Recentemente, o Poder Judiciário de uma comarca do interior do Estado do Paraná publicou
uma portaria comunicando que, a partir de janeiro de 2020, não emitirá mais pedidos de
bloqueios online. A decisão foi expressamente baseada, dentre outros argumentos, na Lei
Federal n.º 13.869/2019 (Lei de Crimes de Abuso de Autoridade), publicada em 05 de
setembro de 2019, a qual entrará em vigor em janeiro de 2020.
Com efeito, a Lei de Crimes de Abuso de Autoridade constituiu como crime, em seu artigo 36,
o decreto de indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole
exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte (credora) e ante a
demonstração, pela parte, excessividade da medida, deixar de corrigi-la.
O bloqueio online é solicitado pelo credor no próprio processo. Frequentemente o credor
apenas solicita ao juiz a emissão de pedido de penhora online de determinado valor. O juiz,
por sua vez, emite um pedido ao Banco Central para que este bloqueie as contas de
titularidade do devedor. Recebido o pedido, o Banco Central emite uma tela contendo o
número das contas bancárias em nome do devedor, a informação se o saldo é inexistente e, se
existente, o valor bloqueado. Quando o devedor é titular de várias contas bancárias com saldo
suficiente para o bloqueio, o mesmo valor é bloqueado em todas essas contas.
Posteriormente, o juiz, observando que o bloqueio de uma das contas é o suficiente para
cobrir o valor pleiteado, pede o desbloqueio de outras contas. Trata-se de um procedimento
que, para quem possui os valores bloqueados, é moroso.
Assim, a depender da interpretação e do manejo desta nova lei pelos juízes, talvez seja
possível mitigar os riscos envolvidos em tal decisão trazendo mais cautela e detalhamento na
implementação da penhora online sem, contudo, prejudicar a satisfação do crédito.