A COSIT (Coordenação Geral de Tributação) da Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 75, de 31 de março de 2023, proferiu novo entendimento envolvendo a importação de programas de computador, por quaisquer meios, pelo usuário final dos programas no Brasil.
Em verdade, trata-se da primeira solução de consulta envolvendo o licenciamento de uso de software importado após decisão da ADIN nº 5.659/MG, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”). Naquele julgamento, abandonando a ultrapassada dicotomia entre software “de prateleira” e “por encomenda”, o STF atrelou os softwares (ainda que “de prateleira”) ao resultado do esforço humano, o que os qualificaria como um serviço, passível de tributação pelo ISS, e não como uma mercadoria.
Agora, por meio da Solução de Consulta nº 75, a COSIT se fundamentou nos critérios balizadores do julgamento da ADIN nº 5.659/MG e na legislação de direitos autorais e de softwares para concluir que o licenciamento de software importado, sob qualquer modalidade, para uso próprio, é remunerado como um direito autoral. Nesses termos, a COSIT concluiu que remuneração pela licença de uso de software, seja na “aquisição ou renovação da licença, independentemente de customização ou do meio empregado na aquisição, caracteriza-se como remuneração de direitos autorais (royalties)”.
Portanto, como royalties, a COSIT definiu que, independentemente do meio empregado na sua aquisição, os pagamentos pela licença de uso de softwares ao exterior estariam sujeitos ao Imposto de Renda na Fonte (“IRF”) às alíquotas de 15%, ou 25% de o beneficiário dos pagamentos for domiciliado em paraíso fiscal.
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