Foi publicada na última sexta-feira (31) a Lei Ordinária no 13.428/2017, que determinou a reabertura do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”), originalmente instituído no ano passado, que possibilitou aos contribuintes a regularização de recursos, bens e direitos possuídos no exterior em 31 de dezembro de 2014, de origem lícita e não declarados à Receita Federal/Banco Central do Brasil.
No RERCT original, a regularização dos ativos envolvia o pagamento do Imposto de Renda (alíquota de 15%) e multa (100% sobre o valor do imposto), e previa anistia penal para crimes como evasão de divisas, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal, bem como anistia dos demais impostos eventualmente devidos.
Com a publicação da Lei 13.428/2017, determinou-se a reabertura desse programa, possibilitando a entrega de Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat) à Receita Federal entre 03 de abril1 e 31 de julho de 2017, para a regularização de ativos existentes no exterior possuídos até 30 de junho de 2016.
Nessa nova versão, embora o Imposto de Renda permaneça devido à alíquota de 15%, a multa passa a ser cobrada no valor de 135% do valor do imposto. Com isso, o ônus financeiro dessa reabertura do RERCT será de 35% do valor dos ativos a serem regularizados (e não mais 30% como na primeira versão do RERCT finalizada em outubro).
Ainda, nos termos da mencionada lei, para fins da regularização (e tributação), a conversão dos valores localizados no exterior será feita com base na cotação do dólar americano (venda) para o dia 30 de junho de 2016 (R$ 3,21).
Além desses pontos, a lei permite: (i) a aplicação do RERCT a espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de adesão ao RERCT; (ii) a não exclusão do RERCT no caso de declaração com incorreções, resguardado o direito do Fisco de cobrar o imposto/multas sobre os valores declarados incorretamente, caso em que somente o pagamento da diferença apurada, no prazo de 30 dias da ciência do auto de infração, extinguirá a punibilidade dos crimes previstos na Lei sobre os valores incorretamente declarados; e, ainda (iii) a possibilidade de complementação da declaração referente ao RERCT original, com o pagamento de imposto e multa nos termos da nova lei.
A Lei 13.428/2017 não solucionou alguns questionamentos importantes surgidos
quando da primeira versão do RERCT, em especial quanto à obrigatoriedade de regularização apenas do saldo dos ativos não declarado em 30 de junho de 2016 (“foto”) ou do maior valor havido no exterior (“filme”).
Vale salientar que a partir de 2018 já deverá ocorrer a troca de informações entre autoridades tributárias envolvendo, especialmente, contas bancárias em nome de residentes fiscais em outros países. Assim, o Fisco brasileiro poderá ter acesso automático a dados bancários no exterior de pessoas físicas e jurídicas residentes no Brasil. Esse cenário já está forçando muitas instituições financeiras no exterior (em países signatários da convenção sobre mútua assistência em matéria tributária – TIEA) a requisitarem que seus clientes residentes no Brasil regularizem seus recursos junto ao Fisco local, sob pena de cancelamento da conta.
Diante dessa realidade, a despeito da maior onerosidade dessa nova versão da repatriação, em vista do panorama mundial e do maior compliance dos bancos estrangeiros em relação a clientes brasileiros, a reabertura do RERCT concretiza uma possibilidade interessante para brasileiros que possuam valores não declarados no exterior, que poderão regularizar sua situação perante a Receita Federal do Brasil.
Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre a matéria.
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1 A regulamentação desse novo programa se deu já na segunda-feira (3/4), por meio da Instrução Normativa 1.704/2017.