Restrições à compensação cruzada se aplicam a partir de 4 de junho de 2024
Foi publicada, na Edição Extra do Diário Oficial da União de hoje, a Medida Provisória nº 1.227/2024, que trata, entre outros assuntos, das condições para fruição de benefícios fiscais federais pelas pessoas jurídicas e da limitação à compensação de créditos de PIS/COFINS.
Inicialmente, para a fruição de benefícios fiscais (envolvendo tributos federais), a MP dispõe que será obrigatória a apresentação de declaração à Receita Federal informando os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades usufruídas e o valor do crédito fiscal.
Além disso, a MP dispõe que a fruição de benefícios fiscais fica condicionada à regularidade fiscal do contribuinte, à inexistência de sanções envolvendo atos de improbidade administrativa, sanções penais e administrativas de natureza ambiental e sanções referentes à atos lesivos à administração pública, além da adesão prévia ao Domicílio Tributário Eletrônico e à regularidade cadastral perante a Receita Federal.
Tais condições dependem de regulamentação por parte da Receita Federal, sendo importante destacar que há a previsão de aplicação de multa sobre a receita bruta em caso de ausência ou atraso na entrega dessa declaração.
A MP também permite a delegação de competência, por meio de convênios firmados com os municípios e com o Distrito Federal, para julgamento de processos administrativos envolvendo o ITR, sendo que anteriormente somente era permitida a delegação de competência para as atribuições de fiscalização e lançamento do referido Imposto.
No ponto mais controverso, a MP traz importante alteração na compensação envolvendo créditos do regime não cumulativo de PIS/COFINS. De acordo com a MP, tais créditos somente poderão ser compensados com débitos de PIS/COFINS, sendo vedada a compensação com os demais tributos administrados pela Receita Federal – o que, até então, era permitido pela Lei nº 11.116/2005.
A princípio, essa vedação se aplica apenas aos créditos de PIS/COFINS gerados a partir da aquisição de insumos e outros bens e serviços que gerem o direito ao crédito, nos termos do artigo 3 das Leis nºs 10.637 e 10.833, não se aplicando aos recolhimentos indevidos/a maior dessas contribuições.
Por fim, a MP veda o ressarcimento e compensação de créditos presumidos de PIS/COFINS em diversas hipóteses anteriormente previstas.
De acordo com o Governo Federal, tais medidas têm como objetivo compensar os impactos ocasionados pela manutenção da desoneração da folha de salários, bem como corrigir distorções presentes no sistema tributário brasileiro.
Ainda de acordo com o Governo, as alterações e restrições contidas na MP não representariam qualquer aumento de tributos, de modo que a MP entra em vigor e produz todos os efeitos na data da publicação (04/06).
Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre a matéria.
GT Lawyers – Equipe tributária