A área trabalhista do GTLawyers preparou um texto com as principais características da Medida Provisória nº 927/2020, inclusive com a revogação do artigo 18 que tratava da suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Medida Provisória nº 928/2020:
A MP traz medidas que os empregadores podem tomar nessa situação de enfrentamento da crise decorrente do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional e a situação de emergência médica decorrente da Covid-19.
- As regras da MP são temporárias e válidas somente até 31/12/2020.
- O objetivo da MP é dispor sobre medidas trabalhistas visando à preservação do emprego e da renda. Fica claro que a prioridade é a preservação do emprego.
- Para fins trabalhistas, fica reconhecido que toda essa situação constitui hipótese de força maior. Teletrabalho
- A alteração para o regime de teletrabalho, de trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, e a sua reversão, não dependem de acordo individual ou coletivo.
- A alteração do regime deve ser comunicada ao empregado com antecedência mínima de 48 horas.
- MP equipara a teletrabalho todas as formas de trabalho remoto ou à distância.
- Empregador e empregado devem ajustar de quem será a responsabilidade pela aquisição e pela manutenção das despesas relacionadas ao trabalho, assim como se haverá reembolso de despesas arcadas pelo empregado. Recomendamos que empregadores estabeleçam essas regras a fim de evitar risco de a jurisprudência interpretar que, na ausência de ajuste expresso, as despesas devem ser suportadas pelo empregador, no todo ou em parte.
- Estabelece-se que, se o empregado não possuir equipamentos e infraestrutura para teletrabalho e se o empregador não os fornecer, caberá ao empregador remunerar o empregado pela jornada normal de trabalho.
- Uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada normal de trabalho não constitui tempo à disposição.
- Esse regime se aplica também a estagiários e aprendizes, embora nada se diga como deverão ser endereçadas questões relativas à prática profissional.
Antecipação de férias
- Comunicação pode ser feita com antecedência mínima de 48horas.
- Férias podem ser concedidas ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Mediante acordo escrito, também podem ser antecipados períodos futuros de férias.
- O adicional de 1/3 sobre as férias poderá ser pago até a data em que é devido o 13o salário. Medida que representa um diferimento do prazo. Já a remuneração regular das férias poderá ser paga até o 5o dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
- O pagamento do abono pecuniário depende da concordância do empregador.
- Trabalhadores que pertencem ao grupo de risco serão priorizados para o gozo de férias individuais ou coletivas.
Férias coletivas
- Comunicação pode ser feita com antecedência mínima de 48horas.
- Não se aplicam os limites mínimos e máximos de duração previstos na CLT. Entendemos que, aqui, devem ser seguidas as mesmas diretrizes válidas para as férias individuais.
- Dispensada a comunicação para Ministério da Economia e sindicato profissional.
Antecipação de feriados
- Os feriados não religiosos podem ser antecipados, devendo os empregados ser comunicados no prazo de 48 horas, com indicação expressa de quais feriados serão aproveitados. Esses feriados podem ser objeto de compensação em banco de horas.
- Feriados religiosos só podem ser aproveitados antecipadamente com concordância por escrito do empregado.
Banco de horas
- Prazo de compensação estendido para até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
- A compensação independe de acordo coletivo ou individual de trabalho.
Segurança e saúde do trabalho
- Fica prorrogada a realização de exames médicos ocupacionais durante o período em que durar o estado de calamidade pública, com exceção dos exames demissionais, para até 60 dias após o encerramento do estado de calamidade. Contudo, o exame demissional pode ser dispensado se o último exame ocupacional tiver sido realizado há menos de 180 dias.
- Treinamentos periódicos previstos em normas regulamentadoras e na legislação ficam suspensos, podendo ser realizados no prazo de 90 dias após o término do estado de calamidade.
- Autoriza-searealizaçãodetreinamentosàdistância.
- CIPA permanece até o fim do estado de calamidade. Processos eleitorais podem ser suspensos.
Comentários Gerais
- O art. 18 da MP no 927/2020, foi revogado, nos termos da MP no 928/2020.
- Diferimento do recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020 e possibilidade de parcelamento em até 6 meses, sem multa e encargos, a partir de julho de 2020. Há tratamento específico se houver rescisão do contrato.
- Fica prorrogado o prazo dos Certificados de Regularidade emitido santes da entrada em vigor desta MP.
- Prazo para apresentação de defesa ou recurso em autos de infração ficam suspensos por 180 dias a contar da MP.
- Casos de contaminação por Covid-19 não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
- Acordo e convenções coletivas vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da MP, poderão ser prorrogados por 90 dias após o termo final do prazo, a critério do empregador.
- Por 180 dias a contar da MP, auditores-fiscais do trabalho atuarão de maneira orientadora, exceto em casos de irregularidades decorrentes de falta de registro, a partir de denúncias, situações de grave e iminente risco, acidente fatal ou trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.MP se aplica às relações de trabalho rural, trabalho temporário/prestação de serviços e trabalho doméstico.
- Medidas tomadas por empregadores nos últimos 30 dias que não contrariem o disposto na MP ficam convalidas expressamente.
- o Acordo individual entre empregador e empregado terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos legais e negociais, desde que respeitados os limites trazidos na Constituição Federal.
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