1ère Rencontre Franco-Brésilienne sur les Infrastructures Routières

Lundi 7 octobre dernier, Tamy Tanzilli, l’Associée fondatrice de GT Lawyers, a été invitée à se présenter lors de la « 1ère Rencontre franco-brésilienne sur les infrastructures routières », organisée par le bureau régional de Business France à São Paulo.

Sa présentation a ouvert les débats, ayant pour thème les principales modalités de passation des marchés avec le secteur public, soulignant les aspects juridiques et réglementaires les plus pertinents, tant pour les entreprises intéressées par des contrats de concession d'autoroutes avec les pouvoirs publics que pour celles dédiées à la fourniture de divers services aux concessionnaires.

Étaient présents des représentants des principaux concessionnaires du secteur dans le pays, tels que CCR, Arteris, EcoRodovias, entre autres, ainsi que des entreprises françaises proposant des solutions exceptionnelles et innovantes aux besoins du secteur routier, et également des représentants de l'agence de réglementation de São Paulo – ARTESP.

La rencontre, qui fait partie du vaste programme de relance économique au secteur routier au Brésil et en Amérique latine établi par Business France, a renforcé le caractère prometteur que ce domaine stratégique pour l'économie a acquis dans la région.

De plus, l'évolution et la maturité gagnées par les discussions dans ce domaine au Brésil sont devenues latentes depuis que les concessions routières ont commencé à être mises en œuvre dans les années 90.

Malgré les énormes défis pour le secteur routier brésilien, lesquels ont fait objet des débats lors de la rencontre, le climat d’optimisme a prévalu, à la suite des nouvelles opportunités commerciales que peuvent offrir de nouvelles concessions, assorties de règles de plus en plus claires et adaptées à la réalité concrète des opérateurs routiers.

D'autres facteurs positifs ont également été mis en lumière, tels que les nouvelles technologies qui devraient permettre d'optimiser davantage la fourniture de services dans le secteur.

Presente em diversos países, e prevista em termos gerais pelo artigo 171 do Código Tributário Nacional, o instituto da transação tributária para extinção de litígio foi finalmente instituído pelo Governo Federal por meio da Medida Provisória 899, publicada em 16/10/19.

Apesar de ter sido intensamente alardeada pela imprensa, o âmbito de aplicação da transação tributária e os benefícios por ela trazidos aos contribuintes ainda são bastante restritos, aplicando-se, exclusivamente, para débitos inscritos em dívida ativa ou em discussão judicial ou administrativa (ainda não definitivamente julgada).

Neste boletim traçamos algumas de suas características básicas, ressaltando que o Ministro da Economia, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ainda deverão regulamentar diversos pontos desse instituto.

Em linhas gerais, foram instituídas duas modalidades de transação, a saber: (i) transação na cobrança da dívida ativa e (ii) transação por adesão de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

