de benefícios fiscais e regimes diferenciados, muitos deles ilegais, comprometendo a neutralidade do sistema; (ii) quantidade exorbitante de tributos, muitos deles com mesmas bases de cálculos; (iii) elevada complexidade, com tributos incluindo outros tributos em sua base de cálculo; (iv) diversas obrigações acessórias, com custos altos de implementação[1]; (v) caducidade de certos tipos tributários em face da complexidade econômica atual. A situação tornou-se tão grave que, recentemente, o Governo Federal anunciou a redução da alíquota de IPI sobre determinado setor como forma de elevar a carga do IPI do mesmo setor[2]!

A fim de corrigir, ou a menos mitigar, parte desses problemas, há muito tempo se fala na implementação de uma reforma tributária. Ocorre que toda a reforma tributária que se preze implica em uma quebra de paradigma, ou seja, uma ruptura com o regime tributário anterior e a instituição de um novo modelo fiscal. Nesse sentido, a implementação de uma reforma tributária tem, como principais consequências, o reequilíbrio ou o balanceamento (i) da carga tributária, entre os diversos agentes econômicos (leia-se contribuintes) e (ii) das receitas tributárias, entre os diversos agentes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal).

Redistribuição

A redistribuição da carga tributária nada mais é do que a majoração da carga tributária de determinados setores e a redução da carga tributária de outros setores, a fim de estabelecer um novo equilíbrio de forças. Nesse sentido, a reforma tributária pode resultar na revisão/cancelamento de benefícios fiscais existentes, majoração de alíquotas para alguns setores e redução para outros e fim de regimes especiais.

Por outro lado, a redistribuição das receitas tributárias resulta na perda de receitas tributárias para alguns entes federativos em detrimento de outros, do mesmo nível ou de níveis diferentes. Assim, estados podem perder receitas para municípios, municípios podem perder receitas para a União ou municípios podem perder receitas para outros municípios. Isso pode ocorrer com a transferência de tributos de um ente para outro ou pela mudança da titularidade de cobrar o tributo (exemplo, do município em que localiza o estabelecimento prestador de um serviço para o município em que o serviço é fisicamente prestado).

Por todos esses aspectos, a reforma tributária é uma eterna fonte de conflitos e, não por acaso, no Brasil, é uma eterna morte anunciada. Diante desse cenário, o que se pode esperar dos projetos de reforma tributária em tramitação no Congresso Nacional?

Projetos

Os dois projetos de reforma tributária em tramitação (PEC 45, na Câmara, e PEC 110, no Senado) possuem elementos em comum, a saber: (i) a instituição de um imposto sobre bens e serviços (IBS), nos moldes de um imposto sobre valor agregado (não-cumulativo), substituindo tributos atualmente existentes, e; (ii) a instituição de um imposto seletivo sobre mercadorias ou serviços, com finalidade extrafiscal. Apesar do nome, as duas propostas preveem um amplo campo de tributação pelo IBS, o qual abrangeria quaisquer atividades econômicas, incluindo a locação de bens e a cessão de direitos ou intangíveis.

O primeiro ponto que chama a atenção é que os dois projetos de reforma tributária focam na tributação do consumo, talvez o maior problema do sistema tributário atual. De fato, o sistema atual divide a tributação do consumo em industrialização, comércio e prestação de serviços. Essa divisão, além de não contemplar certas atividades econômicas (como locação e cessão de intangíveis), mostrou-se rapidamente ultrapassada pela economia digital e geradora de intensos conflitos entre contribuintes e órgãos de arrecadação.

Além disso, ambas propostas preveem a não-cumulatividade do IBS, de forma que as operações anteriores gerem créditos fiscais para o contribuinte, permitindo que apenas o valor efetivamente agregado ao produto/serviço vendido sofra a tributação (o que não ocorre, por exemplo, com o ISS). Com a não-cumulatividade, a neutralidade do tributo fica garantida, de forma que a carga tributária será a mesma independentemente da quantidade de etapas existentes na cadeia produtiva.

