Foi publicada nesta quinta-feira (30/11) a Lei nº 14.740, que abre um período incentivado para a denúncia espontânea de tributos federais, com descontos nos juros de mora incidentes sobre os valores não pagos (além da exclusão de multas, conforme o artigo 138 do Código Tributário Nacional – “CTN”).
A Lei incentiva a denúncia espontânea (seguida de pagamento/parcelamento) dos débitos tributários ainda não lançados pelo fisco, bem como os que venham a ser lançados durante a vigência do programa, incluídos os decorrentes de autos de infração, notificações de lançamento e compensações não homologadas, não incluídos os débitos apurados no regime do Simples Nacional.
De acordo com o texto legal, haverá a concessão de descontos de 100% nos juros de mora e multas, mediante o pagamento de, no mínimo, 50% do débito à vista e do restante em até 48 prestações, corrigidas pela SELIC.
Importante ressaltar que os contribuintes poderão utilizar créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, bem como precatórios, para quitar o montante de 50% dos débitos a ser pago à vista.
Além disso, o valor equivalente à redução dos juros e multas para os contribuintes que aderirem ao programa não serão tributados pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
A adesão ao programa deve ser feita por meio de confissão das dívidas (via retificação das declarações e escriturações), no prazo de 90 dias contados da regulamentação da lei, que deve ser realizada em breve pela Receita Federal.
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GT Lawyers – Equipe tributária