  1. A. Transação na cobrança da dívida ativa: trata-se de hipótese aplicável apenas a débitos considerados pelo Fisco como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, e com limitação dos descontos apenas aos juros e multa. Assim, contribuintes que possuam patrimônio para quitar os débitos dificilmente poderão se utilizar desta modalidade. Suas principais características são:
  • pode ser proposta pela PGFN, de forma individual ou por adesão, ou ainda pelo próprio devedor, por procuradoria federal ou pela PGU;
  • não aplicável à utilização abusiva, com finalidade de limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
  • necessidade de renúncia a ações judiciais, atuais ou futuras, relacionadas aos débitos, ou ainda recursos, por meio de requerimento de extinção do processo com resolução do mérito;
  • pode envolver (a) concessão de descontos nos débitos inscritos na dívida ativa classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento; (b) prazos e formas de pagamento, incluindo diferimento e moratória; e (c) oferecimento, substituição ou alienação de garantia;
  • não pode envolver (a) redução do valor do principal do débito fiscal; (b) o valor das multas de ofício majoradas por sonegação, fraude e conluio; e (c) débitos relativos ao SIMPLES, FGTS ou não inscritos em dívida ativa;
  • deverá prever a quitação do débito em até 84 meses (ou 100 para pessoas físicas, MI e EPP) e redução do valor dos débitos transacionados não superior a 50% (ou 70% para pessoa física, MI e EPP);
  • não suspende a exigibilidade dos débitos nem o andamento das respectivas execuções fiscais, admitindo-se a suspensão do processo por convenção das partes;
  • poderá ser rescindida se verificado: (a) descumprimento das condições, das cláusulas e dos compromissos assumidos; (b) constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação; (c) decretação de falência ou extinção, por liquidação, da pessoa jurídica; ou (d) ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias previstas no termo de transação.
  1. B. Transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica: trata-se de transação por adesão (universal), aplicável a litígios envolvendo temas tributários ou aduaneiros considerados pelas autoridades fiscais como relevantes e disseminados. Suas principais características são:
  • pode ser proposta pelo Ministro da Economia aos sujeitos passivos envolvidos em litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre teses tributárias relevantes e generalizadas;
  • será proposta por meio de edital, que detalhará, de forma objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas para as quais a transação irá se aplicar, assim como as condições necessárias para sua aplicação, as reduções e concessões oferecidas e as formas de pagamento;
  • não será aplicável a débitos do SIMPLES e do FGTS, ficando, ainda, limitada a sua quitação a até 84 meses;
  • será aplicável exclusivamente a casos, na data de publicação do edital, que se encontrem em litígio judicial (inclusive embargos à execução fiscal) ou com recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação;
  • o interessado poderá solicitar sua adesão, o que irá implicar plena e irretratável aceitação das condições impostas no edital da transação;
  • o interessado deverá renunciar a quaisquer ações judiciais ou recursos, judiciais ou administrativos, que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, sendo indeferidas as adesões que não importem em extinção do litígio;
  • poderá ser rescindida quando: (a) contrariar decisão judicial definitiva anterior à celebração da transação; (b) ficar comprovada existência de prevaricação, concussão ou corrupção passiva na sua formação; (c) ocorrer dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou objeto do conflito; ou (iv) ficar constatada inobservância das condições do edital ou da Medida Provisória;

não autoriza a restituição ou compensação de valores pagos, compensados ou incluídos em parcelamentos cuja opção tenha ocorrido antes da celebração do termo.

Nous nous tenons à votre disposition pour toute clarification complémentaire.

Recentemente, o Poder Judiciário de uma comarca do interior do Estado do Paraná publicou

uma portaria comunicando que, a partir de janeiro de 2020, não emitirá mais pedidos de

bloqueios online. A decisão foi expressamente baseada, dentre outros argumentos, na Lei

Federal n.º 13.869/2019 (Lei de Crimes de Abuso de Autoridade), publicada em 05 de

setembro de 2019, a qual entrará em vigor em janeiro de 2020.

Com efeito, a Lei de Crimes de Abuso de Autoridade constituiu como crime, em seu artigo 36,

o decreto de indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole

exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte (credora) e ante a

demonstração, pela parte, excessividade da medida, deixar de corrigi-la.

O bloqueio online é solicitado pelo credor no próprio processo. Frequentemente o credor

apenas solicita ao juiz a emissão de pedido de penhora online de determinado valor. O juiz,

por sua vez, emite um pedido ao Banco Central para que este bloqueie as contas de

titularidade do devedor. Recebido o pedido, o Banco Central emite uma tela contendo o

número das contas bancárias em nome do devedor, a informação se o saldo é inexistente e, se

existente, o valor bloqueado. Quando o devedor é titular de várias contas bancárias com saldo

suficiente para o bloqueio, o mesmo valor é bloqueado em todas essas contas.

Posteriormente, o juiz, observando que o bloqueio de uma das contas é o suficiente para

cobrir o valor pleiteado, pede o desbloqueio de outras contas. Trata-se de um procedimento

que, para quem possui os valores bloqueados, é moroso.

Assim, a depender da interpretação e do manejo desta nova lei pelos juízes, talvez seja

possível mitigar os riscos envolvidos em tal decisão trazendo mais cautela e detalhamento na

implementação da penhora online sem, contudo, prejudicar a satisfação do crédito.

