Foi publicado no dia 02 de maio de 2016, no Diário Oficial da União, o Decreto nº 8.731/2016, que trouxe algumas alterações no que tange à regulamentação do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF. Com efeito, referido Decreto modificou os artigos 15-B e 32 do Decreto nº 6.306/2007.
O novo decreto acrescentou duas hipóteses no rol de exceções à alíquota geral do IOF, estabelecida em 0,38%, nos termos do art. 15-B.
Assim, normatizou-se o entendimento da aplicação de alíquota zero nas hipóteses de liquidações de operações simultâneas de câmbio para ingresso de recursos no País, originadas na mudança de regime do investidor estrangeiro, no caso de transformação de investimento direto (Lei nº 4.131, 3 /9/1962) para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores (art. 15-B, XIX).
Por outro lado, nas liquidações de operações de câmbio, realizadas a partir de 03 de maio de 2016, a alíquota do IOF foi majorada para 1,10%, para aquisição de moeda estrangeira, em espécie (art. 15-B, XX).
Ademais, o Decreto 8.731/2016 explicitou que nas hipóteses de amortização de empréstimo antes do decurso do prazo acordado no instrumento contratual, desde que respeitado o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no inciso XII do Art. 15-B do Decreto 6.306/2007, deverá ser observada somente a alíquota em vigor na data da liquidação do contrato de câmbio para pagamento do empréstimo, afastando a aplicação do § 2º do mesmo dispositivo legal, que dispõe:
“§ 2º Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior ao exigido no inciso XII do caput [180 dias] e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo-se esse prazo mínimo, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso citado [6%], acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº4.131, de 3 de setembro de 1962, e no art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995”.
O Decreto 8.731/2016 ainda enquadrou nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de serviços, sujeitas à alíquota zero de IOF (Art. 15-B, I), os serviços classificados nas Seções I a V da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – NBS (Decreto 7.708/2012).
Por fim, as operações compromissadas realizadas por instituições financeiras e por demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com debêntures, emitidas por instituições integrantes do mesmo grupo econômico (art. 32, §1º, III), foram adicionadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 32, do Decreto 6.306/2007, às quais aplica-se uma alíquota de 1% ao dia a título de IOF sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação, limitada ao rendimento da operação, em função do prazo (na forma prevista na tabela constante do anexo ao decreto 6.306/2007).
As mencionadas alterações entraram em vigor no dia 03 de maio de 2016, de maneira que devem ser consideradas, em todo o território nacional, as alíquotas acima elencadas.
Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre a matéria.
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