Matéria publicada na Revista da Câmara de Comércio França-Brasil
Mesmo ostentando crescimento excepcional nos últimos anos, o setor de perfumaria e cosméticos está apreensivo com o recente aumento da carga tributária. Desde 1º de maio está em vigor o Decreto 8.393/2015, que equipara comerciantes atacadistas a industriais para efeitos de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Na prática, os atacadistas ficam obrigados a recolher o IPI ao revender a varejistas ou consumidores perfumes, produtos de maquiagem para os lábios e olhos, laquês e preparações para tratamento de cabelo, preparações para barbear, sais de banhos, pós compactos, cremes de beleza e loções tônicas, entre outros itens listados pelo decreto.
“Juridicamente, essa mudança é questionável, uma vez que foi implementada por meio de decreto, que não é a forma apta a criar novas incidências do IPI; e equipara a industrial um estabelecimento que não realiza qualquer industrialização e nem substitui, na cadeia de circulação dos bens, um estabelecimento industrial”, argumenta o advogado Estevão Gross, responsável pela área tributária do escritório GTLawyers.
Ele explica que, assim como o ICMS, o IPI incide nas diversas etapas da produção de um bem. No caso de produtos industrializados importados, em situações normais, o IPI é cobrado duas vezes: na importação do item e na venda dele pelo importador (equiparado a estabelecimento industrial).
Ocorre que, com o novo decreto, o IPI passa a ser cobrado três vezes: na importação, na venda do produto pelo importador para o atacadista e na venda do produto pelo atacadista para os consumidores/varejistas. No caso da industrialização de bens no Brasil, a situação é semelhante.
Normalmente, o IPI é cobrado em cada operação de venda de insumos até a produção e venda do produto final pela indústria. Quando o produto é vendido a um atacadista, ocorre a última incidência. Com a mudança do Decreto, a cobrança do IPI ganha mais um “estágio”, alcançando as operações realizadas pelos atacadistas. “A novidade, agora, é que estabelecimentos exclusivamente comerciais (atacadistas) deverão recolher o IPI sobre as vendas de cosméticos por eles realizadas”, enfatiza o advogado.
Embora o IPI não seja cumulativo (o que foi pago nas operações anteriores é depois compensado), há aumento da carga tributária. Gross explica que isso ocorre porque o imposto passará a incidir sobre o preço praticado pelo atacadista (que inclui seus custos e margem de lucro) e não mais sobre o preço cobrado pelo industrial.
Impactos previstos – Segundo o presidente da Abihpec, João Carlos Basilio, a medida poderá elevar em até 12,5% o preço dos produtos para o consumidor final. Ele estima que a alta nos preços produzirá uma queda média de 7% no volume de vendas dos produtos afetados. O dirigente afirma ainda que a entidade está buscando dialogar com a equipe econômica do governo. “Entendemos a necessidade de equilibrar as contas públicas, mas é preciso fortalecer um setor responsável por quase 2% do PIB e capaz de atrair fortes investimentos para o País, além de gerar 4,8 milhões de oportunidades de emprego”, finaliza.