O Distribuidor é tradicionalmente definido como sendo um empreendedor que negocia um bem de forma profissional e de maneira não eventual. Neste sentido, a aquisição de um produto ou de uma mercadoria ocorre sempre sob a ótica da revenda.
A relação de distribuição no Brasil possui características próprias que a diferencia de outros tipos de relações comerciais. Algumas destas características são impositivas, já outras podem ser objeto de ajustes entre as partes.
Assim, o Código Civil Brasileiro impõe regras formais versando sobre a relação entre fabricante e distribuidor:
1) O Art. 711 prevê o princípio da exclusividade do distribuidor sobre um território determinado, salvo ajuste entre as partes;
2) Em caso de exclusividade, e salvo ajuste entre as partes, o Art. 714 prevê que o distribuidor terá direito a uma remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência;
3) O Art. 716 prevê que o distribuidor será também remunerado caso o negócio deixe de ser realizado por fato imputável ao fabricante;
4) Nos termos do Art. 720, o contrato por prazo indeterminado poderá ser rescindido por qualquer das partes mediante um aviso prévio de 90 dias. Contudo, deve observar-se um prazo superior de aviso prévio no caso dos investimentos realizados pelo distribuidor não terem sido ainda recuperados. Assim, deverá ser considerado um prazo razoável para a rescisão do contrato de distribuição compatível com o período necessário à amortização dos investimentos do distribuidor, de acordo com a natureza e o vulto dos mesmos. Não sendo observado esse prazo razoável pelo fabricante, o distribuidor terá direito a uma indenização calculada com base não somente no vulto de investimento do distribuidor, mas também no fundo de comércio relacionado (conjunto de relações comerciais objetivando a criação ou o desenvolvimento de um mercado específico), uma vez que o fabricante continuará a se beneficiar desse patrimônio incorpóreo desenvolvido pelo distribuidor.
Um dos elementos importantes a ser ajustado no contrato de distribuição diz respeito ao controle externo sobre o distribuidor e suas atividades, a fim de diminuir o risco do fabricante relacionado ao fato de que o distribuidor é o responsável pela imagem do fabricante perante o consumidor. Com efeito, o distribuidor é a ponte que liga o consumidor final ao produto, sendo, portanto, fundamental que a imagem do produto não seja distorcida pelo distribuidor.
Ademais, os riscos possíveis relacionados aos contratos de distribuição compreendem, entre outros, a caracterização de uma situação de dependência econômica do distribuidor, e por consequência, o risco do fabricante ser obrigado a recomprar o estoque do distribuidor em caso de interrupção da relação comercial, bem como a indenizar o distribuidor pelo lucro cessante, referida indenização tendo sido fixada pelos tribunais com base no lucro constatado nos últimos 12 meses da atividade comercial.
Diante do exposto acima, é importante que sejam formalizadas as relações de distribuição no Brasil por meio de um contrato devidamente negociado, a fim de assegurar a execução da relação comercial, mas também reduzir os eventuais riscos que poderão surgir do encerramento desta relação.