No tocante às particularidades de cada proposta, o projeto da Câmara (PEC 45) pretende substituir, gradualmente, o IPI, o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS pelo IBS. O IBS será um tributo não-cumulativo (IVA), cobrado por fora, mas com alíquota uniforme para todas as atividades (permitindo variações apenas entre Estados/Municípios), não sujeito a benefícios fiscais de quaisquer tipos, tais como isenções, reduções de base de cálculo ou crédito presumido, admitindo-se, contudo, a imunidade das exportações e o tratamento diferenciado para ME/EPP.

A alíquota do IBS, de acordo com esse projeto, será formada pela soma das alíquotas fixadas pela União, Estados/Distrito Federal e Municípios, sendo que no caso de operações interestaduais e intermunicipais, o imposto será devido ao ente de destino. Sua receita seria igualmente partilhada entre União, Estados/Distrito Federal e Municípios.

A PEC 45 não substituiu imediatamente os tributos citados pelo IBS; ao contrário, uma vez instituído, a previsão é que o IBS conviva com os tributos substituídos por um prazo de 9 anos. Nesse período, as empresas deverão recolher o IBS e os tributos atuais, reduzidos proporcionalmente pela arrecadação do IBS.

Por outro lado, consoante o projeto do Senado (PEC 110), o IBS será um tributo estadual e substituirá o IPI, IOF, PIS, Pasep, COFINS, CIDE-Combustíveis, Salário-Educação, ICMS e ISS. A receita de sua arrecadação será partilhada entre União, Estados/Distrito Federal e Municípios. O IBS-Senado poderá ter alíquotas diferenciadas para determinados bens ou serviços, podendo, ainda, ser objeto de benefícios fiscais (por lei complementar) nas operações com alimentos, medicamentos, transporte público coletivo de passageiros urbano e de caráter urbano, bens do ativo imobilizado, saneamento básico, e educação infantil, ensino fundamental, médio e superior e educação profissional. O período de substituição dos tributos citados pelo IBS-Senado seria de 5 anos.

Sob o aspecto de racionalização, simplificação e neutralidade do sistema tributário, a proposta da Câmara parece ser melhor que a do Senado, na medida em que: (i) ao optar por uma alíquota única do IBS, promove maior uniformização tributária e afasta discussões quanto à correta classificação de cada atividade, e; (ii) ao vedar qualquer tipo de benefício fiscal, rompe com os velhos vícios do sistema tributário nacional de distribuir privilégios em troca de apoio.

Contudo, é preciso reconhecer que, em alguma medida, os benefícios fiscais, temporários ou permanentes, são necessários – e até mesmo salutares, à qualquer economia de mercado, seja para estimular o investimento em setores carentes de investimentos (como saneamento básico e infraestrutura), seja para impulsionar a criação de empregos e de novas tecnologias por algum período de tempo (por exemplo, empresas startups em fase de consolidação), tendo relevante função extrafiscal.

Impactos para a saúde

Além disso, a criação de alíquotas uniformes do IBS, conforme a proposta da Câmara, deverá resultar em acentuado acréscimo da carga tributária para setores com utilização intensiva de mão-de-obra, como é o caso do setor de saúde, uma vez que as despesas com mão-de-obra não gerariam créditos de IBS. Esse potencial acréscimo de carga tributária, cumulado com a elevada tributação da folha de salários via contribuições previdenciárias, pode resultar em um aumento excessivo no valor dos serviços oferecidos à população, precarização do emprego, com a adoção de fórmulas alternativas de contratação (como a chamada “pejotização” ou a adoção de SCP, já autuadas pelo Fisco) e eventual inviabilidade de certos negócios.

Para efeitos de comparação, lembramos que, atualmente, boa parte dos serviços ligados ao setor de saúde (hospitais, prontos-socorros, clínicas médicas, de fisioterapia, laboratórios etc) sujeitam-se apenas ao ISS (alíquota máxima de 5%) e ao PIS/COFINS cumulativo[3](alíquota global de 3,65%). Com a implantação do IBS, é possível que essa carga fiscal suba dos atuais 8,65% para 25%, um aumento de quase 200%! Tal majoração trará impactos reais sobre o valor dos serviços oferecidos à população, em evidente prejuízo à essencialidade desses serviços.

