Foi publicada, em 27 de dezembro de 2019, a Lei 13.970, que introduziu alterações ao regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias (“RET”).
Uma das principais mudanças trazidas pela nova lei diz respeito à ampliação da abrangência do RET, instituído pela Lei 10.931. De fato, a Lei 13.970/19 vem pacificar tema que vinha gerando controvérsia judicial desde a edição da Solução de Consulta Cosit 99.0001/18, pela Receita Federal, que fixou o entendimento de que não se submeteriam ao RET as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias após a conclusão da edificação.
Agora, conforme o art. 2º do novo dispositivo, o RET passou a ser aplicável até o momento do recebimento integral do valor das vendas de todas as unidades que compõem o memorial de incorporação registrado no cartório de imóveis competente, independentemente da data de sua comercialização.
Com essa alteração, a tributação pelo RET pode se aplicar para as vendas de unidades realizadas, pelo incorporador, após a conclusão da obra ou mesmo da obtenção do “habite-se” (como, aliás, expressamente mencionado na exposição de motivos da referida Lei).
Além disso, a Lei n. 13.970 instituiu também a possibilidade de que empresas construtoras contratadas no âmbito do Minha Casa, Minha Vida para a construção de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 efetuem, até a data de extinção do contrato ou da quitação plena do preço do imóvel, pagamento unificado de tributos (IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, COFINS) na alíquota de 1% da receita mensal auferida pelo contrato de construção, desde que tais empresas tenham sido contratadas até 31.12.2018 ou tenham as obras sido iniciadas até tal data.
No mesmo sentido, a partir de 1º de janeiro de 2020, empresas construtoras contratadas para construção de unidades habitacionais de valor de até R$ 124.000,00 no âmbito do Minha Casa, Minha Vida podem efetuar o pagamento unificado de tais tributos em alíquota fixada em 4% da receita mensal auferida pelo contrato de construção.
Em suma, a nova lei permite às empresas incorporadoras o aproveitamento dos benefícios do regime especial tributário até o recebimento integral do valor das vendas que compõem o memorial de incorporação registrado no cartório de imóveis competente, independentemente da data da sua comercialização, além de trazer benefícios às empresas construtoras envolvidas com o Minha Casa, Minha Vida, instituindo simplificação tributária e proporcionando-lhes o aproveitamento do regime especial tributário até a data de extinção do contrato ou da quitação plena do preço do imóvel.
Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre a matéria.