Majoração da Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários no Estado do Pará

O Governo do Estado do Pará publicou, em 27/12/2024, a Lei n. 10.840, com produção de efeitos a partir de 27/03/2025, que aumenta significativamente a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (“TFRM”).

A TFRM é uma taxa pelo exercício regular do poder de polícia, cobrada por diversos estados do Brasil das empresas que exploram recursos minerais, com o objetivo definanciar as atividades de fiscalização e controle ambiental sobre as atividades minerárias (natureza contraprestacional).

Até que essa Lei entre em vigor, o valor da TFRM é de 3 Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (“UPF-PA”) por tonelada de minério extraído. O valor atual da UPF-PA é de R$ 4,8013. Assim a cada tonelada de minério extraído, as empresas devem recolher o valor de R$ 14,4039 à título de TFRM.

No entanto, com a entrada em vigor da nova Lei, haverá aumento substancial no valor da TFRM cobrado pelo Pará para a extração de cobre, estanho/cassiterita e de ouro. E é justamente aí que se iniciam os abusos, cada vez mais comuns na instituição de taxas Brasil afora.

Com efeito, para a extração de cobre, o valor da TFRM será de 110 UPF-PA por tonelada; para a extração de estanho/cassiterita o valor será de 2 UPF-PA por quilo; e para o ouro o valor será de 2 UPF-PA por grama. Logo, o valor da TFRM que hoje é de R$ 14,4039 por tonelada passará a ser de R$ 528,14 para o cobre; R$ 9.602,60 para estanho/cassiterita; e de espantosos R$ 9.602.600,00 para o ouro.

Conforme se verifica, o aumento da alíquota da TFRM é estratosférico, não havendo qualquer justificativa plausível para alteração tão abrupta, especialmente de um tributo que deve, obrigatoriamente, estar atrelado ao custo da atividade fiscalizatória, e não ao abastecimento dos cofres públicos.

Juridicamente, as taxas devem guardar estrita correlação com o custo da atividade estatal, de modo que os valores cobrados sejam diretamente proporcionais aos custosrelativos à fiscalização estatal da extração de recursos minerais, não podendo possuir função arrecadatória, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 145) e no Código Tributário Nacional (artigo 77).

Ou seja, o valor da taxa, seja ela qual for, deve sempre guardar estrita e direta correspondência com os custos e despesas experimentadas pelo Poder Público paraviabilização do serviço taxado ou o poder de polícia exercido.

A cobrança da TFRM nos patamares pretendidos pelo Estado do Pará caracteriza grave ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de assumircaráter confiscatório, violando assim o direito de propriedade e da livre iniciativa. Além disso, a distinção de valores da TFRM em face do minério explorado também não se justifica, configurando distinção sem um fator de discrímen admitido pelo direito tributário.

A situação, infelizmente, não é nova. Estados, Municípios e até mesmo a União Federal tem instituído taxas de fiscalização em patamares que não guardam qualquer correspondência com o custo da atividade estatal desempenhada. Nessas situações, os casos analisados pelo STF têm reconhecido a inconstitucionalidade de taxas instituídas em descasamento ao custo da atividade estatal:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO EM MEDIDA CAUTELAR. TAXA DE POLÍCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO. (…) 2. Há plausibilidade da inconstitucionalidade da taxa de polícia criada pela Lei nº 8.091/2014, do Estado do Pará, por conta da desproporcionalidade entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal de exercício do poder de polícia a que se refere o tributo. Precedente: ADI 6211, Rel. Min. Marco Aurélio. 3. Perigo na demora igualmente configurado, já que a cobrança do tributo em valores elevadíssimos tem o potencial de inviabilizar a atividade de exploração de recursos hídricos. (…)5. Agravo regimental a que se nega provimento, referendando-se a decisão que concedeu a medida cautelar, para determinar a suspensão da eficácia da Lei nº 8.091/2014, com a modificação introduzida pela Lei nº 8.872/2019, do Estado do Pará, até o julgamento definitivo da presente ação direta de inconstitucionalidade. Fixação da seguinte tese: ‘Viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo e benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização’”.

(STF – ADI: 5374 PA, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/07/2020)

“CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. LEI 7.182/2015 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TFPG) EXIGIDA SOBRE ATIVIDADES DA INDÚSTRIA DE PETRÓLEO E GÁS. LEI COMPLEMENTAR 140/2011. NATUREZA SUPLEMENTAR, SUPLETIVA OU EMERGENCIAL DA FISCALIZAÇÃO NÃO EXCLUI PODER DE TAXAR DOS ESTADOS-MEMBROS. VALOR DA TAXA. DESPROPORCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA. (…) 4. A base de cálculo indicada pelo art. 4º da Lei 7.182/2015 – barril de petróleo extraído ou unidade equivalente de gás a ser recolhida – não guarda congruência com os custos das atividades de fiscalização exercidas pelo órgão ambiental estadual, o Instituto Estadual do Ambiente (INEA/RJ). Desproporcionalidade reconhecida. Nesse sentido: ADI 6211-MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2019, acórdão pendente de publicação; e ADI 5374-MC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, decisão monocrática, DJe de 17/12/2018. 5. Ação direta julgada procedente.”

(STF – ADI: 5512 RJ 4000237-18.2016.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/09/2020)

“TAXA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VALOR EXIGIDO E O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL. A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da Constituição da República

(STF. Pleno. ADI 2551. MC-QO. Celso de Mello, abr/03).

Conforme se verifica, o Judiciário há tempos vem entendendo que viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo e benefício, a instituição de taxa que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização, como é o caso da TFRM majorada pela Lei n. 10.840/2024.

Portanto, diante dessas circunstâncias, e considerando a desproporcionalidade e irrazoabilidade desse aumento, entendemos que há excelentes argumentos para que tal cobrança seja questionada em juízo. 

Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre a matéria.

Para mais informações favor contatar o telefone 11.3504.7618 ou o e-mail: egross@gtlawyers.com.br.