Em verdade, a eleição do “valor agregado” como núcleo tributário gera um grande conflito com a utilização de mão-de-obra, uma vez que despesas com folha de salários não dão direito a crédito do imposto e, assim, integram o chamado “valor agregado” sujeito à tributação. Esse, que é um dos principais problemas da tributação do valor agregado, poderia ser mitigado de duas maneiras: (i) redução das alíquotas para setores com utilização intensiva de mão de obra; (ii) garantia de créditos presumidos para os setores mais afetados ou (iii) extinção (ou drástica redução) das contribuições sociais sobre a folha de salários.

Tanto a redução de alíquotas, quanto a garantia de créditos presumidos, não são admitidos pela PEC 45. Já a PEC 110, embora permita alíquotas diferenciadas, limita a concessão de créditos presumidos para situações muito específicas[4].

No que se refere à instituição de alíquotas diferenciadas, seria desejável que ela não se vinculasse a categorias estanques, tais como a carcomida definição de serviços, nem mesmo a atividades enumeradas (numeros clausus), uma vez que esse tipo de segregação certamente será fonte de novos conflitos interpretativos entre Fisco e contribuinte.

Nesse sentido, o ideal seria a adoção de alíquotas diferenciadas (e reduzidas) para empresas (e não setores) cuja folha de salários supere determinado percentual do faturamento, de sorte que quanto maior esse percentual, menor a alíquota cobrada do IBS. Se essa metodologia puder ser adotada, a reforma tributária poderá ser interessante para o setor de saúde e para a própria redução de informalidade das relações de emprego.

O mesmo racional poderia se aplicar à concessão de créditos presumidos de IBS: quanto maior o percentual da folha de salários em face do faturamento, maiores os créditos presumidos de IBS.

Por fim, a extinção/redução das contribuições sobre a folha de salários é tema bastante espinhoso. Afinal, se a ideia é desonerar a folha de salários (para alguns ou todos os setores), como financiar a seguridade social? Via tributação das movimentações financeiras, tema que já ocasionou a demissão de um secretário da receita federal? Ou via novo tributo sobre a receita bruta, como as PECs parecem indicar (e que foi recentemente abandonado)? E, no caso de uma nova desoneração da folha, como apontar os setores beneficiados?

Se a reforma tributária se mostra preocupante para o setor de saúde, com potencial aumento da carga fiscal, para o setor farmacêutico as perspectivas são bem mais tranquilas.

Em primeiro lugar, as duas PECs afastam duas extravagâncias do sistema atual, que hoje trazem grandes distorções na venda de medicamentos: a substituição tributária para frente e a tributação monofásica. Nas duas PECs, a tributação do IBS deverá ocorrer exclusivamente sobre o valor agregado, sem a previsão da reedição de tais mecanismos de tributação concentrada.

Ademais, é razoável supor que a reforma traga efetiva redução da carga tributária incidente na fabricação e revenda de medicamentos, uma vez que permite a substituição do ICMS, IPI, PIS/COFINS e outros por um único tributo, efetivamente incidente sobre o valor agregado. Nesse diapasão, ao admite a concessão de incentivos fiscais para medicamentos – como forma de priorizar o atendimento à saúde, a PEC 110 pode permitir novos investimentos ao setor farmacêutico, possibilitando crescimento relevante dessa área.

Como se nota, a reforma tributária pretendida nas referidas PECs enseja mais perguntas do que respostas e, embora baseada em sólidos fundamentos econômicos e orçamentários, ainda precisa de ajustes e calibrações que possibilitem uma distribuição da carga tributária justa e satisfatória entre todos os setores produtivos, sem recair nos antigos vícios do nosso carcomido sistema tributário.

Adicionalmente, a reforma tributária não pode ignorar a elevada carga tributária incidente sobre a folha de salários, e que tem trazido tantos prejuízos à competitividade da economia nacional. A evolução para um modelo tributário do consumo baseado no valor agregado pelos empresários requer grande atenção com a representatividade da folha de salários em cada setor, requerendo benefícios fiscais/desoneração da folha como medida de equilíbrio e manutenção das forças econômicas.

