Foi publicada nesta quinta-feira (05) a Medida Provisória 766/2017, que instituiu o Programa de Regularização Tributária (“PRT”) junto à Receita Federal do Brasil (“RFB”) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), com a finalidade de reduzir (evitar) litígios judiciais/administrativos envolvendo tais órgãos.
O PRT permite que os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício, sejam quitados de acordo com as condições do programa.
Tal como nos modelos anteriores, a inclusão dos débitos no PRT implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo devedor, devendo haver desistência prévia e expressa das discussões administrativas ou judicias que tenham por objetos os débitos que serão quitados, além de impossibilitar a inclusão dos mencionados débitos em qualquer parcelamento posterior e de obrigar o sujeito passivo à manutenção do cumprimento regular de suas obrigações perante o FGTS.
Para débitos com a Receita Federal (“RFB”), o PRT admite as seguintes possibilidades de quitação:
(I) Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL ou outros créditos próprios relativos à tributos administrados pela RFB;
(II) Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL ou outros créditos próprios relativos à tributos administrados pela RFB;
(III) Pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; e
(IV) Pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar percentuais mínimos apresentados na Medida Provisória.¹
(V) Nas alternativas (i) e (ii) acima, eventual saldo remanescente após a amortização com créditos poderá ser parcelado em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao pagamento à vista ou do mês seguinte ao do pagamento da vigésima quarta prestação, no valor mínimo de 1/60 do referido saldo
Para débitos com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), as possibilidades de quitação pelo PRT são as seguintes:
(I) Pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou
(II) Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar percentuais mínimos previstos pela Medida Provisória.
Importante destacar que, para a inclusão no PRT de débitos com a PGFN de valor superior a R$ 15.000.000,00, o interessado deverá apresentar carta de fiança ou seguro garantia judicial, conforme os requisitos definidos pelo próprio órgão. Além disso, o valor das prestações mensais será acrescido de juros SELIC.
De todo modo, tanto a RFB quanto a PGFN deverão regulamentar o PRT no âmbito de suas competências, em até 30 dias.
A nosso ver, embora o PRT seja bastante tímido, não trazendo qualquer tipo de redução das multas (mora e ofício), dos juros de mora e dos encargos legais, a previsão de utilização de créditos de prejuízos fiscais e base negativa da CSLL para quitação de débitos incluídos nesse programa pode representar um atrativo interessante para alguns contribuintes.
Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre a matéria.
Artigo preparado por GTLawyers, para mais informações favor contatar o telefone 11.3504.7600 ou o e-mail egross@gtlawyers.com.br.
¹ A saber: (a) da primeira à décima segunda prestação – 0,5%; (b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6%; (c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7%; e (d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.