A taxa de corretagem nas transações de compra e venda de imóvel é devida ao corretor, ainda que uma das partes desista da transação e desde que isso se deva a causa estranha à atividade de corretagem. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão do RESP n.º 1.783.074-SP proferida em 12 de novembro de 2019. Discutiu-se, no caso em questão, se o corretor de imóveis teria direito à comissão, uma vez que a promissária compradora desistiu da compra no dia da celebração da escritura.
Ainda que a promessa de compra e venda firmada entre a promissária compradora e a promitente vendedora tivesse disposto que a comissão seria devida após o recebimento dos valores da venda, a maioria dos magistrados entendeu que a atividade desenvolvida pelo corretor é de resultado útil. Assim, mesmo que a venda não se concretize, “se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio”, a taxa de comissão é devida.
Essa decisão abre um importante precedente, contrário ao que vinha sendo adotado pela maioria dos doutrinadores e jurisprudência, de que a corretagem, ou mediação, consistia em obrigação de resultado, e não de meio.
Por fim, ressaltamos a importância de elaboração de pré-contratos a serem firmados nas etapas de negociação, anteriores à escritura de compra e venda do imóvel, a fim de formalizar as linhas gerais da transação, condições precedentes e procurar resguardar os interesses de cada uma das partes.
Estamos à disposição para auxiliá-los com a elaboração dos instrumentos respectivos e demais aspectos fiscais e relativos à aquisição que se façam necessários.