Esperamos, pois, que o Congresso Nacional fique atento a esses pontos sensíveis e possibilite uma discussão profunda desses pontos, de forma que todos possam ganhar com a reforma tributária e o Brasil ganhe eficiência e neutralidade em seu sistema tributário, eliminando distorções e não as provocando, como pode ser o caso da majoração que poderá ocorrer na área da saúde, prejudicando a essencialidade dos serviços. Resta saber como os setores político e econômico irão encarar essa reforma tão abrangente após a crise gerada pela pandemia do vírus corona.

*Estevão Gross

Advogado em SP e mestre em direito tributário

Sócio de GTLawyers

[1] De acordo com Estudos do Banco Mundial, o Brasil é o país onde mais se gasta tempo calculando e pagando impostos (https://g1.globo.com/economia/noticia/empresas-gastam-1958-horas-e-r-60-bilhoes-por-ano-para-vencer-burocracia-tributaria-apontam-pesquisas.ghtml).

[2] Vide Decreto 9.394⁄18.

[3] Leis 10.637 e 10.833, art. 10, XIII.

[4] Por envolver hipóteses fechadas, tais situações possivelmente deverão gerar questionamentos de classificação, do tipo (i) uma vitamina é um medicamento?; (ii) a lagosta, o camarão ou o foie gras devem ser beneficiados com redução do IBS, mesmo sendo alimentos?; (iii) medicamentos veterinários fazem jus à benefícios de IBS?

Na última sexta-feira, seguindo as medidas que já haviam sido anunciadas dias antes pelo Governo

Federal, a Receita Federal editou a Portaria 139, alterando o prazo para recolhimento da Contribuição

Previdenciária Patronal, da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS.

De acordo com essa Portaria:

(i) a Contribuição Previdenciária Patronal, inclusive do empregador doméstico, relativa às competências

março e abril de 2020, deverão ser pagas no mesmo prazo de vencimento das contribuições devidas nas

competências julho e setembro de 2020, respectivamente;

(ii) a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS relativas às competências março e abril de 2020 deverão

ser pagas nos prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de

2020, respectivamente.

Ficamos à disposição para quaisquer dúvidas.

GT Lawyers – Equipe tributária

Contatos:

Estevão Gross

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Le Département de Droit Social de GTLawyers a préparé un résumé présentant les principales caractéristiques de la mesure provisoire nº 927/2020, y compris la révocation de l'article 18 qui traitait de la suspension du contrat de travail, aux termes de la mesure provisoire nº 928/2020 :

La Mesure Provisoire apporte des mesures que les employeurs peuvent prendre dans le contexte de crise résultant de l'état d’urgence (« Estado de Calamidade Pública ») reconnu par le Congrès National et de situation d'urgence médicale résultant du Covid-19.

  • Les règles de la MP sont temporaires et valables uniquement jusqu'au 31/12/2020.
  • L'objectif de la MP est de prévoir des mesures de travail visant à préserver l'emploi et les revenus. Il est clair que la priorité est de préserver l'emploi.
  • À des fins de droit du travail, il est reconnu que toute cette situation constitue un cas de force majeure. Télétravail
  • Le passage au télétravail, au travail à distance ou à un autre type de régime de travail à distance, et son arrêt, ne dépendent pas d'une convention individuelle ou collective.
  • Le changement de régime doit être communiqué au salarié au moins 48 heures à l'avance.
  • La MP assimile le télétravail à toutes les formes de travail à distance.
  • L'employeur et l'employé doivent déterminer qui sera responsable des dépenses liées au travail et si les dépenses seront remboursées par l'employé. Nous recommandons aux employeurs d'établir ces règles afin d'éviter le risque que la jurisprudence interprète qu'en l'absence d'accord exprès, les dépenses doivent être supportées par l'employeur, en tout ou en partie.
  • Il est établi que, si le salarié ne dispose pas d'équipements et d'infrastructures pour le télétravail et si l'employeur ne les fournit pas, il appartiendra à l'employeur de rémunérer le salarié pour la durée normale de travail.
  • L'utilisation d'applications et de programmes de communication en dehors des heures normales de travail ne constitue pas du temps de mise à disposition.
  • Ce régime s'applique également aux stagiaires et aux apprentis, bien que rien ne soit dit sur la manière de traiter les questions liées à la pratique professionnelle.

