Conforme veiculado pelos principais órgãos de imprensa, o Governo Federal apresentou ao Congresso Nacional o projeto de lei 1.085 (PL 1.087/2025) objetivando a reforma do imposto de renda devido pelas pessoas físicas (“IRPF”). Apresentamos abaixo um breve resumo e considerações acerca desse novo projeto:
Reduções do IRPF
O projeto concede uma redução de 100% do IRPF de contribuintes cujos rendimentos tributáveis não excedam R$ 5 mil/mês, e reduções menores e escalonadas para quem recebe entre R$ 5 mil e R$ 7 mil/mês.
Contrariando o histórico da tributação com base na tabela progressiva (tributação por faixa), essa redução se aplica exclusivamente para os contribuintes com essa faixa de renda (benefício pessoal), e não para contribuintes com renda superior. Ou seja, o contribuinte que receber R$ 8 mil/mês, por exemplo, continuará pagando IRPF com base nas alíquotas da tabela progressiva vigente, sem direito aos redutores do IRPF sobre a faixa de renda de até R$ 7 mil/mês.
Entendemos que essa distinção é bastante questionável, uma vez que restringe o benefício do redutor a contribuintes, e não à faixas de renda, tratando de forma desigual contribuintes em situações econômicas muito similares (eg. contribuinte com renda mensal de R$ 5 mil versus renda mensal de R$ 7 mil) e ignorando que a capacidade contributiva dessa faixa de renda é a mesma, independentemente do contribuinte.
IRPF mínimo para altas rendas
O projeto pretende instituir um piso mínimo de IRPF para contribuintes classificados em altas faixas de renda, conforme as seguintes medidas:
- IRPF mínimo: instituição do IRPF mínimo para contribuintes com renda anual superior a R$ 600 mil. Nesse cálculo deverão ser excluídos os ganhos de capital, doações e heranças. O IRPF mínimo será progressivo (0-10%) para rendas acima de R$ 600 mil e inferiores a R$ 1,2 milhão. Acima desse limite, o IRPF mínimo será de 10%.
- Do IRPF mínimo, poderão ser deduzidos: (i) o IRPF apurado sob o regime regular, devido na Declaração de Ajuste Anual; (ii) o IR retido sob a sistemática de tributação exclusiva na fonte; (iii) o IR devido sobre investimentos no exterior; (iv) IR definitivo, pago sobre rendimentos que compõe sua base de cálculo (ganhos líquidos, por exemplo) e (v) redutor sobre dividendos (comentado a seguir). Se a soma dos itens (i) a (iv) exceder o valor do IRPF mínimo, este será igual a zero.
- Lucros e dividendos: tributação pelo IRPF, à alíquota de 10%, sobre lucros e dividendos pagos por sociedades no Brasil a uma mesma pessoa física, desde que o montante mensal exceda R$ 50 mil/mês;
- Dividendos e IRPF mínimo: caso a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica (IRPJ e CSLL) com a alíquota efetiva do IRPF mínimo ultrapasse as alíquotas nominais de IRPJ/CSLL, haverá a concessão de um redutor de IRPF mínimo sobre os lucros e dividendos distribuídos. O racional do redutor é que a tributação global sobre os lucros/dividendos sujeitos ao IRPF mínimo não exceda as alíquotas nominais do IRPJ/CSLL (34%, 40% ou 45%, a depender da atividade desenvolvida pela empresa). O redutor deverá ser considerado com base na alíquota efetiva de IRPJ/CSLL recolhida pela pessoa jurídica, considerando o total desses tributos e o lucro líquido da sociedade.
- Exterior: Alíquota de 10% de IRFonte sobre lucros e dividendos pagos ao exterior;
- Também neste caso, se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica (IRPJ e CSLL) com o IRFonte exceder as alíquotas nominais de IRPJ/CSLL (34%, 40% ou 45%), haverá a concessão de um crédito ao não residente, que poderá ser pleiteado em até 360 dias contados do encerramento de cada exercício
Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre a matéria.
Artigo preparado por Estevão Gross, sócio de GTLawyers. Para mais informações favor contatar o telefone 11.3504.7618 ou o e-mail egross@gtlawyers.com.br.