A entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), Lei nº 13.709/2018, em 18 de setembro de 2021 causou uma série de impactos nas relações existentes, sejam elas comerciais ou de consumo, isto porque, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, a LGPD traz normas e diretrizes para regulamentar qualquer tratamento de dados pessoais.
As inovações trazidas pela LGPD e a consequente necessidade de implementação de mudanças impactam, dentre outras operações, as de fusões e aquisições (“M&A”), sendo de suma importância que suas disposições legais sejam observadas e regularmente cumpridas por todas as partes envolvidas na transação.
As operações de M&A comportam diversas etapas, dentre as quais, com foco na questão de adequação à LGPD podemos destacar: (i) elaboração da carta de intenções (Memorandum Of Understanding – “MoU” ou Letter of Intent – “LOI”), que nada mais é que um acordo preliminar que reflete as condições gerais do acordo definitivo que as partes desejam celebrar; (ii) auditoria legal ou legal due diligence, consistente em um processo de busca de informações, em diversas esferas, com a finalidade de avaliar os riscos da operação; e (iii) a elaboração dos contratos definitivos e dos documentos auxiliares necessários à concretização da operação.
No âmbito das questões de proteção e privacidade de dados, é essencial portanto, que as partes firmem um acordo de intenção (“MoU” ou “LOI”) com cláusulas relacionadas à proteção de dados que sejam vinculativas e garantam a confidencialidade e que permita também à potencial compradora auditar o programa de privacidade e proteção de dados da vendedora, quando aplicável, nos limites da LGPD.
Estabelecidas as garantias e precauções iniciais, no âmbito da realização da auditoria legal e em casos em que as empresas objeto das operações de M&A tratem dados pessoais, mostra-se essencial que estas observem as normas da LGPD e, ainda, que a potencial compradora procure se certificar desse cumprimento auditando o programa de privacidade e proteção de dados da vendedora. Tal se faz necessário uma vez que, finalizada a transação, a potencial compradora possivelmente terá acesso a todos os dados pessoais tratados pela vendedora, podendo, inclusive, tornar-se controladora e/ou operadora dos referidos dados, assim trazendo para si inúmeras responsabilidades previstas na lei.
Com isso, a fim de evitar o risco de prejuízos futuros e para que haja a efetiva confirmação de que a empresa objeto da operação observa as normas a ela aplicáveis, recomenda-se que a potencial compradora desenvolva procedimentos capazes de realizar tal identificação[PJMC1] , em especial no que tange às políticas de governança e padrões de segurança, de modo que, ao final da auditoria legal, possua o conhecimento adequado em relação a, pelo menos, os seguintes pontos:
[PJMC1]Não entendi muito bem. WQue procedimentos seriam esses? Não seria a própria DD?
· quais são os dados pessoais coletados e suas formas de coleta;
· se há tratamento de dados pessoais sensíveis;
· se há tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes;
· quais os mecanismos de segurança adotados;
· se há transferência internacional de dados pessoais; · outras questões relevantes que interferirão diretamente na transação entre as partes, desde o preço de aquisição até estratégias futuras de adaptação à LGPD pela potencial compradora.
No que se refere à elaboração dos contratos e documentos auxiliares à concretização da operação de M&A é, portanto, de suma importância que estes tragam todas as cláusulas aplicáveis, em especial à proteção dos dados pessoais, para fins de observância às normas trazidas pela LGPD.
Em conclusão, visto que com a operação de M&A a compradora poderá ser solidariamente responsável por qualquer violação relacionada a qualquer tratamento de dados pela vendedora, é primordial a empresa compradora se precaver, realizando, assim, as devidas verificações, não apenas por meio da devida auditoria legal, como também via a inclusão das necessárias cláusulas protetivas, seja nos contratos preliminares quanto definitivos.