Os Stock Option Plans e sua tributação pelo Imposto de Renda: o julgamento do Tema 1.226 pelo STJ

Os Stock Option Plans (“SOP”) são instrumentos jurídicos muito utilizados no meio empresarial, especialmente em startups, como meios de retenção de funcionários egestão de talentos. Em seu formato mais tradicional, os SOP outorgam, a funcionários selecionados, opções de compra de certa quantidade de ações da empresa, geralmente a preços convidativos, após um certo período de carência e/ou determinado gatilho.

Assim, na prática, se o valor das ações da empresa aumentar ao longo do período de carência, o beneficiário pode exercer sua opção de compra, pagando um preço inferiorao valor de mercado. Caso o valor das ações caia, o beneficiário pode simplesmente não exercer o direito de compra, evitando o risco de prejuízo.

Nesse sentido, a grande controvérsia envolvendo o Fisco federal envolve a tributação dos SOPs, em especial do “desconto/deságio” verificado entre as ações adquiridaspelo funcionário e seu valor de mercado, bem como o momento (e mecanismo) de sua tributação. Essa controvérsia – que normalmente não ocorreria em situações paritárias de compra de bens por valor inferior a seu valor de mercado, reside nas relações especiais (vínculo empregatício) entre a empresa, concedente do SOP, e o empregado. Por isso, duas correntes se desenvolveram sobre a natureza dos SOPs – que podem variar em função das variáveis presentes em cada plano:

Natureza salarial: para essa corrente, encampada pelo Fisco federal, o SOP faz parte da remuneração do funcionário, sendo uma contraprestação pelo trabalho realizado. Dessa forma, o ganho potencial auferido com o exercício das opções de compra (calculado em comparação com o valor de mercado das mesmas ações) corresponderia a um rendimento do trabalho, sujeito à tributação pelo IRPF pelas alíquotas da tabela progressiva e pelas contribuições previdenciárias;

Natureza mercantil: para os adeptos dessa corrente, os SOPs são operações mercantis, com natureza de um investimento do funcionário, uma vez que este assume um risco (de ganho ou perda) ao optar pela compra das ações. O ganho potencial verificado no momento do exercício das opções não seria uma remuneração pelo trabalho, mas um potencial retorno de capital, sujeito apenas à tributação sobre ganho de capital (15% à 22,5%) quando da sua futura realização.

Ao se debruçar sobre o assunto, o STJ (Tema 1226, julgado em 11/09/2024) concluiu que os SOPs devem ser considerados como um negócio jurídico de natureza mercantil e, portanto, o ganho potencial verificado quando do exercício das opções de compra não estaria sujeito à tributação pelo IRPF como rendimento do trabalho, mas apenas como ganho de capital, no momento da sua real e efetiva realização (venda das ações).

Embora a análise do STJ não tenha envolvido a tributação dos SOPs pelas contribuições previdenciárias, é possível concluir que, ao decidir pela natureza mercantil dos SOPs, essas contribuições também deveriam ser afastadas, já que não haveria o que se falar em folha de salários.

Relevante destacar, ainda, que a análise do STJ se pautou em SOP padrão, em que há assunção do risco pelo beneficiário mediante desembolso de recursos para a compra das ações objeto do plano, período de vesting e efetiva compra de ações. Considerando a existência de diversas variantes em cada SOP, essas variações não podem ser descartadas na análise dos aspectos fiscais de cada SOP e na aplicação, ou não, do entendimento definido pelo STJ no Tema 1.226.

De toda forma, a decisão do STJ no Tema 1.226 traz segurança jurídica e importantes implicações para empresas e colaboradores que participam de SOP. Sob a ótica dasempresas, a decisão reduz significativamente os custos previdenciários, uma vez que o plano, quando estruturado corretamente, não será considerado parte da remuneração salarial. Para os funcionários, a decisão implica uma carga tributária menor, já que eventual desconto verificado quando do exercício das opções não será tributado como salário, mas como ganho de capital e apenas no momento da venda das ações.

Por fim, há projeto de lei em trâmite da Câmara dos Deputados (PL 2.724/2022) que regulamenta os SOPs, delimitando seus elementos e sua natureza mercantil.

Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre a matéria.

Artigo preparado por Estevão Gross, sócio de GTLawyers. Para mais informações favor contatar o telefone 11.3504.7618 ou o e-mail egross@gtlawyers.com.br.