Anticipation des jours de congés payés

  • La communication peut être effectuée au moins 48 heures à l'avance.
  • Des jours de congés peuvent être accordés même si la période d'acquisition de ces jours n'est pas encore écoulée. Par accord écrit, de futures périodes de congés payés peuvent également être prévues.
  • La prime des 1/3 de congés payés peut être versée jusqu'à la date de paiement du 13ème mois. Cette mesure représente donc un report du terme de paiement. La rémunération normale des congés payés peut être versée jusqu'au 5ème jour ouvrable du mois suivant le début de la prise desdits congés.
  • Le paiement de l’indemnité financière dépend de l'accord de l'employeur.
  • Les travailleurs appartenant au groupe à risque seront priorisés pour profiter des congés payés individuels ou collectifs.

Congés collectifs

  • La communication peut être effectuée au moins 48 heures à l'avance.
  • Les limites de durée minimale et maximale prévues dans la loi sur le travail (« CLT ») ne s'appliquent pas. Nous comprenons que les mêmes directives pour les congés individuels doivent être suivies.
  • Dispensada a comunicação para Ministério da Economia e sindicato profissional.

Anticipation des jours fériés

  • Des jours fériés non religieux peuvent être anticipés et les employés doivent être informés dans les 48 heures, avec indication expresse des jours fériés qui seront utilisés. Ces jours fériés peuvent être compensés dans la banque d'heures.
  • Les jours fériés religieux ne peuvent être utilisés à l'avance qu'avec l'accord écrit de l'employé.

Banque d'heures

  • La période d'indemnisation a été étendue jusqu'à 18 mois, à compter de la date de clôture de l'état d’urgence.
  • L'indemnisation ne dépend pas d'une convention collective ou individuelle du travail.

Sécurité et santé au travail

  • Les examens médicaux professionnels sont prolongés pour la durée de la période d’état d’urgence, à l'exception des examens de sortie du travail, jusqu'à 60 jours après la fin de l’état d’urgence. Cependant, l'examen de sortie du travail peut être annulé si le dernier examen professionnel a été effectué il y a moins de 180 jours.
  • La formation périodique prévue par les normes et législations réglementaires est suspendue et peut être dispensée dans les 90 jours après la fin de l'état d’urgence.
  • La formation à distance est autorisée.
  • La CIPA (Commission Interne de Prévention des Accidents) est maintenue jusqu'à la fin de l’état d’urgence. Les processus électoraux peuvent être suspendus.

Remarques Générales :

  • L’Art. 18 de la MP nº 927/2020, a été révoqué, aux termes de la MP nº 928/2020.
  • Report du paiement du FGTS lié aux compétences du mois de mars, avril et mai 2020 et possibilité de paiement dans un délai maximum de 6 mois, sans pénalité ni frais, à partir de juillet 2020. Un traitement spécifique est prévu en cas de rupture du contrat.
  • La période des Certificats de Régularité délivrés avant l'entrée en vigueur de cette MP est prolongée.
  • Le délai de présentation des recours en cas d'infraction est suspendu pour 180 jours à compter de l’entrée en vigueur de la MP.
  • Les cas de contamination par le Covid-19 ne seront pas considérés comme des accidents du travail, sauf avec preuve du lien de causalité.
  • Les accords et conventions collectifs expirés ou en vue d’être expirés, dans les 180 jours suivant l'entrée en vigueur de la MP, peuvent être prolongée de 90 jours après la fin du terme initial, à la discrétion de l'employeur.
  • Pendant un délai de 180 jours à partir de l’entrée en vigueur de la MP, les auditeurs en droit du travail agiront à titre indicatif, sauf en cas d'irrégularités résultant d'un défaut d'enregistrement, de plaintes, de situations de risque grave et imminent, d'accident mortel ou de travail dans des conditions similaires à celles de l’esclavage ou de travail des enfants.
  • Les mesures prises par les employeurs au cours des 30 derniers jours qui ne contreviennent pas aux dispositions de la MP sont expressément valables.
  • L’accord individuel entre l'employeur et l'employé prévaudra sur les autres actes normatifs juridiques et commerciaux, pour autant que les limites fixées par la Constitution fédérale soient respectées.

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