De acordo com a legislação tributária (Medida Provisória 2.158-35), as pessoas jurídicas podem reconhecer as variações monetárias de direitos e obrigações em função da taxa de câmbio (ganhos ou perdas cambiais) pelo regime de competência ou apenas quando da liquidação da operação (regime de caixa).
Com isso, para fins tributários, as flutuações, positivas ou negativas, da taxa de câmbio de direitos de crédito ou de obrigações em moeda estrangeira podem gerar impactos mensalmente, pelo regime de competência, ou apenas no momento da liquidação do crédito ou obrigação existente, com base no regime de caixa.
A opção por um desses regimes é definitiva para todo o ano, devendo ser observada para efeitos de apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Entretanto, há uma exceção. Ocorrendo “elevada oscilação da taxa de câmbio” durante o ano, o contribuinte é autorizado a alterar o reconhecimento das variações cambiais do regime de competência para o de caixa, de modo a diferir a tributação de potenciais ganhos cambiais de direitos/obrigações em moeda estrangeira para a liquidação do respectivo contrato.
A despeito de eventuais controvérsias sobre o significado de “elevada oscilação da taxa de câmbio”, e independentemente da moeda da operação, o Decreto 8.451/15 considera elevada oscilação como toda a variação mensal superior a dez por cento, positiva ou negativa, verificada entre o primeiro e o último dia útil do mês, no valor do dólar dos Estados Unidos para venda apurado pelo Banco Central do Brasil.
Nessa linha, de acordo com as cotações fornecidas pelo Banco Central do Brasil, em junho/2016 a moeda americana passou de R$ 3,6126 para R$ 3,2098, o que representa variação superior a 10%. Com isso, o contribuinte que optou pelo regime de competência pode alterar o reconhecimento fiscal da variação cambial sobre direitos/obrigações em moeda estrangeira para o regime de caixa, para todo o ano- calendário.
Considerando o comportamento do câmbio desde janeiro e as expectativas para o segundo semestre de 2016, essa possibilidade de alteração do regime de reconhecimento das variações cambiais pode trazer vantagens fiscais às empresas, possibilitando a otimização de sua carga fiscal.
Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre a matéria.
Artigo preparado por GTLawyers, para mais informações favor contatar Estevão Gross no telefone 11.3504.7618 ou o e-mail egross@gtlawyers.com.br.