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça, e é o órgão responsável por autorizar ou vetar a fusão e aquisição de grandes empresas e por punir práticas predatórias de preços, preços abusivos, venda casada e, principalmente, de formação de cartéis.

A Autarquia é formado por três órgãos principais: o Tribunal Administrativo, a Superintendência-Geral (“SG”) e o Departamento de Estudos Econômicos (“DEE”). O Tribunal Administrativo é o órgão principal do CADE, responsável pelo julgamento da matéria concorrencial de processos encaminhados pela Superintendência-Geral e é composto pelo presidente e seis conselheiros com mandatos de 4 (quatro) anos. Já a SG é responsável por instruir os processos no controle de condutas e de avaliar atos de concentração no mercado. Ainda, o DEE é o órgão que elabora estudos econômicos que apoiam o Tribunal Administrativo e a SG no desempenho de suas funções.

No mais, o CADE é atualmente regido pela Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (“Lei do CADE”), que além de definir a estrutura interna do CADE acima apontada, estabelece também critérios de submissão de atos de concentração ao CADE e regras procedimentais sobre processos administrativos de apuração de infrações à ordem econômica e de controle de atos de concentração.

Tendo isso em mente, cabe apontar para a atual questão envolvendo o Tribunal Administrativo do CADE: a falta de quórum de conselheiros. O órgão atualmente conta com os conselheiros Mauricio Oscar Bandeira Maia e Paula Farani de Azevedo Silveira, sob o comando do presidente Alexandre Barreto de Souza. Todavia, de acordo com a Lei do CADE, as decisões do Tribunal devem ser tomadas por maioria, com a presença mínima de 4 (quatro) membros do Tribunal. Assim, a atual composição do Tribunal está a quase um mês reduzida a número inferior ao estabelecido em Lei, o que resultou na suspensão do trâmite dos processos sob a demanda do Tribunal.

Para assumir o posição de conselheiro do CADE, os indivíduos precisam ser indicados e aprovados pelo Senado. Os ministros da Justiça, Sérgio Moro, e da Economia, Paulo Guedes indicaram nomes para compor o Tribunal, mas a falta do cumprimento do trâmite no Senado pelo presidente da Casa, Davi Alcolumbre, travou o trâmite.

A falta de quórum e a suspensão dos prazos estabelecidos em Lei foi confirmado em declaração oficial emitida pela autarquia no dia 17 de julho de 2019, e isso poderá afetar diretamente a economia brasileira, visto que diversos casos não podem ser analisados e/ou aprovados. É o exemplo da operação global de compra da Red Hat pela IBM, que envolve R$ 134 bilhões e que teve sua aprovação revogada pelo Tribunal em 26/06, por entender que há o risco de a IBM fechar o mercado por meio da degradação da interoperabilidade de seus produtos com produtos de seus concorrentes e da venda casada dos seus próprios softwares.

A pauta também está travada para a análise de cartéis de combustíveis envolvendo as empresas Raízen (da associação da Shell com a Cosan) e Liquigás, em que podem ser aplicadas às empresas, se condenada pela prática de cartel, penalidades de 0,1% a 20% do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração.

Espera-se que o problema de quórum mínimo seja resolvido ainda no mês de agosto, possibilitando o retorno das sessões de julgamento do Tribunal do CADE e do trâmite de análise e julgamento de casos importantes para o mercado brasileiro. Dentre os nomes para possível indicação, está o do economista-chefe do CADE, Guilherme Rezende, que atuou como como consultor concorrencial durante a campanha eleitoral do Presidente Jair Bolsonaro. Como a economia brasileira parece estar se movimentando com maior força neste segundo semestre, novos casos e desafios concorrenciais estão à espera do CADE.

Foi editada no dia 06 de agosto de 2019 pelo Poder Executivo a Medida Provisória nº 892 (“MP 892”), a qual altera a redação do artigo 289 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”) que previa a obrigatoriedade das companhias em publicar os balanços e demonstrações financeiras no Diário Oficial da União e em outro jornal de grande circulação. A MP 892 desburocratizou e tornou menos onerosa o cumprimento desta obrigação, pois por ora as publicações poderão ser feitas no site da companhia, na Comissão de Valores Imobiliários (CVM) e na entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem em negociação.

