Diante da proximidade do prazo de 31 de março de 2018, servimo-nos do presente para lembrá-los dos prazos referentes às obrigações de prestação de informações referentes ao patrimônio líquido e ao capital social integralizado das sociedades receptoras de investimento estrangeiro via módulo Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Estrangeiro Direto (“RDE-IED”).
Com efeito, o Banco Central do Brasil, por meio da Resolução nº 4.533/2016 e das Circulares nºs 3.814/2016 e 3.822/2017, em vigor desde 30 de janeiro de 2017, promoveu alterações significativas nos procedimentos de registro de capital estrangeiro no País, via módulo RDE-IED.
Dentre as principais alterações, destaca-se o registro automático para valores oriundos de ingresso de moeda estrangeira; conversão em investimento direto estrangeiro; transferência entre modalidades registradas de capital estrangeiro; conferência internacional de quotas ou de ações; e remessa a investidor estrangeiro de lucros, dividendos, juros sobre o capital próprio e de retorno de capital. Todas as citadas operações serão registradas automaticamente no Novo Sistema de Registro Declaratório Eletrônico com base apenas nas informações da respectiva operação de câmbio ou da transferência internacional em reais.
Outra disposição importante da Circular nº 3.814/2016, alterada pela Circular nº 3.822/2017 do Banco Central do Brasil, diz respeito à volta da obrigatoriedade da prestação periódica de informações referentes ao patrimônio líquido e ao capital social integralizado das sociedades receptoras de investimento estrangeiro, o que havia sido extinto do ordenamento em 2010.
Seguem abaixo os prazos a serem observados de acordo com o patrimônio líquido da Empresa:
- Empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos ou patrimônio líquido abaixo de R$ 250 milhões deverão atualizar seus dados anualmente, até 31/3, referente à data-base de 31 de dezembro do ano anterior, ressaltando-se que a prestação de informações referente à data-base de 31 de dezembro de 2016 já será obrigatória para o ano corrente e deverá ser realizada até 31 de março próximo;
- Empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos ou patrimônio líquido superior a R$ 250 milhões, deverão promover a prestação de declarações econômico-financeiras de forma trimestral, obedecendo aos seguintes períodos: até 30/06 (referente à data base de 31/03), até 30/09 (referente à data base de 30/06), até 31/12 (referente à data base de 30/09) e até 31/03 do ano subsequente (referente à data base de 31/12 do ano anterior).
Observamos que independentemente do valor do ativo ou do patrimônio líquido, ocorrendo qualquer evento que altere a participação societária de investidores estrangeiros, as informações referentes ao patrimônio líquido e ao capital social integralizado da sociedade brasileira receptora deverão ser atualizados em até 30 dias, contados da data da ocorrência do evento.
Ressalvadas as operações com registro automático, as demais operações registráveis no módulo IED do RDE, lembramos que continuam sendo obrigatórias e devem ser mecanicamente inseridas no Novo Sistema de Registro Declaratório Eletrônico, dentro do prazo de 30 dias contados da ocorrência do evento, tais como: ingresso de bem para capitalização na empresa receptora; reorganizações societárias; permuta de participações societárias no País; conferência de participações societárias no País; reinvestimento de lucros, dividendos, juros sobre o capital próprio; e restituição de capital e de acervo liquido resultante de liquidação que forem utilizados para reaplicação em outras empresas receptoras brasileiras, para pagamentos no País ou diretamente no exterior.
Esclarecemos que nos casos em que a empresa declarante seja controladora de grupo econômico, as informações deverão ser por ela prestadas de forma consolidada.
Por fim, lembramos que a não apresentação ou a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora do prazo e das condições previstas pelo Banco Central do Brasil podem gerar multa de até R$ 250.000,00.