O triste fim do PIS/COFINS: a questão do IPI na apuração dos créditos

Enquanto o país inteiro aguarda os desfechos da tão propalada reforma tributária – e da consequente criação do IVA federal (ou Imposto sobre Bens e Serviços[1]), o cenário tributário atual é bastante agitado, reservando aos contribuintes intermináveis surpresas envolvendo o PIS/COFINS.

É importante lembrar que a criação da sistemática não-cumulativa do PIS/COFINS, nos anos de 2002 e 2003, embora cercada de grandes expectativas de maior justiça e equilíbrio tributário, revelou-se um grande engodo, que apenas refletiu as intermináveis mazelas do nosso sistema tributário: aumento da carga tributária, complexidade excessiva e instituição de interminável lista de exceções e privilégios.

Desde então, essas contribuições têm se mostrado verdadeiras metamorfoses ambulantes, expandindo e retraindo seu universo de incidência tributária ao bel prazer dos interesses fiscais do Governo e dos grupos de pressão legislativa

Uma das mais recentes surpresas, prevista na Instrução Normativa nº 2.121/2022 (art. 170, inciso II), envolve a obrigatoriedade da exclusão do IPI da apuração dos créditos de PIS/COFINS. Até então, a legislação admitia de forma expressa (Instrução Normativa nº 1.911/2021, art. 167, inciso II) a inclusão do IPI, quando não recuperável[1], na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS.

Note-se que a estratégia da Instrução Normativa nº 2.121/2022 não foi nada sutil: ao prever que as parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento do PIS/COFINS não dariam direito a crédito dessas contribuições, elencou o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor entre tais hipóteses. Com a atual redação, a Receita Federal parece ter deixado de lado a natureza do IPI incidente na compra de bens para o adquirente (se tributo recuperável ou custo de aquisição do bem), e passou a aplicar, de forma generalizada, o critério da não incidência do PIS/COFINS na etapa anterior.

Ocorre que essa interpretação adotada pela Instrução Normativa nº 2.121/2022 não possui fundamento legal, uma vez que:

  • o IPI, quando não recuperável (conforme as hipóteses legais), integra o custo de aquisição do bem, conforme as normas e padrões contábeis vigentes no Brasil;
  • as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não autorizam o fracionamento ou quebra do preço de aquisição do bem para fins de cálculo dos créditos de PIS/COFINS (i.e. segregação entre a parcela tributada na etapa anterior pelo PIS/COFINS e a parcela não sujeita a essa tributação), tratando tudo de uma forma única (artigo 3, § 2, II);
  • a única exceção existente nas leis acima citadas que permite a exclusão de valores para efeitos de cálculo dos créditos de PIS/COFINS se refere ao ICMS, na esteira Medida Provisória nº 1.159/2023. 

Portanto, a nosso ver, a infeliz inovação trazida pela Instrução Normativa nº 2.121/2022 padece de evidente ilegalidade, não havendo qualquer fundamento legal para a exclusão do IPI, quando não recuperável, da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS. Nesse cenário, é imprescindível que os contribuintes e, especialmente, o Poder Judiciário, fiquem atentos às constantes mutações pelas quais o PIS/COFINS tem passado, a fim de evitar as armadilhas tributárias que contribuem para a impraticabilidade do sistema tributário nacional.   

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GT Lawyers – Equipe tributária

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