Destacamos que a Medida Provisória possui vigência de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), sendo sujeita a apreciação pelas Casas do Congresso Nacional para se converter definitivamente em lei ordinária.

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Prezados Clientes e Parceiros,

Anunciamos, com imenso prazer e satisfação, que o nosso advogado sênior Diogo Tabosa se torna sócio do GTLAWYERS para liderar a área de relações trabalhista e sindical.

Diogo é especialista em direito do trabalho com forte atuação nas rotinas de RH e tem experiências em processosadministrativos, judiciais e consultoria trabalhista.

O ingresso de Diogo Tabosa como sócio permitirá o contínuo crescimento do nosso escritório e o bom atendimento dos nossos clientes.

PROGRAMAÇÃO

09h30 | Welcome Coffee

09h45 | Abertura Eduardo Junqueira de Oliveira Martins – GT Lawyers

10h00 | Lei Geral de Proteção de Dados e Impactos nas Relações de Trabalho Thomas Jefferson Fowler – GT Lawyers

11h00 | Coffee Break

11h15 | Debate e Perguntas

A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, em 12 de março de 2019, embargos de terceiro ao Recurso Especial nº 1.743.088. Na ação em questão, uma dada sociedade se opôs à execução de bens imóveis que lhe haviam sido contribuídos ao capital por sócio sem que o respectivo ato societário de aumento de capital houvesse sido levado a registro perante o Registro de Imóveis. Em momento posterior à integralização, no entanto, os imóveis em questão terminaram por ser executados em pagamento de dívida do sócio, ocasião em que a sociedade se insurgiu contra tal execução, sob a alegação de que os imóveis lhe pertenciam.

O Código Civil (Lei 10.406/2002) estabelece, no artigo 997, inciso III, que o capital social da sociedade pode ser formado por qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação pecuniária, entre os quais se incluem os bens imóveis. No entanto, nem o Código Civil nem a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976) – que também se aplica supletivamente às Sociedades Limitadas, desde que por eleição das partes -, prevê a necessidade de que o imóvel indicado para integralização do capital social tenha sua titularidade transferida para a sociedade por meio do Registro de Imóveis para fins de integralização do capital social.

Em razão disso, a embargante argumentou que o registro do Contrato Social em que os imóveis haviam sido nomeados para a integralização do capital social da sociedade perante a Junta Comercial seria o suficiente para operar a transferência da titularidade de tais imóveis, de modo que os bens da sociedade não poderiam responder pelas dívidas do sócio.

No entanto, não é esse o parecer do STJ. Na decisão supramencionada, o STJ ratificou seu entendimento de que a transferência da propriedade de imóvel só se efetiva quando do registro no Cartório de Imóveis, tendo por base a redação do artigo 1.245 do Código Civil, segundo o qual a transferência de propriedade inter vivossomente será efetivada após o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis respectivo.

Em outros termos, a integralização do capital social com bens imóveis somente será efetivada se ocorrer dois atos consecutivos: (i)a constituição de um título translativo hábil por meio do registro do contrato social no Registro Público de Empresas Mercantis, em que o imóvel é conferido à sociedade; e (ii)a efetiva transferência e incorporação do bem à sociedade, perante o registro no competente Cartório de Registro de Imóveis respectivo.

Portanto, a indicação do imóvel no Contrato Social, registrado nos Registros Públicos de Empresas Mercantis para a integralização do capital social não promove a incorporação do bem à sociedade, constituindo, simplesmente, um título translativo hábil para proceder à transferência da propriedade, mediante registro, perante o cartório de registro de imóveis em que se encontra registrada a matrícula do imóvel.

Ressalta-se, assim, que os bens imóveis conferidos à sociedade por simples contrato social, ainda que registrados na Junta Comercial, não são de propriedade da sociedade, podendo ser objeto de penhora por dívidas do proprietário do imóvel que como tal consta no registro do imóvel.