Após anos de espera, o Projeto de Lei da Câmara nº 219 de 2015, em 26 de dezembro de 2019 teve a nova Lei de Franquia (Lei n. 13.966/19) sancionada pelo Presidente da República e publicada no Diário Oficial da União, que dispõe sobre o Sistema de Franquia Empresarial e revoga a antiga Lei n. 8.955/1994.
Com a Nova Lei há mudança importantes a serem feitas nos documentos jurídicos da franquia, tais como na Circular de Oferta de Franquia (COF), Pré- Contrato e Contrato de Franquia, principalmente, após inclusão da possibilidade de nulidade dos Contratos de Franquia aos Franqueadores que descumprirem as obrigatoriedades previstas na nova legislação e, não apenas a sua anulabilidade como descrito anteriormente.
Os Franqueadores possuem um prazo de até 90 (noventa) dias para adequar os seus instrumentos a referida Lei de Franquia que, entrará em vigor a partir de 26 de março de 2020.
Dentre as suas mudanças, é válido detalhar alguns pontos obrigatórios de inclusão na Circular de Oferta, tais como:
- A relação completa de todos os franqueados ativos e desligados da rede de franquia nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
- As regras de concorrência territorial entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do Contrato de Franquia (quando houver);
- Informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;
- Indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão (se houver).
- Indicação expressa sobre os serviços de suporte e incorporação de novas tecnologias à franquia;
- Envio de arranjo físico de equipamentos e instrumentos, memoriais descritivo, composição e croqui para as instalações do franqueado;
- A indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, bem como as suas atribuições, poderes e mecanismos de representação perante o franqueador.
Ainda, vale destacar duas inovações trazidas pela nova Lei de Franquia: Uma delas está relacionada a possibilidade de sublocação do ponto comercial pelo franqueador aos franqueados, cabendo a qualquer das partes a legitimidade para a propositura de ação renovatória do contrato de locação do imóvel.
A outra inovação inserida na Lei, porém, já era de modo habitual aplicado pelo setor, qual seja, a opção de eleição do foro arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia, só que agora expressamente formalizado.
Em entrevista ao escritório ref. à Nova Lei de Franquia Fábio Roth, CEO da 5àsec do Brasil Franchising, maior rede de lavanderias no Brasil, nosso cliente, comentou sobre o assunto o seguinte:
Fábio Roth: “Vemos com bons olhos, pois aumenta a transparência para investidores dando maior segurança para avaliação de investimento, trazendo também regras mais claras para relações trabalhistas, projeto de implantação de unidades etc. Na verdade, muitas das normas agora regulamentadas na prática muitas franqueadoras já tinham isso em seus contratos.”
Por fim, a nova legislação trouxe pontos importantes para melhorar o sistema de franquia e proteger ambas partes.