Recentemente, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.198/2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (“DIRBI”).
De acordo com a IN, as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, imunes e isentas, bem como os consórcios que realizam negócios em nome próprio, estão obrigados a apresentar a DIRBI mensamente, contendo informações referentes aos valores dos tributos que deixaram de ser recolhidos em razão da utilização dos seguintes benefícios fiscais (lista exaustiva):
1. PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos);
2. RECAP (Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras);
3. REIDI (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura);
4. Reporto (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária);
5. Suspensão de PIS/COFINS para óleo bunker;
6. Créditos presumidos de PIS/COFINS para produtos farmacêuticos;
7. Desoneração da folha de pagamentos;
8. PADIS (Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores); e
9. Créditos presumidos de PIS/COFINS para café não torrado; café torrado e seus extratos; laranja; soja; produtos agropecuários gerais; carne suína e avícola; e carne bovina, ovina e caprina (exportação e industrialização).
A DIRBI deve ser apresentada em formulário próprio por meio do E-CAC a partir de 01/07/2024, devendo ser enviada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração, sendo que para os períodos de janeiro a maio de 2024 a apresentação deverá ocorrer até 20/07/2024.
A falta de apresentação ou entrega em atraso ensejará a aplicação de multa de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos, além de multa de 3% não inferior a R$ 500,00 sobre o valor omitido, inexato ou incorreto. Estão dispensadas da apresentação da DIRBI as empresas enquadradas no Simples Nacional e como microempreendedor individual.
Além de tratar mais um dever instrumental aos contribuintes, que deverá consumir tempo e recursos para seu cumprimento, a DIRBI não poderia retroagir para o período anterior a junho/2024, sob pena de representar obrigação sobre meses em que não havia lei prevendo tal incidência.
Por fim, entendemos que a imposição de penalidades baseadas no valor da receita bruta/benefícios fiscais é manifestamente inconstitucional, afrontando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em situação em que sabidamente não há tributo a ser recolhido, mas sim benefício fiscal.
Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre a questão
GT Lawyers – Equipe tributária